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Resolução do Conselho de Ministros 41/87, de 10 de Novembro

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Sumário

Manda efectuar o levantamento exaustivo do enquadramento legal, das despesas e sistema de controle de todos os cofres privativos existentes na Administração Pública.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/87
Entre as medidas indispensáveis para garantir o controle, a transparência e a disciplina das finanças públicas impõe-se fazer um levantamento sobre os fundos, cofres privativos ou instrumentos financeiros análogos dos organismos e serviços da administração central.

Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Outubro de 1987, resolveu:
1 - Todos os organismos e serviços da administração central que possuam fundos, cofres privativos ou instrumentos financeiros análogos devem, no prazo de 30 dias, comunicar à Inspecção-Geral de Finanças o respectivo enquadramento legal, a natureza e o volume das receitas e despesas referentes ao ano de 1986 e aos três primeiros trimestres de 1987, bem como o sistema de controle utilizado.

2 - A Inspecção-Geral de Finanças fica incumbida da elaboração de um levantamento completo da situação com base nos elementos recolhidos, a ser submetido pelo Ministro das Finanças à apreciação do Conselho de Minsitros até 31 de Dezembro do ano em curso.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41212.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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