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Resolução do Conselho de Ministros 29/2020, de 21 de Abril

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Sumário

Estabelece os princípios gerais para a criação e regulamentação das Zonas Livres Tecnológicas

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020

Sumário: Estabelece os princípios gerais para a criação e regulamentação das Zonas Livres Tecnológicas.

Portugal tem vindo a desenvolver e implementar uma abordagem consistente e estruturada de investimento na inovação e empreendedorismo tendo em conta o impacto positivo que os serviços e produtos inovadores têm na promoção do progresso social e económico e da transição para uma economia sustentável.

Neste contexto, as Grandes Opções do Plano para 2020, em alinhamento com o Programa do XXII Governo Constitucional, preveem a criação de condições para que Portugal lidere a regulação das tecnologias emergentes (veículos autónomos e inteligência artificial), permitindo acolher projetos nacionais e internacionais de desenvolvimento de produtos relacionados com as tecnologias emergentes.

Com efeito, o aproveitamento de todas as oportunidades trazidas pelas novas tecnologias - desde a inteligência artificial ao Blockchain, passando pela bio e nanotecnologia, a impressão 3D, a realidade virtual, a robótica e a Internet das Coisas, e incluindo o Big Data e a rede 5G - exige uma abordagem flexível e inovadora que assegure simultaneamente a manutenção das condições que garantam a segurança e a proteção dos utilizadores. Esta exigência verifica-se em todas as áreas e setores da economia, desde a mobilidade, transportes e logística (incluindo com o advento dos veículos autónomos e conectados, dos drones e da mobilidade vertical), à agricultura, à energia, saúde/telemedicina, serviços financeiros, comunicações, media, cidades inteligentes, entre outros.

Tendo em conta o ritmo acelerado de desenvolvimento tecnológico, a prossecução do objetivo referido apenas é possível testando e experimentando as novas tecnologias, as suas aplicações e os modelos de negócio que se pretendem adotar.

A experimentação - sobretudo em ambiente real - desempenha, por isso, um papel central na investigação, desenvolvimento e implementação de serviços e produtos inovadores. É através da mesma que se determina a viabilidade de soluções inovadoras - ao nível de produtos e serviços, mas também de processos e modelos de negócio - na resposta a problemas e necessidades previamente identificadas, bem como para o progresso economicamente sustentável e socialmente equitativo.

É, pois, essencial a criação de um quadro legal e regulatório que promova e facilite a realização de testes a tecnologias, serviços, produtos e processos inovadores. Tal quadro legal contribuirá para a aceleração dos processos de investigação, demonstração e testes e, consequentemente, da competitividade e atratividade do país para o investimento estrangeiro em projetos de investigação e inovação, bem como para a transição de novos produtos e serviços para o mercado e a sua regulação adequada.

É neste contexto que vários países têm avançado com a criação de «sandboxes regulatórias», de «espaços de inovação», «espaços de experimentação», «living labs», entre outros. Muito embora grande parte das iniciativas que estão a ser desenvolvidas noutros países estejam limitadas a determinados setores (designadamente Fintech) ou se traduzam na criação ou multiplicação de «sandboxes regulatórias» sem um tratamento legislativo ou regulatório comum, as mesmas demonstram que é urgente que Portugal defina uma abordagem que atraia para o país os testes de novas tecnologias e processos, que promova uma cultura de experimentação e que assegure, assim também, a sustentabilidade do desenvolvimento tecnológico.

A abordagem a adotar em Portugal deve procurar ir mais longe do que a criação de «sandboxes regulatórias» díspares. Deve, também, ir além de setores ou áreas predefinidas. Deve, pelo contrário, procurar criar-se uma visão comum para os testes e a experimentação em ambiente real no país de quaisquer novas tecnologias e soluções, que facilite os testes de produtos, serviços, processos e modelos transversais e integrados (isto é, que cruzem mais do que um setor e possam estar por isso sujeitos a regulação e reguladores distintos), reduzindo assim os ónus e contribuindo para a partilha de conhecimento, devendo igualmente ser testado o desenvolvimento de novos conceitos e produtos para os serviços públicos, nomeadamente através de atividades dos Laboratórios de Experimentação da Administração Pública, parcerias com estas unidades, ou outros projetos experimentais realizados por serviços públicos tirando partido do quadro legal preexistente que suporta o direito ao desafio e autoriza a implementação de projetos experimentais na Administração Pública.

A abordagem a adotar deve também ter em conta, por exemplo, (i) mecanismos de flexibilização legal (como seja regimes de exceção ou de experimentação), sempre que possível, quando o quadro legal limita a inovação ou é pouco claro a este respeito e (ii) mecanismos de incentivos à experimentação, incluindo quando não seja possível flexibilizar o quadro legal.

Uma visão comum para a experimentação terá, no entanto, de ajustar-se ao facto de cada setor e cada projeto de testes a tecnologias poder ter características diversas, não só a nível prático (em termos de âmbito, objetivos, intervenientes, entre outros) mas também legal, designadamente em setores regulados, devendo, por isso, ser objeto de um tratamento específico e eventual enquadramento próprio, em linha com as iniciativas da Comissão Europeia, liderado pelo membro do Governo responsável pela área e em articulação com as respetivas autoridades de regulação.

Existem naturalmente desafios comuns aos testes de novas tecnologias, processos e modelos decorrentes da transição digital, sendo certo que uma abordagem comum para os restantes setores permitirá endereçar tais desafios de forma coerente e alinhada. Tal abordagem comum é, por isso, essencial para definir o posicionamento de Portugal neste contexto, sem prejuízo de se dever continuar a salvaguardar e ter em conta as especificidades de cada setor e da respetiva regulação. O exposto deve ter também em conta os aspetos organizacionais desta visão comum, mediante a identificação das entidades competentes, quer numa perspetiva transversal a todo o tecido económico, quer, se necessário e em função das específicas necessidades e preocupações, também numa perspetiva setorial.

A abordagem a adotar por Portugal deve, por isso, contribuir para o incremento da atratividade de Portugal como hub para testar novas tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos e, consequentemente, contribuir para o aproveitamento e desenvolvimento dos recursos nacionais associados à inovação e empreendedorismo.

Para tal, e por forma a que seja adotada uma abordagem completa e coerente para atrair testes de novas tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos, e com base na experiência já adquirida, deve proceder-se à reflexão sobre o quadro político, legal e/ou regulatório que seja mais adequado aos objetivos referidos e criar as condições para a sua adoção e implementação.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer os princípios gerais para a criação e regulamentação das Zonas Livres Tecnológicas (ZLT) que permitam a elaboração de um quadro legislativo que promova e facilite a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, em Portugal.

2 - Determinar, sem prejuízo do disposto no número anterior, que cada setor, em função das suas especificidades, deve ser objeto de um tratamento específico e de um eventual quadro próprio, a definir pelo membro do Governo responsável respetivamente e em articulação com as respetivas autoridades de supervisão.

3 - Determinar que a prossecução do objetivo referido no número anterior contempla, nomeadamente, o seguinte:

a) Preparação de abordagem ou quadro legal para a experimentação em Portugal que constitua a base de referência ou enquadramento para o efeito, contendo princípios e regras transversais a todas as atividades de experimentação de novas tecnologias e soluções, sem prejuízo da potencial necessidade de quadros ou revisões legais ou regulatórias específicas consoante as necessidades e os setores em causa;

b) Elaboração de recomendações, orientações, princípios-base, ações ou metas concretas para os quadros legais necessários à efetiva implementação dos diplomas reguladores das ZLT, bem como para a atuação dos intervenientes públicos relevantes na promoção de atividades de experimentação do país, em áreas e setores identificados como prioritários;

c) Promoção e atração de atividade privada, comercial e de investigação e desenvolvimento (I&D), e acelerar os processos de desenvolvimento e testes;

d) Atração de projetos inovadores para testar novas tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos de negócio, posicionando Portugal de forma definitiva como um país aberto à inovação e à experimentação;

e) Implementação de iniciativas que contribuam para o processo de desenvolvimento de novas tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos de negócio, bem como para a participação de Portugal em projetos europeus ou transnacionais de testes, incluindo ao abrigo das políticas da União Europeia;

f) Desenvolvimento de ações que contribuam para acelerar a transição para o mercado de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos de negócio inovadores;

g) Definição de um modelo regulatório das novas tecnologias ou a sua aplicação, criando mais certeza legal e transparência, e contribuindo assim também para o trabalho da União Europeia neste domínio, incluindo ao nível da aplicação do «Principio de Inovação» no âmbito do dossier «Melhor regulamentação da União Europeia e da identificação de boas práticas»;

h) Garantia da competitividade internacional do país, através do desenvolvimento empresarial e científico, atração de financiamento e mobilização dos diversos atores da inovação e empreendedorismo, tanto nacionais como internacionais;

i) Promoção da cooperação entre empreendedores, centros de I&D, academia e empresas, incluindo pequenas e médias empresas;

j) Desenvolvimento de iniciativas que contribuam para a criação de conhecimento e propriedade intelectual de base portuguesa;

k) Garantia da obtenção de dados e conhecimento pelas entidades públicas relevantes para a promoção da inovação e a definição de quadros legais e regulatórios adequados às novas tecnologias.

4 - Determinar que o regime aplicável às ZLT assegura:

a) Os desenvolvimentos relevantes nesta matéria no âmbito da União Europeia;

b) A necessidade de se acautelar necessidades específicas dos vários setores da economia, em particular aqueles que são objeto de maior regulação no acesso à atividade económica ou ao mercado e que têm maior valor estratégico e potencial de disseminação da tecnologia no atual quadro de transformação da indústria orientado pelas transições energética e digital;

c) A segurança de pessoas e bens, a proteção dos consumidores, o respeito pela privacidade e as regras de proteção de dados pessoais;

d) A transparência e não-discriminação, quer no que respeita a utilizadores, quer no que respeita às tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste, garantindo também que as ZLT já constituídas são integradas na iniciativa, sendo valorizada a natureza pioneira dos respetivos projetos, bem como a oportunidade de aprendizagem que destes decorre;

e) A promoção da coesão territorial, assente na constituição de polos com potencial para alavancar o investimento no interior do país, em zonas mais remotas ou periféricas;

f) A publicitação dos resultados dos projetos por forma a que a Sociedade possa beneficiar do conhecimento e aplicação prática que possam ter em contextos diversos ou similares;

g) A utilização ética e responsável das tecnologias;

h) A incorporação de requisitos de acessibilidade e usabilidade dos produtos e serviços como fatores críticos e de elegibilidade nas ZLT.

5 - Realizar, no âmbito da elaboração do quadro legal aplicável às ZLT, o seguinte:

a) Instituição de estruturas provisórias adequadas para apoiar a implementação da iniciativa, incluindo uma comissão consultiva com competência para definir e apresentar propostas e iniciativas em matéria de direitos de propriedade intelectual para a indústria (patentes, marcas registadas e design);

b) Participação de entidades, públicas ou privadas, bem como peritos das áreas relevantes, mediante convite;

c) Desenvolvimento de negociações e contactos com vista a identificar e propor o estabelecimento de projetos e parcerias com outros Estados-Membros, ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para promoção da investigação, demonstração e testes de novas tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos, incluindo com vista a promover projetos de testes transnacionais;

d) Realização dos estudos, documentos e pareceres necessários;

e) Articulação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e estruturas responsáveis pela estratégia para a transformação digital da Administração Pública, tendo em vista dotar o Estado dos mecanismos facilitadores de experimentação e adoção de tecnologias emergentes concretizados pelas ZLT.

6 - Determinar que a promoção e coordenação das ZLT, bem como o respetivo enquadramento orçamental, é assegurado pela Estrutura de Missão Portugal Digital.

7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de março de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4086631.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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