Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 15/92, de 7 de Março

Partilhar:

Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DOS SEYCHELLES, FEITO EM LISBOA EM 29 DE NOVEMBRO DE 1990.

Texto do documento

Decreto 15/92
de 7 de Março
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República das Seychelles, feito em Lisboa em 29 de Novembro de 1990, cujo texto original, nas línguas portuguesa e francesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Duarte Ivo Cruz - Diamantino Freitas Gomes Durão.

Assinado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL, CIENTÍFICA E TÉCNICA
A República Portuguesa e a República da Seychelles, abaixo designadas «Partes Contratantes»:

Desejosas de consolidar os laços de amizade e de cooperação que existem entre os dois países e seus povos;

Conscientes do papel que deve desempenhar a cooperação cultural no conhecimento mútuo, na compreensão e na paz entre os dois povos;

acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes comprometem-se a promover e desenvolver pelos meios apropriados uma cooperação nos domínios da educação, da cultura, das artes, da ciência e da técnica.

Artigo 2.º
A cooperação no domínio da educação traduz-se especialmente pela aceitação de professores e a concessão de bolsas de estudo e de estágios nas universidades, estabelecimentos escolares e organismos situados em Portugal e Seychelles, sobre uma base de reciprocidade.

O número, a natureza e as modalidades de atribuição das bolsas serão definidos anualmente pelas duas Partes.

Artigo 3.º
Cada Parte reconhece aos representantes da outra Parte o acesso aos seus estabelecimentos de ensino, sob reserva do respeito pela regulamentação do país hóspede em matéria escolar e universitária.

Artigo 4.º
Os estudantes e estagiários que prossigam os seus estudos no território das Partes Contratantes beneficiarão das vantagens sociais inerentes à sua qualidade de estudante e estagiário, ficando, por sua vez, sujeitos às leis e aos regulamentos em vigor no país de acolhimento.

Artigo 5.º
As Partes Contratantes procederão ao exame das condições segundo as quais será reconhecida a equivalência dos diplomas e outros títulos passados nos dois países.

Artigo 6.º
Cada Parte estudará a inclusão nos seus programas de ensino da história, da cultura e da economia da outra Parte, a fim de permitir à sua juventude um melhor conhecimento do outro país.

Artigo 7.º
A Parte Seychellense estudará a possibilidade de incluir o ensino da língua portuguesa no nível secundário; a Parte Portuguesa compromete-se, na medida das suas possibilidades, a facilitar a formação de docentes.

Artigo 8.º
As Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de investigadores, de técnicos, de especialistas, de material didáctico e de missões de estudo nos domínios citados no artigo 1.º do presente Acordo.

Artigo 9.º
Cada Parte garante, no respeito pelas normas em vigor, aos nacionais e aos homens de ciência da outra Parte, o acesso aos monumentos, arquivos, museus, laboratórios de pesquisa, bibliotecas e institutos científicos controlados pelo Estado.

Artigo 10.º
As Partes Contratantes favorecerão a troca de informações, de publicações e de filmes documentais de carácter educativo, literário, artístico, científico e técnico, conforme a regulamentação em vigor no respectivo país.

Artigo 11.º
Cada Parte favorecerá a organização no seu território de exposições artísticas, científicas ou culturais, conferências, concertos, representações teatrais ou folclóricas, projecções de filmes ou documentários, bem como de emissões radiofundidas ou de televisão, com o fim de fazer reconhecer a arte e a cultura da outra Parte.

Artigo 12.º
As duas Partes Contratantes encorajarão a cooperação entre as suas instituições no domínio do cinema, da imprensa e da radiodifusão, assim como as visitas recíprocas dos responsáveis e agentes por aqueles organismos.

Artigo 13.º
O presente Acordo é válido por um período de três anos, renovado por recondução tácita.

Poderá ser denunciado a pedido de uma das Partes Contratantes, mediante a notificação prévia à outra Parte seis meses antes de expirar o prazo do referido Acordo.

A denúncia não prejudicará a realização dos programas em execução nem a validade das garantias já acordadas no quadro do presente Acordo.

Artigo 14.º
Cada uma das Partes Contratantes poderá pedir a todo o momento a modificação de uma ou várias disposições do presente Acordo e a abertura de negociações para esse efeito.

As disposições corrigidas ou revistas por consentimento mútuo entrarão em vigor desde que sejam aprovadas pelas Partes Contratantes.

Artigo 15.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Lisboa, em 29 de Novembro de 1990, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República de Portugal:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.
Pela República das Seychelles:
Danielle de Faint Jorre, Ministra dos Negócios Estrangeiros.

ACCORD DE COOPÉRATION CULTURELLE, SCIENTIFIQUE ET TECHNIQUE
La République du Portugal et la République des Seychelles, dénommées ci-après les «Parties Contractantes»:

Désireuses de consolider les liens d'amitié et de coopération qui existent entre les deux pays et leurs peuples;

Conscientes du rôle que doit jouer la coopération culturelle dans la connaissance mutuelle, la compréhension et la paix entre les peuples;

sont convenues de ce qui suit:
Article 1er
Les Parties Contractantes s'engagent à promouvoir et à développer par les moyens appropriés une coopération dans les domaines de l'éducation, la culture, les arts, la science et la technique.

Article 2ème
La coopération dans le domaine de l'éducation se traduit notamment par l'acceptation d'enseignants et l'octroi de bourses d'études et de stages dans les universités, établissements scolaires et organismes situés au Portugal et au Seychelles sur une base de réciprocité.

Le nombre, la nature et les modalités d'atribution des bourses seront définis annuellement par les deux Parties.

Article 3ème
Chaque Partie reconnait aux ressortissants de l'autre Partie l'accès dans ses établissements d'enseignement, sous réserve du respect de la réglementation du Pays hôte en matière scolaire et universitaire.

Article 4ème
Les étudiants et les stagiaires poursuivant leurs études sur le territoire des Parties Contractantes jouiront des avantages sociaux inhérents à leur qualité d'étudiant et de stagiaire, tout en étant soumis aux lois et règlements en vigueur dans le pays d'accueil.

Article 5ème
Les Parties Contractantes procéderont à l'examen des conditions dans lesquelles l'equivalence des diplômes et d'autres titres délivrés dans les deux pays sera reconnue.

Article 6ème
Chaque Partie étudiera l'inclusion dans ses programmes d'enseignement de l'histoire, de la culture et de l'économie du pays de l'autre Partie, pour permettre à sa jeunesse une meilleure connaissance de l'autre pays.

Article 7ème
La partie Seychellienne étudiera la possibilité d'inclure l'enseignement de la langue portugaise au niveau secondaire; la Partie Portugaise s'engage, dans la mesure de ses possibilités, à faciliter la formation des enseignants.

Article 8ème
Les Parties Contractantes procéderont à l'échange de chercheurs, de techniciens, de spécialistes, de matériels didactiques et de missons d'études dans les domaines cités à l'article 1er du présent Accord.

Article 9ème
Chaque Partie garantit, dans le respect de normes en vigueur, aux nationnaux et aux hommes de science de l'autre Partie l'accès aux monuments, archives, musées, laboratoires de recherches, bibliothéques et instituts cientifiques controlés par l'Etat.

Article 10ème
Les Parties Contractantes favoriseront l'échange d'information, de publications et de films documentaires à caractère éducatif, littéraire, artistique, scientifique et technique, conformément à la réglementation en vigueur dans chaque pays.

Article 11ème
Chaque Partie favorisera l'organisation sur son territoire d'expositions artistiques, scientifiques ou culturelles, conférences, concerts, représentations théatrales ou folkloriques, projections cinématographiques ou documentaires, ainsi que d'émissions radiodiffusées et télévisées, dans le but de faire reconnaître l'art et la culture de l'autre Partie.

Article 12ème
Les deux Parties Contractantes encourageront la coopération entre ses institutions dans le domaine du cinéma, de la presse et de la radiodiffusion ainsi que des visites réciproques de responsables et agents de ces organismes.

Article 13ème
Le présent Accord est conclu pour une durée de trois ans, renouvelable par tacite reconduction.

Il pourra être dénoncé sur la demande de l'une des Parties Contractantes moyennant un préavis écrit notifié à l'autre Partie six mois avant l'expiration du dit Accord.

La dénonciation ne portera atteinte ni à la réalisation des programmes en cours d'éxecution, ni à la validité des garanties déjà accordées dans le cadre du présent Accord.

Article 14ème
Chaque Partie Contractante poura demander à tout moment la modification d'une ou de plusieurs dispositions du présent Accord et l'ouverture des négociations à cet effet.

Les dispositions ainsi amendées ou revisées par consentement mutuel entreront en vigueur dès leur approbation par les Parties Contractantes.

Article 15ème
Le présent Accord entrera en vigueur à la date de la dernière notification de la mise en oeuvre des formalités nécéssaires à l'ordre juridique des deux Parties.

Fait à Lisbonne, le 29 novembre 1990, en double exemplaire original, en langue française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

Par la République des Seychelles:
Danielle de Faint Jorre.
Par la République du Portugal:
José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40876.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda