Decreto Legislativo Regional 3/92/M
Cria incentivos à fixação dos médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral
A manutenção e promoção do bom funcionamento dos 50 centros de saúde existentes na Região Autónoma da Madeira, enquanto infra-estruturas viabilizadoras da integral execução dos objectivos do Serviço Regional de Saúde, reveste-se da maior importância.
Sucede que a Região se debate com uma grave e cada vez maior acentuada carência de médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral, estando, assim, comprometida a dinamização dos programas de promoção da saúde que se pretende implementar a nível dos cuidados de saúde primários.
Tal carência resulta não só dos condicionalismos sociais e geográficos aqui existentes mas também das condições sócio-profissionais particularmente difíceis em que os médicos das carreiras atrás referidas desenvolvem a sua actividade.
Neste contexto, revela-se imprescindível a criação de incentivos, designadamente remuneratórios, de modo a tomar mais aliciante a fixação destes profissionais na Região e a opção pelas carreiras médicas de saúde pública e de clínica geral.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos médicos das carreiras de clínica geral e de saúde pública em exercício de funções nos centros de saúde da Região Autónoma da Madeira é atribuído um subsídio de fixação, a perceber mensalmente em função do concelho, e cujo valor resulta da incidência de uma percentagem sobre a respectiva remuneração base.
2 - As condições de atribuição do subsídio referido no número anterior, designadamente o estabelecimento do valor das percentagens, serão aprovadas através de portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e das Finanças.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Governo Regional promoverá medidas de apoio à habitação para os médicos abrangidos pelo presente diploma, as quais serão definidas por portaria.
Art. 3.º O subsídio estabelecido no artigo 1.º, n.º 1, do presente diploma é acumulável com qualquer outro da mesma natureza resultante de legislação nacional sobre a matéria.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 28 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 18 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.