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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 10/2020/A, de 2 de Junho

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Sumário

Apoio social extraordinário aos consumidores domésticos de eletricidade dos Açores

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2020/A

Sumário: Apoio social extraordinário aos consumidores domésticos de eletricidade dos Açores.

Apoio social extraordinário aos consumidores domésticos de eletricidade dos Açores

Considerando o contexto de exceção decorrente da situação de emergência de saúde pública relativa à pandemia do vírus COVID-19;

Considerando que a salvaguarda da saúde pública teve impactos negativos no rendimento mensal disponível de muitas famílias nos Açores, o que poderá ter criado dificuldades acrescidas no pagamento dos encargos e compromissos assumidos anteriormente;

Considerando que a fatura de energia, por via da utilização acrescida de eletricidade tem um peso significativo nas despesas mensais das famílias e que, por via da perda de rendimento, o seu peso relativo poderá ter aumentado;

Considerando que, devido às orientações da Autoridade de Saúde Regional e de outras entidades nacionais e internacionais, aumentou exponencialmente o tempo passado em casa, quer por via da adoção do teletrabalho, quer pela assistência aos filhos, quer pelo recurso ao lay-off por parte das empresas, o que poderá ter proporcionado um aumento do consumo doméstico de eletricidade e não só;

Considerando que este tempo em casa também deverá ser visto como uma oportunidade para a aplicação de medidas e boas práticas no âmbito da eficiência energética que permita uma melhor utilização da energia, onde os bons comportamentos e uma adequada utilização das tarifas e horários poderão e deverão reduzir e/ou controlar o custo mensal da eletricidade;

Considerando que a condição arquipelágica da Região Autónoma dos Açores implica um significativo sobrecusto para a produção, transporte, distribuição e comercialização de energia quando comparado com os existentes nas empresas sediadas no continente português ou mesmo no arquipélago da Madeira;

Considerando que a questão das tarifas de eletricidade, por se encontrar inserida num quadro regulatório no sistema elétrico nacional, está condicionada pelos princípios de convergência tarifária, o que permite a todos os açorianos e empresas preços mais baixos;

Considerando que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), atendendo à continuação da emergência de saúde pública suscitada pela pandemia de COVID-19, numa primeira fase, ter aprovado um conjunto de medidas excecionais e urgentes, procede agora à prorrogação dos prazos inicialmente previstos, regulamentou o fracionamento de pagamentos e estabeleceu novas medidas para o setor da energia;

Considerando que o Governo Regional dos Açores, como acionista maioritário da EDA - Eletricidade dos Açores, S. A., a 20 de março de 2020, determinou que aquela empresa adotasse um conjunto de orientações como forma de minimizar os impactos para os açorianos da situação na Região relativa à pandemia de COVID-19. Assim, entraram em vigor, naquela data, os seguintes procedimentos:

Suspender todos os cortes de fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento até ao dia 30 de abril de 2020;

Prorrogar, por mais 30 dias, sem juros associados, o prazo para pagamento das faturas de energia elétrica já emitidas e a emitir até 30 de abril de 2020.

Considerando que o Governo Regional dos Açores deu também indicações à EDA para que, na sequência do encerramento dos seus balcões comerciais, proceda ao reforço do seu call center, por forma a garantir o atendimento aos clientes;

Considerando que a tarifa social de energia, nos termos legais vigentes, é um apoio social que consiste num desconto de cerca de 33 % (passando para cerca de 37 % no âmbito das medidas excecionais devido à pandemia COVID-19) na tarifa de eletricidade, face aos valores do tarifário normal, tendo sido criada para proteger o interesse das famílias economicamente vulneráveis que se encontrem numa situação de carência;

Considerando, no entanto, que a maior parte das famílias que perderam rendimento estão excluídas do acesso à tarifa social de energia:

Face ao exposto, entende-se por necessário, justo e adequado criar um mecanismo de apoio social extraordinário ao consumidor doméstico de eletricidade dos Açores que tenha perdido 25 % do seu rendimento mensal disponível.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:

1 - A título excecional e transitório, crie um mecanismo de apoio social extraordinário ao consumidor doméstico de eletricidade dos Açores que tenha perdido 25 % do seu rendimento mensal disponível.

2 - O apoio social extraordinário aos consumidores domésticos de eletricidade dos Açores, referido no número anterior, aplica-se aos destinatários que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes situações:

a) Que sejam de habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior 6,9 kVA;

b) Que tenham tido uma perda de rendimento mensal do agregado familiar superior a 25 % face aos rendimentos do mês de fevereiro e que não estejam abrangidos pela tarifa social de eletricidade;

c) Que tenham um valor máximo do rendimento mensal do agregado familiar igual ou inferior a 1316,43 (euro) (três vezes o valor do indexante dos apoios sociais), sendo o valor do rendimento máximo acrescido de 25 % por cada elemento adicional que habite no domicílio fiscal, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

3 - O apoio seja atribuído, verificadas as condições referidas nas alíneas do número anterior, após apresentação das faturas referentes aos consumos do mês de abril, com a possibilidade de se prolongar nos meses de maio e junho de 2020, face ao continuar da situação de problema de saúde pública na Região e da contínua perda de rendimento do agregado familiar.

4 - O valor do apoio seja fixo e atribuído tendo como referência 40 % do custo médio das faturas de eletricidade para a dimensão de cada um dos agregados familiares, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

5 - A responsabilidade pela verificação das condições descritas nos números anteriores e da atribuição do apoio seja dos serviços da Segurança Social nos Açores.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de maio de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

113275514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4132632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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