Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/87
Considerando que a entrada de Portugal nas Comunidades Europeias implica a participação portuguesa nos seus diferentes órgãos e instituições;
Considerando que o CEDEFOP (Centro Europeu para o Desenvolvimento da formação Profissional), organização criada em 1975 por decisão do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias, com vista a favorecer, a nível comunitário, o desenvolvimento da formação profissional, tem a apoiá-lo uma rede de informação documental constituída por órgãos especializados dos diferentes estados membros;
Considerando que tem esta rede como objectivo melhorar a circulação de informação entre aqueles que definem as políticas no campo da formação profissional na Comunidade Europeia e aqueles que põem em prática essas mesmas políticas, permitindo igualmente uma troca de informações e experiência com efeitos multiplicadores dentro e fora de qualquer Estado membro;
Considerando que, pelo Decreto-Lei 47/78 (Lei Orgânica do Ministério do Trabalho), de 21 de Março, sendo o Serviço de Informação Científica e Técnica (SICT) o serviço que constitui o subsistema nacional de informação do domínio do trabalho e do emprego com atribuições técnicas e de apoio em matéria de informação científica e técnica, é manifesta a sua vocação específica para assegurar em Portugal a representação da rede de informação documental do CEDEFOP:
O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Abril de 1987, resolveu:
1 - É atribuída ao Serviço de Informação Científica e Técnica (SICT), do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a representação em Portugal da rede de informação documental do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP).
2 - O SICT, para a prossecução dos objectivos enunciados e tendo em vista uma correcta e coordenada participação portuguesa, estabelecerá com o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) uma forma de prestação e troca de serviços e conhecimentos, no âmbito dos estudos, informação e documentação sobre formação profissional.
3 - Deverá ser enviado ao SICT um exemplar de todas as publicações editadas no País, periódicas ou não periódicas, bem como outros documentos que abordem a temática da formação em geral e da formação profissional aos diferentes níveis, podendo a sua efectivação ser conduzida através de acordos ou protocolos.
4 - O SICT deve dar o tratamento documental devido a informação recebida e canalizar esta mesma informação para o CEDEFOP, o que funcionará como centro difusor.
5 - O SICT obrigar-se-á a responder, na medida das suas possibilidades, a consultas de informação documental de todos os interessados naquela área específica.
Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.