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Portaria 28/2015, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Determina a extensão do contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro

Texto do documento

Portaria 28/2015

de 11 de fevereiro

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro.

O contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2014, abrange as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a atividade no sector metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão da convenção no território nacional às empresas não representadas pela federação de empregadores outorgante que se dediquem ao mesmo âmbito de atividade, e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2012, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, é constituído, em mais de 30 %, por micro, pequenas e médias empresas.

Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

As retribuições dos graus 11, 12 e 13 das tabelas salariais previstas no anexo I, são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Na área e âmbito de atividade da convenção existem outras convenções coletivas, celebradas pela AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins, pelo que assegura-se, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2014, na sequência do qual a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas deduziu oposição, invocando a inaplicabilidade da extensão com fundamento na existência de convenção coletiva própria e que lhe assiste o direito à defesa dos interesses dos trabalhadores por ela representados. De acordo com o aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de junho de 2007, o contrato coletivo celebrado entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de agosto de 2000, cessou a sua vigência em 31 de março de 2006, no âmbito de representação das referidas associações. No mesmo setor de atividade, o contrato coletivo entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e a FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2002, com a alteração e respetiva retificação publicadas no mesmo Boletim, n.os 15, de 22 de abril de 2003, e 23, de 22 de junho de 2003, respetivamente, cessou a sua vigência em 17 de fevereiro de 2009, no âmbito da representação da AIMMAP e da FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, na parte correspondente ao da extinta FEQUIMETAL, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme consta do aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, 22 de abril de 2009. Todavia, considerando que assiste à oponente defesa dos direitos e interesses dos associados que representa, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FIEQUIMETAL.

Na sequência do aviso relativo ao projeto da presente extensão a AIMMAP pronunciou-se no sentido da exclusão dos empregadores por esta representados, de acordo com o previsto no referido projeto.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2014, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante que prossigam a atividade no setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante, que exerçam atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins nem aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.

4 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 22 de dezembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/411075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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