Declaração (extrato) n.º 50/2020
Sumário: Torna público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 27 de abril de 2020, a pedido da Câmara Municipal de Vila Verde, declarou a utilidade pública e determinou a constituição de servidão administrativa permanente de passagem pública em várias parcelas.
Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 27 de abril de 2020, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 1, do Código das Expropriações, a pedido da Câmara Municipal de Vila Verde, com os fundamentos de facto e de direito expostos nas Informações Técnicas n.os I-002202-2019 e I-000821-2020, de 11 de dezembro de 2019 e de 27 de março de 2020, respetivamente, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.019.18 - SERV/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, declarou a utilidade pública e determinou que:
1 - Os bens imóveis a onerar para efeitos de constituição de servidão administrativa permanente de passagem pública necessária à "Construção do troço Praia do Faial/Praia do Mirante e do troço Praia do Mirante/Praia de Porto Carrero, da Ecovia do Rio Cávado" constam dos seguintes mapas:
Mapa dos bens a sujeitar a servidão administrativa
(Troço Praia do Faial/Praia do Mirante)
(ver documento original)
Mapa dos bens a sujeitar a servidão administrativa
(Troço Praia do Mirante/Praia de Portocarrero)
(ver documento original)
2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 13345 m2 (10884 m2 no troço Praia do Faial/Praia do Mirante e 2461 m2 no troço Praia do Mirante/Praia de Porto Carrero) e implica os seguintes encargos:
Ocupação permanente do solo na zona de instalação da ecovia;
Proibição de mobilização do solo, realização de escavações ou plantação de árvores ou arbustos, de qualquer espécie, na faixa de servidão permanente com largura dominante de 5 m;
Proibição de edificação de qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão permanente;
Implantação à superfície da sinalética e demais equipamentos necessários ao funcionamento da infraestrutura;
Proibição de atravessamento da ecovia com máquinas, veículos e qualquer tipo de tubagem, fora das zonas preparadas para o efeito;
Obrigação, para os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das parcelas oneradas, de respeitarem e reconhecerem o ónus constituído bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área;
Obrigação, para os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das parcelas oneradas, de, sempre que se mostre necessário, consentirem no acesso e ocupação da faixa de servidão pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, para realização de obras de construção, reparação, manutenção ou vigilância ou para instalação de outras componentes das infraestruturas que lhe possam estar associadas;
Autorização para que, durante a execução dos trabalhos, o Município de Vila Verde ocupe temporariamente áreas vizinhas à faixa de servidão.
28 de abril de 2020. - A Subdiretora-Geral, Telma Correia.
(ver documento original)
313214261