Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 176/80, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o acordo com a República Federal da Alemanha (RFA) relativo à ajuda militar a conceder a Portugal.

Texto do documento

Resolução 176/80

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º da Constituição, o Conselho da Revolução resolveu aprovar o acordo com a República Federal da Alemanha relativo à ajuda militar que concede a Portugal, cujo texto segue em anexo.

Aprovada em Conselho da Revolução em 19 de Dezembro de 1979.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República

Federal da Alemanha relativo a ajuda de defesa a conceder pela República

Federal da Alemanha no âmbito da NATO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:

No espírito de amizade e ajuda mútua desenvolvido entre os Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

Desejando aumentar a capacidade de defesa da República Portuguesa;

De acordo com o artigo 3.º do Tratado do Atlântico Norte;

acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

O Governo da República Federal da Alemanha concederá ao Governo da República Portuguesa ajuda de defesa no montante de DM 45 milhões.

ARTIGO 2

1) A ajuda de defesa será concedida sob a forma de fornecimentos de material e serviços, numa base de não reembolso.

2) 80% do valor da ajuda de defesa concedida ao abrigo do presente Acordo consistirá em material novo e 20% em material disponível dos depósitos de excedentes das forças armadas da Alemanha Federal. O material novo a ser adquirido será especificado em acordo entre representantes dos Governos Português e Alemão. As listas de material excedente que vierem a ser mutuamente acordadas relativamente aos fornecimentos previstos podem, se necessário, ser alteradas de maneira informal por mútuo consenso.

3) O Governo da República Federal da Alemanha deverá diligenciar para que as entregas do material sejam feitas o mais rapidamente possível.

ARTIGO 3

1) O material será entregue c & f porto português, de acordo com o Incoterms 1953.

2) O custo dos transportes que forem efectuados sob bandeira alemã e outros encargos eventuais relacionados com as entregas serão debitados na quantia mencionada no artigo 1 do presente Acordo, sendo contabilizados nas verbas que corresponderem às percentagens referidas no parágrafo 2) do artigo 2 do presente Acordo.

3) Quaisquer outros encargos serão suportados pelo governo que os impuser.

ARTIGO 4

1) Os preços atribuídos ao material novo a ser adquirido serão os que o Ministério Federal da Defesa da República Federal da Alemanha pagar pelos fornecimentos às forças armadas da Alemanha Federal, nas mesmas condições. Na celebração de contratos de fornecimento será excluído o pagamento a agentes de comissões de qualquer espécie.

2) Os preços do material fornecido dos depósitos das forças armadas da Alemanha Federal serão os indicados nas listas preparadas conjuntamente.

3) As partes contratantes deverão assegurar que os preços e custos do fornecimento de material não cheguem ao conhecimento de terceiros.

4) Não serão cobradas quaisquer sobrecargas administrativas.

ARTIGO 5

1) Se as contas finais dos fornecimentos efectuados no âmbito deste Acordo mostrarem que o montante final, incluindo despesas eventuais, excede o mencionado no artigo 1 do presente Acordo, o Governo da República Portuguesa reembolsará o Governo da República Federal da Alemanha da quantia excedente. As modalidades de reembolso serão fixadas na devida altura por acordo mútuo.

2) Se as contas finais mostrarem que o valor dos serviços e fornecimentos alemães efectuados no âmbito do presente Acordo é inferior à quantia total de DM 45 milhões, será fornecido material adicional no valor da quantia que faltar e nos termos de um acordo específico.

ARTIGO 6

1) O material a ser fornecido será submetido, livre de encargos, a contrôle de qualidade, de acordo com as normas alemãs, pelo Serviço de Contrôle de Qualidade do Ministério Federal da Defesa da República Federal da Alemanha.

2) A pedido e a expensas do Governo da República Portuguesa podem estar presentes representantes do Governo Português nas inspecções para recepção do material. As decisões quanto à aceitação do material pertencerão ao Serviço de Contrôle de Qualidade alemão.

ARTIGO 7

O material fornecido no âmbito do presente Acordo tornar-se-á propriedade da República Portuguesa na data em que forem entregues os originais dos conhecimentos de embarque, convenientemente endossados. O material aceite pelos agentes autorizados do Governo da República Portuguesa na República Federal da Alemanha tornar-se-á propriedade da República Portuguesa na data em que for recebido.

ARTIGO 8

O Governo da República Federal da Alemanha deverá assegurar, com respeito ao material novo a ser adquirido, a obtenção das condições da garantia normalmente aplicáveis às forças armadas federais alemãs e, também, se necessário e quando possível, apoiar o Governo da República Portuguesa na apresentação das suas reclamações.

ARTIGO 9

Os representantes e fabricantes alemães deverão, sempre que necessário e possível, instruir o pessoal português na República Federal da Alemanha relativamente à utilização do material a ser fornecido no âmbito deste Acordo. Fornecerão também os regulamentos e instruções necessários para o uso de tal material, desde que disponíveis. Os arranjos de pormenor serão objecto de acordo especial. As despesas com a instrução do pessoal português na República Federal da Alemanha serão debitadas na quantia mencionada no artigo 1 do presente Acordo e contabilizadas nas verbas que corresponderem às percentagens referidas no parágrafo 2) do artigo 2 do presente Acordo.

ARTIGO 10

O armamento e equipamento que o Governo da República Federal da Alemanha fornecer ao Governo da República Portuguesa no âmbito deste Acordo deverão ser utilizados pela forças armadas portuguesas exclusivamente em conformidade com o artigo 5 do Tratado do Atlântico Norte.

ARTIGO 11

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Bona, em 20 de Dezembro de 1979, em duplicado, nas línguas portuguesa, alemã e inglesa, sendo os três textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação dos textos português e alemão, prevalecerá o texto inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/29/plain-40705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40705.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda