Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/87
1. As bases de concessão das auto-estradas foram revistas e aprovadas pelo Decreto-Lei 458/85, de 30 de Outubro, ficando estabelecido o seguinte calendário, no que respeita à conclusão dos lanços a seguir referidos:
Aveiras de Cima-Santarém-Torres Novas ... 47,5 km - 1990
Torres Novas-Fátima-Leiria ... 35,8 km - 1992
Leiria-Pombal-Condeixa ... 54,3 km - 1994
137,6 km
2. Ouvida a BRISA, concessionária do empreendimento, conclui-se ser possível, sob o ponto de vista de execução técnica, concluir a obra de acordo com o seguinte calendário, em correspondência com uma antecipação de dois anos:
Aveiras de Cima-Santarém-Torres Novas ... 1990
Torres Novas-Fátima-Leiria ... 1991
Leiria-Pombal-Condeixa ... 1992
3. Ainda sob o mesmo ponto de vista técnico, concluiu-se que a junta Autónoma de Estradas está também em condições de, oportunamente, dar sequência aos lanços de auto-estrada referidos, de modo a evitar estrangulamentos críticos de tráfego nas direcções a seguir indicadas, embora sem poder concluir, naturalmente, alguns dos respectivos itinerários em toda a sua extensão, conforme se encontram classificados no Plano Rodoviário Nacional:
Nó de Santarém a Santarém;
IP6: Torres Novas-Castelo Branco;
EN 109-nó de Leiria;
IP3: Figueira da Foz-Coimbra-Viseu;
Aveiro-nó de Aveiro Sul;
EN 109-nó de Aveiro Sul.
4. As previsões do tráfego (número médio diário de veículos) elaboradas pela BRISA para os diferentes sublanços são as seguintes:
(ver documento original)
Estas previsões justificam o encurtamento do prazo estudado.
Nestes termos, atendendo ao disposto no n.º 2 da base VII do Decreto-Lei 458/85 e considerando o proposto pela BRISA - Auto Estradas de Portugal, S. A. R. L., o Conselho de Ministros, na sua reunião de 19 de Fevereiro de 1987, resolveu:
1 - Fixar as seguintes datas para a entrada em serviço dos lanços da Auto-Estrada do Norte à data ainda não adjudicados:
Aveiras de Cima-Santarém-Torres Novas - 2.º semestre de 1990;
Torres Novas-Fátima-Leiria - 2.º semestre de 1991;
Leiria-Pombal-Condeixa - 2.º semestre de 1992.
2 - A fim de realizar este programa será assegurado o atempado acesso da concessionária às comparticipações financeiras previstas no contrato de concessão e que correspondem à antecipação para o período de 1988-1991 dos dispêndios a fazer em 1992 (parte), 1993 e 1994, na decorrência do que estabelece o Decreto-Lei 458/85, de 30 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.