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Declaração de Rectificação 13/92, de 29 de Fevereiro

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Sumário

RECTIFICA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 3/92, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, QUE REGULAMENTA A PRIVATIZAÇÃO DA PETROGAL, S.A. E APROVA O RESPECTIVO CADERNO DE ENCARGOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 14, (SUPLEMENTO), DE 17 DE JANEIRO DE 1992.

Texto do documento

Declaração de rectificação 13/92
Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92, publicada no Diário da República, n.º 14 (suplemento) de 17 de Janeiro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:

No caderno de encargos:
No artigo 1.º, n.º 3, onde se lê «3 - [...] sejam feitas a quem, e por quem» deve ler-se «3 - [...] sejam feitas a quem, ou por quem».

No artigo 1.º, n.º 3, alínea d), onde se lê «d) Suficiência e garantia adequada» deve ler-se «d) Suficiência e garantia adequadas».

No artigo 2.º, n.º 3, onde se lê «3 - [...] no prazo e condições estabelecidos no artigo 31.º» deve ler-se «3 - [...] no prazo e condições estabelecidas no artigo 30.º».

No artigo 8.º, n.º 3, onde se lê «3 - [...] que sejam excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 17.º» deve ler-se «3 - [...] que sejam excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 16.º».

No artigo 11.º, n.º 1, onde se lê «1 - A proposta, tal como é definida no artigo 10.º, tem de ser redigida em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos exigidos no n.º 1 do artigo 11.º» deve ler-se «1 - A proposta, tal como é definida no n.º 1 do artigo 9.º, tem de ser redigida em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos exigidos no n.º 1 do artigo 10.º».

No artigo 16.º, n.º 3, alínea b), onde se lê «b) [...] nos termos estabelecidos no artigo 9.º» deve ler-se «b) [...] nos termos estabelecidos no artigo 11.º».

No artigo 16.º, n.º 3, alínea c), onde se lê «c) [...] os documentos exigidos nos artigos 10.º e 11.º;» deve ler-se «c) [...] os documentos exigidos nos artigos 9.º e 10.º;».

No artigo 19.º, n.º 2, onde se lê «2 - [...] acto público previsto no artigo 15.º, n.º 1,» deve ler-se «2 - [...] acto público previsto no artigo 14.º, n.º 1,».

No artigo 21.º, n.º 2, onde se lê «2 - [...] aumento de capital e como pagamento» deve ler-se «2 - [...] aumento de capital e com o pagamento».

No artigo 26.º, n.º 1, onde se lê «1 - [...] observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 3.º» deve ler-se «1 - [...] observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º».

No artigo 34.º, onde se lê «regime de indisponibilidade fixada» deve ler-se «regime de indisponibilidade fixado».

No anexo IV, onde se lê «efeitos previstos no artigo 22.º do» deve ler-se «efeitos previstos no artigo 21.º do».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Fevereiro de 1992. - O Secretário-Geral França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41344.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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