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Resolução da Assembleia da República 23/88, de 24 de Dezembro

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO O ACORDO INTERGOVERNAMENTAL ENTRE OS REPRESENTANTES DOS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, APROVADO EM 24 DE JUNHO DE 1988, RELATIVO AOS ADITAMENTOS POR CONTA DAS VERBAS DEVIDAS APOS A ENTRADA EM VIGOR DA DECISÃO SOBRE OS RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES E A DECISÃO DO CONSELHO 88/376/CEE (EUR-Lex), EURATOM RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES, CUJO ORIGINAIS EM PORTUGUÊS SE PUBLICAM EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 23/88
Aprovação, para ratificação, do Acordo Intergovernamental entre os representantes dos Estados membros da Comunidade Europeia, aprovado em 24 de Junho de 1988, e da Decisão do Conselho n.º 88/3/376/CEE, EURATOM, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 164.º, alínea i), e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

São aprovados, para ratificação, o Acordo Intergovernamental entre os representantes dos Estados membros da Comunidade Europeia, aprovado em 24 de Junho de 1988, relativo aos adiantamentos por conta das verbas devidas após a entrada em vigor da decisão sobre os recursos próprios das Comunidades, e a Decisão do Conselho n.º 88/3/376/CEE, EURATOM, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, cujos originais em português seguem em anexo.

Aprovada em 24 de Novembro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO
DECISÃO DO CONSELHO DE 24 DE JUNHO DE 1988, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES

O Conselho das Comunidades Europeias:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 199.º e 201.º;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 171.º e o seu artigo 173.º;

Tendo em conta a proposta da Comissão (ver nota 1);
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (ver nota 2);
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (ver nota 3);
Considerando que a Decisão n.º 85/257/CEE , EURATOM, do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (ver nota 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu, aumentou para 1,4% o limite para cada Estado membro da taxa aplicada à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), anteriormente fixada em 1% pela Decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (ver nota 5), adiante designada «Decisão de 21 de Abril de 1970»;

Considerando que o limite de 1,4% se revelou insuficiente para garantir a cobertura das previsões de despesas da Comunidade;

Considerando as novas perspectivas abertas à Comunidade pela assinatura do Acto Único Europeu e que o artigo 8.º-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia prevê a realização do mercado interno em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que a Comunidade deve dispor de receitas estáveis e garantidas que lhe permitam sanar a situação actual e executar as políticas comuns e que tais receitas devem ter por base as despesas que tenham sido consideradas necessárias para o efeito e fixadas nas perspectivas financeiras do acordo interinstitucional celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, que produzirá os seus efeitos a partir de 1 de Julho de 1988;

Considerando as conclusões do Conselho Europeu, reunido em 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 em Bruxelas;

Considerando que, nos termos destas conclusões, a Comunidade poderá dispor até 1992 de um montante máximo de recursos próprios correspondente a 1,2% do total dos produtos nacionais brutos do ano a preços de mercado dos Estados membros, a seguir designado «PNB»;

Considerando que, para respeitar este limite máximo, o montante total dos recursos próprios postos à disposição da Comunidade para o período de 1988 a 1992 não pode ultrapassar em nenhum ano uma determinada percentagem da soma dos PNB da Comunidade para o ano considerado e que esta percentagem corresponderá à aplicação dos princípios orientadores estabelecidos pelo Conselho Europeu para o crescimento das despesas comunitárias nas suas conclusões relativas à disciplina orçamental e à gestão do orçamento, com uma margem de segurança de 0,03% do PNB comunitário a fim de enfrentar as despesas imprevistas;

Considerando que para as dotações para autorizações foi fixado um limite máximo global de 1,30% dos PNB dos Estados membros e que convém assegurar uma evolução ordenada das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos;

Considerando que esses limites máximos devem continuar aplicáveis até que a presente decisão seja alterada;

Considerando que, a fim de fazer coincidir melhor os recursos pagos por cada Estado membro com a sua capacidade contributiva, é necessário alterar e alargar a composição dos recursos próprios da Comunidade e que, para o efeito, convém:

Fixar em 1,4% a taxa máxima a aplicar à matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado de cada Estado membro, nivelada, se for caso disso, a 55% do seu PNB;

Introduzir um recurso próprio complementar que permita assegurar o equilíbrio orçamental entre receitas e despesas e que se baseie na soma dos PNB dos Estados membros - nesse sentido, o Conselho adoptará uma directiva relativa à harmonização da determinação do PNB a preços de mercado;

Considerando que é necessário incluir os direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nos recursos próprios comunitários;

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de Junho de 1984 relativas à correcção dos desequilíbrios orçamentais se mantêm aplicáveis durante o período de vigência da presente decisão, que o mecanismo de compensação actual deve, no entanto, ser adaptado para ter em conta o nivelamento da matéria colectável do IVA e a introdução de um recurso complementar e que deve prever um financiamento da correcção com base numa chave PNB, que esta adaptação deve assegurar que a parte do Reino Unido nos recursos do IVA seja substituída pela parte dos pagamentos do Reino Unido relativos ao terceiro e quarto recursos (respectivamente os provenientes do IVA e do PNB) e que, para um dado ano, o efeito resultante para o Reino Unido do nivelamento da matéria colectável do IVA e da introdução do quarto recurso, que não é compensado por esta alteração, será corrigido por um ajustamento à compensação do ano considerado e que as contribuições de Espanha e de Portugal deverão ser reduzidas nos termos das disposições previstas nos artigos 187.º e 374.º do Acto de Adesão de 1985;

Considerando que é conveniente assegurar que os desequilíbrios orçamentais sejam corrigidos de forma a não afectar os recursos próprios disponíveis para as políticas da Comunidade;

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 previram a criação no orçamento comunitário de uma reserva monetária, a seguir designada «reserva monetária FEOGA», destinada a compensar as consequências das variações significativas e imprevistas da paridade entre o ecu e o dólar para as despesas do Fundo Europeu de Orientação e da Garantia (FEOGA), Secção Garantia, e que esta reserva deve ser objecto de disposições específicas;

Considerando que convém prever disposições que permitam assegurar a transição entre o regime instituído pela Decisão n.º 85/257/CEE , EURATOM, e o regime que resultará da presente decisão;

Considerando que o Conselho Europeu de 11, 12 e 13 de Fevereiro de 1988 previu que a presente decisão produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988:

adoptou as presentes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados membros:
Artigo 1.º
Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem.

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.

Artigo 2.º
1 - Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;

b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira uniforme para os Estados membros segundo regras comunitárias; contudo, a matéria colectável de um Estado membro a tomar em conta para efeitos da presente decisão não pode ultrapassar 55% do seu PNB;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados membros, determinados segundo as regras comunitárias, que serão objecto de uma directiva a adoptar com base no n.º 2 do artigo 8.º da presente decisão.

2 - Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou no artigo 173.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 - A título de despesas de cobrança, os Estados membros reterão 10% dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - A taxa uniforme referida no n.º 1, alínea c), corresponde ao montante resultante:

a) Da aplicação de 1,4% à matéria colectável do IVA para os Estados membros; e
b) Da redução do montante bruto da compensação da referência mencionada no n.º 2 do artigo 4.º O montante bruto é o montante da compensação corrigido pelo facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria compensação e de a participação da República Federal da Alemanha ser reduzida em um terço. Este montante é calculado como se o montante da compensação de referência fosse financiado pelos Estados membros consoante as suas matérias colectáveis IVA, determinadas em conformidade com o n.º 1, alínea c), do artigo 2.º Para o ano de 1988, o montante bruto da compensação de referência será reduzido em 780 milhões de ecus.

5 - A taxa fixada na alínea d) do n.º 1 é aplicável ao PNB de cada Estado membro.

6 - Se o orçamento não tiver ainda sido adoptado no início do exercício, mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições que poderão ser aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º devido à criação de uma reserva monetária FEOGA no orçamento.

7 - Em derrogação do n.º 1, alínea c), se, em 1 de Janeiro do exercício em causa, não forem ainda aplicadas em todos os Estados membros as regras relativas ao cálculo da base uniforme para a determinação do IVA, a contribuição financeira a pagar por um Estado membro que ainda não aplique aquela base uniforme ao orçamento das Comunidades em vez do IVA será determinada em função da parte do PNB a preços de mercado deste Estado no total dos PNB a preços de mercado dos Estados membros nos três primeiros anos do quinquénio que precede o ano em questão. A presente derrogação deixará de produzir efeitos logo que sejam aplicadas em todos os Estados membros as regras relativas ao cálculo da base uniforme para a determinação do IVA.

8 - Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por PNB o produto nacional bruto do ano a preços de mercado.

Artigo 3.º
1 - O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder 1,20% do total do PNB da Comunidade no que se refere às dotações para pagamentos.

O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do período 1988-1992, as seguintes percentagens do total do PNB da Comunidade no que se refere ao ano em causa:

1988 - 1,15;
1989 - 1,17;
1990 - 1,18;
1991 - 1,19;
1992 - 1,20.
2 - Durante o período de 1988-1992, as dotações para autorizações inscritas no orçamento geral das Comunidades devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a 1,30% do PNB da Comunidade em 1992. Será mantida uma relação rigorosa entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n.º 1 para os anos seguintes.

3 - Os limites máximos globais referidos nos n.os 1 e 2 continuarão aplicáveis até que a presente decisão seja alterada.

Artigo 4.º
É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Esta correcção é composta de um montante de base e de um ajustamento. O ajustamento corrige o montante de base a nível de uma compensação de referência.

1 - O montante de base é estabelecido:
a) Calculando a diferença no decurso do exercício precedente entre:
A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma dos pagamentos referidos no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º efectuados durante aquele exercício, incluindo os ajustamentos à taxa uniforme relativos a exercícios anteriores; e

A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;
b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;
c) Multiplicando o resultado por 0,66.
2 - A compensação de referência é a correcção resultante da aplicação das alíneas a), b) e c) infra, corrigida do efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e para os pagamentos referidos no n.º 1, alínea d), do artigo 2.º

A compensação de referência é estabelecida:
a) Calculando a diferença, no decurso do exercício anterior, entre:
A parte, em percentagem, do Reino Unido no total dos pagamentos de IVA efectuados durante esse exercício, incluindo os ajustamentos a título de exercícios anteriores, para os montantes financiados pelos recursos enumerados no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas; e

A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;
b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;
c) Multiplicando o resultado por 0,66;
d) Deduzindo os pagamentos do Reino Unido tomados em conta na primeira parte da alínea a) do n.º 1 dos tomados em conta na primeira parte da alínea a) do n.º 2;

e) Deduzindo o montante obtido na alínea d) do montante obtido na alínea d).
3 - O montante de base é ajustado de modo a corresponder ao montante da compensação de referência.

Artigo 5.º
1 - O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados membros de acordo com as seguintes regras:

Começa por calcular-se a repartição do encargo em função da parte respectiva dos Estados membros nos pagamentos referidos no n.º 1, alínea d), do artigo 2.º, excluindo o Reino Unido; ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação da República Federal da Alemanha a dois terços da parte resultante desse cálculo.

2 - A correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do n.º 1, alínea c), do artigo 2.º O encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros é acrescentado aos respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado membro, da aplicação do n.º 1, alínea c), do artigo 2.º até 1,4% na matéria colectável IVA e do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º

3 - A Comissão efectuará os cálculos necessários para a aplicação do artigo 4.º e do presente artigo.

4 - Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros inscritos no último orçamento definitivamente adoptado.

Artigo 6.º
As receitas referidas no artigo 2.º serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas as despesas inscritas no orçamento das Comunidades. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA inscritas no orçamento das Comunidades Europeias só serão solicitadas aos Estados membros por ocasião da utilização da reserva. As disposições relativas ao funcionamento desta reserva serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º

O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130.º-L do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 7.º
O eventual excedente das receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte. Todavia, um excedente resultante de uma transferência dos capítulos FEOGA - Garantia para a reserva monetária será considerado como fazendo parte dos recursos próprios.

Artigo 8.º
1 - Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 2.º serão cobrados pelos Estados membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados membros, informará os Estados membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 2.º

2 - Sem prejuízo da verificação de contas e das fiscalizações da legalidade e regularidade previstas no artigo 206.º-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, verificação e fiscalizações essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais e de determinação da base para os recursos próprios provenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo das fiscalizações organizadas por força da alínea c) do artigo 209.º daquele Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controle da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.º e 5.º

Artigo 9.º
O mecanismo de restituição degressiva dos recursos próprios provenientes do IVA ou das contribuições financeiras com base no PNB instituído até 1991 pelos artigos 187.º e 374.º do Acto de Adesão de 1985 aplica-se aos recursos próprios provenientes do IVA e ao recurso próprio com base no PNB previstos no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º da presente decisão. Aplica-se igualmente aos pagamentos destes dois Estados membros decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 5.º da presente decisão. Neste último caso, a taxa de restituição será a taxa aplicada no ano para o qual a correcção é concedida.

Artigo 10.º
Antes do final do ano de 1991, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema instituído pela presente decisão, incluindo uma nova análise de correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido.

Artigo 11.º
1 - A presente decisão será notificada aos Estados membros pelo Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

2 - a) Sob reserva das alíneas b) e c), a Decisão n.º 85/257/CEE , EURATOM, é revogada em 1 de Janeiro de 1988. Qualquer referência à Decisão de 21 de Abril de 1970 ou à Decisão n.º 85/257/CEE , EURATOM, deverá entender-se como reportando-se à presente decisão.

b) O artigo 3.º da Decisão n.º 85/257/CEE , EURATOM, continua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável IVA, determinada de forma uniforme, sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e exercícios anteriores. A dedução a favor do Reino Unido a efectuar em 1988 a título dos exercícios anteriores será calculada nos termos do disposto no n.º 3, subalíneas i), ii) e iii) da alínea b), do artigo 3.º da decisão acima mencionada. A repartição do seu financiamento será calculada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da presente decisão. Os montantes correspondentes à dedução e ao seu financiamento serão imputados nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da presente decisão.

Sempre que tiver de se aplicar o n.º 7 do artigo 2.º, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras nos cálculos a que o presente número se refere relativamente aos Estados membros abrangidos.

(nota 1) JO, n.º C 102, de 16 de Abril de 1988, p. 8.
(nota 2) Parecer emitido em 15 de Junho de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(nota 3) Parecer emitido em 27 de Abril 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(nota 4) JO, n.º L 128, de 14 de Maio de 1985, p. 15.
(nota 5) JO, n.º L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 19.

ACORDO INTERGOVERNAMENTAL
1 - Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de 11-13 de Fevereiro de 1988 os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no âmbito do Conselho, comprometeram-se a pagar à Comunidade, para equilibrar o Orçamento de 1988, um montante não superior a 7113737522 ECU.

Este montante é repartido entre os Estados membros do seguinte modo:
(ver documento original)
2 - Os montantes pagos por cada Estado membro constituem adiantamentos não reembolsáveis sobre os pagamentos devidos após a entrada em vigor da decisão relativa aos recursos próprios.

3 - Estes montantes são pagos em fracções mensais. A taxa de conversão a aplicar a estes pagamentos corresponde à prevista para o pagamento dos recursos próprios provenientes do IVA.

4 - Os representantes dos Governos dos Estados membros observam que os recursos necessários para cobrir as despesas suplementares de origem monetária (= reserva monetária) só deverão ser pagos após aprovação da transferência de dotações para as rubricas operacionais do FEOGA - Garantia afectadas pela depreciação do dólar e serão limitados ao montante das dotações transferidas.

5 - Os representantes dos Governos dos Estados membros registam o facto de o pagamento destes montantes em execução do compromisso por eles assumido exigir que sejam concluídos certos procedimentos internos (ver nota 1).

(nota 1) As doze delegações declaram que os procedimentos internos implicam uma aprovação parlamentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40613.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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