Portaria 130/92
de 29 de Fevereiro
A transplantação hepática é hoje uma modalidade terapêutica aceite para um número significativo de doenças hepáticas agudas e crónicas.
Os notórios progressos da ciência, em geral, e da medicina, em particular, permitem dar actualmente uma esperança de vida consistente a todos aqueles que, por razões diversas, vierem a contrair lesões crónicas e irreversíveis do foro hepático.
A fim de permitir estabelecer o adequado enquadramento de uma actividade que tem tido para o País avultados custos humanos e materiais e criar condições para que as equipas médico-cirúrgicas iniciem a sua acção, de modo a conseguir uma melhor prestação de cuidados de saúde aos utentes, evitando as sempre penosas deslocações ao estrangeiro, o Governo aprovou recentemente uma proposta de lei sobre a dádiva de tecidos e órgãos.
Atendendo, todavia, que a aprovação da referida proposta de lei e da respectiva regulamentação exige ainda um complexo trabalho legislativo, com a inevitável morosidade, urge desde já viabilizar o início do Programa de Transplantes Hepáticos.
Nestes termos, após terem sido ouvidos os presidentes dos conselhos de administração das unidades hospitalares directamente envolvidas no Programa de Transplantes, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 553/76, de 13 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º O Programa de Transplantes Hepáticos poderá iniciar-se nos serviços competentes das unidades hospitalares que disponham das condições técnicas e humanas exigidas segundo as leges artis, mediante autorização do Ministro da Saúde.
2.º O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Curriculum vitae de cada um dos membros da equipa que se propõe proceder à prática dos transplantes hepáticos;
b) Menção dos equipamentos que a unidade tem ao seu dispor, em termos de lhe permitir atingir eficazmente as metas que se propõe;
c) Plano anual de actividades a desenvolver, quantificando o número de transplantes hepáticos que se propõe efectuar.
3.º A autorização a que se refere o n.º 1.º é concedida ou denegada por despacho fundamentado, atentos os elementos que instruem o pedido de autorização para o início da prática dos transplantes hepáticos e quaisquer outros considerados objectivamente relevantes, mediante parecer de comissão especializada, a nomear para efeito.
4.º O director de cada serviço que venha a ser autorizado a efectuar transplantes hepáticos deve, no final de cada ano civil, enviar ao Ministro da Saúde relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas e dos projectos em curso.
5.º A autorização concebida é revogável sempre que razões de saúde pública ou de deontologia médica o aconselhem ou imponham.
Ministério da Saúde.
Assinada em 29 de Janeiro de 1992.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.