de 11 de fevereiro
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
O contrato coletivo e suas alterações entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2012, e n.º 19, de 22 de maio de 2014, abrangem as relações de trabalho entre as adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de adegas cooperativas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção e suas alterações a todas as empresas do mesmo setor de atividade não filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
Considerando que a ADCP se constituiu em abril de 2012 e que a convenção coletiva foi inicialmente publicada em novembro do mesmo ano, não foi possível determinar a representatividade da parte empregadora da convenção nem efetuar o estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial, com base nos últimos elementos disponíveis dos Quadros de Pessoal, uma vez que tais elementos dizem respeito ao ano de 2012, cuja informação se reporta a 31 de outubro. Todavia, no que se refere à representatividade, a ADCP comprovou que cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM n.º 90/2012, alterada pela RCM n.º 43/2014, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, é constituído, em mais de 30%, por micro, pequenas e médias empresas. Por outro lado, tem-se em consideração que por força das portarias de extensão anteriormente emitidas para o mesmo setor de atividade as relações de trabalho eram reguladas pelas convenções coletivas outorgadas pela ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal, a associação de empregadores que foi extinta em maio de 2012.
As retribuições em vigor previstas no nível «VIII» da tabela salarial «A» e no nível «J» da tabela salarial «B» do anexo III da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Considerando que a convenção e as suas alterações regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a extensão tenha sido requerida para todo o território nacional, a presente extensão apenas é aplicável no território do continente, porquanto a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2014, ao qual a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição, alegando nomeadamente a obrigatoriedade da sua exclusão da extensão, com fundamento na existência de regulamentação coletiva própria. De acordo com o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Este princípio exclui automaticamente a aplicação da presente extensão às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas por outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais, não dependendo por isso de norma expressa no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial. No entanto, atendendo ao requerido pela oponente, clarifica-se expressamente na extensão que não abrange os trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FEPCES.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, nomeadamente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa e das suas alterações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2012, e n.º 19, de 22 de maio de 2014, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de adegas cooperativas não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
3 - Não são objeto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
4 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dias após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 18 de dezembro de 2014.