Declaração de Retificação n.º 18/2020
Sumário: Retifica a Lei 7/2020, de 10 de abril, «Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei 27/2007, de 30 de julho».
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 7/2020, de 10 de abril, «Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei 27/2007, de 30 de julho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71-A/2020, de 10 de abril de 2020, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê:
«A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.»
deve ler-se:
«O disposto na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.»
No n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê:
«Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos indicados no número anterior, devem proceder à sua substituição por números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.»
deve ler-se:
«Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.»
No artigo 10.º, na redação dada ao n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março, onde se lê:
«As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 24 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.»
deve ler-se:
«As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.»
Assembleia da República, 24 de abril de 2020. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
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