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Decreto Legislativo Regional 4/92/M, de 7 de Março

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Sumário

Estabelece as normas a que deve obedecer a admissão do pessoal operário que não possua carteira profissional na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/92/M
Estabelece as normas a que deve obedecer a admissão do pessoal operário que não possua carteira profissional

Visa o presente decreto pôr cobro a uma situação de disfuncionalidade prática do regime previsto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para efeitos de comprovação de habilitação profissional daqueles que pretendem ingressar em carreiras do pessoal operário da função pública.

De facto, o artigo 29.º, n.º 3, desse diploma pretende garantir o domínio efectivo das funções em causa, fazendo, no entanto, depender esse reconhecimento da apresentação de um documento-carteira profissional, cuja posse pressupõe a sua passagem por autoridade administrativa.

Simplesmente, tem-se verificado que o elenco das profissões em que se continua a passar carteira profissional tem vindo, progressivamente, a ser reduzido, levando a que existam na Região muitos trabalhadores que detêm a habilitação profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, sem que, no entanto, a possam comprovar pelo meio aí previsto.

A interpretação da lei existente força quem estiver colocado nessa situação a sujeitar-se à formação profissional regulada no artigo 30.º do mesmo diploma, o que se revela claramente desadequado, injusto e, também, contraproducente, já que a sujeição aos regimes probatórios, com diversas consequências, entre as quais as remuneratórias, não deixaria de levar ao êxodo, pelo menos dos trabalhadores com alguma experiência profissional, aqueles que mais falta fazem e aqueles de quem agora se cuida.

Assim, e pelos motivos expostos, visa-se criar mecanismos através dos quais quem, de facto, detiver a experiência profissional a que já se fez referência a possa demonstrar. Não se quer, nem tal seria admissível, afastar essa exigência. Pretende-se, só, torná-la exequível.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no presente diploma aplica-se:
a) A todos os serviços e organismos da Administração Regional Autónoma da Madeira;

b) Aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;

c) A administração local, no âmbito territorial desta Região.
Art. 2.º São abrangidas pelo disposto no presente diploma as carreiras do pessoal operário.

Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo 29.º, n.º 3, do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, a comprovação da posse de habilitação profissional adequada, na área funcional em questão, poderá ser feita pelos seguintes meios, para além dos que aí são previstos:

a) Declaração passada pelos serviços públicos comprovativa de que o candidato exerceu funções correspondentes àquelas a que se candidata durante quatro, três ou um ano, consoante pretendam ingressar, respectivamente, na carreira de operário qualificado, semiqualificado ou não qualificado;

b) Apresentação pelo candidato de documentos comprovativos do exercício, durante os módulos de tempo referidos na alínea anterior, de funções equivalentes àquelas a que se candidata, exercidas por conta própria ou para entidades privadas, nomeadamente folhas de remuneração, descontos para a segurança social e pagamento de seguros profissionais;

c) Exibição de caderneta de aprendizagem ou de certificado de aptidão profissional passados por um centro de formação profissional, devidamente reconhecidos;

d) Exame de qualificação profissional perante um júri especialmente nomeado para o efeito pelo secretário regional da tutela, que terá por objectivo avaliar a preparação profissional para o exercício das funções a que se candidatam.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 28 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 18 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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