Aviso 26/92
Por ordem superior se torna público que, por nota de 20 de Janeiro de 1992 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os seguintes Estados declarado aceitar as seguintes adesões à mencionada Convenção:
Em 28 de Novembro de 1991, Israel declarou aceitar as adesões do Belize, da Hungria, do México e da Nova Zelândia;
Em 3 de Dezembro de 1991, a Noruega declarou aceitar a adesão do México;
Em 16 de Dezembro de 1991, a Dinamarca declarou aceitar a adesão da Hungria.
Nos termos do artigo 38.º, parágrafo 5.º, a Convenção entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1992 entre o Belize e Israel, a Hungria e Israel, o México e Israel e entre a Nova Zelândia e Israel. Em 1 de Março de 1992 entra em vigor entre a Hungria e a Dinamarca e entre o México e a Noruega.
Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de Setembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. A Convenção vigora para Portugal desde 1 de Dezembro de 1983.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 11 de Fevereiro de 1992. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.