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Resolução do Conselho de Ministros 20/87, de 14 de Abril

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Sumário

Incumbe o Instituto Português da Qualidade (IPQ) de centralizar e gerir a troca de informação prevista no Acordo Relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio, assinado em Genebra.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/87
Considerando a necessidade da implementação da troca de informação sobre regulamentos técnicos, normas e sistemas de certificação, prevista no Acordo Relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 67/84, de 12 de Outubro;

Considerando que se impõe a centralização e gestão de toda a informação envolvida por uma só entidade da Administração Pública, conforme previsto no artigo 10.º do Acordo referido;

Considerando ser o Instituto Português da Qualidade a entidade competente, em virtude das suas atribuições, para dar execução ao Acordo no domínio das normas e sistemas de certificação e tendo em conta a sua vocação e a disponibilidade dos meios necessários para igualmente proceder à troca de informação no que respeita aos projectos de regulamentos técnicos:

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1987, resolveu:

1 - Em cumprimento do artigo 10.º do Acordo Relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 67/84, de 12 de Outubro, incumbir o Instituto Português da Qualidade (IPQ) de centralizar e gerir a troca de informação prevista no mesmo Acordo, assegurando a sua exequibilidade e dando regular conhecimento à DGCE.

2 - Para a troca de informações prevista no Acordo, estabelecer que o IPQ procederá a uma prévia consulta às entidades nacionais em cada caso competentes em razão da matéria.

3 - Tendo em vista a regulamentação dos procedimentos a observar, mandatar o Ministro da Indústria e Comércio, nos termos do n.º 1, no sentido de se dar cumprimento ao referido Acordo.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40871.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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