de 26 de maio
Sumário: Determina a isenção de taxa de registo e de contribuição regulatória para quaisquer estruturas de natureza extraordinária e temporariamente criadas para a prestação de cuidados de saúde, ou temporariamente dedicadas à prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, tem-se vindo a assistir à mobilização de diversos agentes sociais no sentido de auxiliar e contribuir para a prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19, em Portugal.
Constitui exemplo dessa mobilização a iniciativa das autarquias locais de abertura de tendas, pavilhões e estruturas semelhantes, com a finalidade de acolher, se necessário, pessoas infetadas com COVID-19 que não disponham de condições para cumprir o isolamento no respetivo domicílio e não precisem de internamento hospitalar.
É também exemplo a instalação de postos de colheita de material biológico para análise de infeção por SARS-CoV-2, resultado de parcerias estabelecidas, sobretudo, entre autarquias locais, laboratórios públicos ou privados e administrações regionais de saúde.
Ora, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) emitiu, recentemente, um alerta de supervisão e um comunicado, relativos à obrigatoriedade de registo ou atualização do registo de «novas estruturas dedicadas ao reforço da capacidade de resposta hospitalar e à prestação de cuidados de saúde», com a consequente sujeição das mesmas ao pagamento imediato de uma taxa de registo e ao pagamento futuro da contribuição regulatória, nos termos legalmente previstos.
Sem prejuízo de se encontrarem subtraídas à atividade de regulação e supervisão da ERS aquelas estruturas que não constituem estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, não existindo, pois, qualquer obrigatoriedade de registo e pagamentos associados, atenta a natureza extraordinária de diversas destas estruturas e o carácter temporário que lhes é inerente, entende-se dever ser estabelecido um regime excecional de isenção de taxas de registo e contribuições regulatórias nos casos em que nelas sejam, efetivamente, prestados cuidados de saúde.
Com efeito, nos termos do artigo 56.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, e constantes de seu anexo, os critérios de fixação, entre outros, da contribuição regulatória e das taxas de inscrição e manutenção no registo público dos estabelecimentos sujeitos à regulação da ERS, bem como as eventuais isenções, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Tais critérios e isenções foram aprovados pela Portaria 150/2015, de 26 de maio, e constam, nomeadamente, dos artigos 1.º e 2.º do anexo a este diploma regulamentar, pelo que cabe agora proceder à definição de nova isenção, que abranja as estruturas temporariamente criadas para prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à COVID-19, de modo a eliminar uma obrigação considerada desadequada e desproporcional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, ao abrigo do n.º 3 do artigo 56.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, e constantes de seu anexo, o seguinte:
Artigo 1.º
Isenção de taxa de registo e de contribuição regulatória
1 - Quaisquer estruturas de natureza extraordinária e temporariamente criadas para a prestação de cuidados de saúde, ou temporariamente dedicadas à prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, ficam isentas do pagamento de taxa de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados da Entidade Reguladora da Saúde e da contribuição regulatória previstas, respetivamente, nos artigos 1.º e 2.º do anexo à Portaria 150/2015, de 26 de maio.
2 - A isenção prevista no número anterior vigora até ao final do ano de 2021 e aplica-se, designadamente, a centros ou unidades de testes à COVID-19, independentemente da pessoa, singular ou coletiva, que seja sua proprietária, tutele, gira, detenha ou, de qualquer outra forma, explore ou exerça controlo sobre tais estruturas.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 2 de fevereiro de 2020.
Em 21 de maio de 2020.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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