de 17 de Fevereiro
O Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), criado pelo Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, representa um dos três regimes de incentivos que integram o Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva (PNICIAP), programa co-financiado pelas Comunidades Europeias.O SIFIT teve como objectivos essenciais a correcção das assimetrias regionais na actividade turística, o fomento da organização empresarial e a criação de novos postos de trabalho.
A aplicação do sistema obteve assinalável sucesso, tendo contribuído de forma decisiva para a modernização da oferta turística nacional e para o estímulo à exportação do turismo português.
A escassez dos recursos disponíveis, aliada à constante procura pelos agentes económicos dos incentivos SIFIT, aconselha o Governo a decretar agora o termo das fases de candidatura.
Por outro lado, após cerca de quatro anos de vigência do SIFIT, impõe-se proceder a uma reflexão sobre a execução do mesmo, designadamente no que se refere à definição dos critérios que presidem à concessão dos incentivos, tendo em conta a estratégia de desenvolvimento do turismo português a médio e longo prazos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A apresentação de candidaturas ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), criado pelo Decreto-Lei 420/87, de 31 de Dezembro, termina na 3.ª fase de candidatura de 1991.
Art. 2.º O prazo para a entrega de processos de candidatura à 3.ª fase de 1991 é alargado até 28 de Fevereiro de 1992.
Art. 3.º O presente diploma aplica-se directamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem necessidade de regulamentação específica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.