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Decreto 45/81, de 4 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Económica e Industrial.

Texto do documento

Decreto 45/81
de 4 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Económica e Industrial, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1981, cujo texto, em português acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 16 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E INDUSTRIAL

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil:

Desejosos de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem os seus países e de intensificar a cooperação económica e industrial em base de igualdade, visando o benefício mútuo de ambos os países;

acordaram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação económica e industrial entre instituições, organizações e empresas interessadas nos respectivos países.

ARTIGO II
As formas, modalidades e condições para a cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações e empresas interessadas, com base nas leis e demais actos normativos dos respectivos países, e poderão incidir, entre outras, sobre as seguintes actividades:

1) Realização conjunta de estudos e projectos de desenvolvimento industrial, agrícola ou de outros sectores;

2) Construção de novas instalações industriais ou ampliação e modernização das existentes e realização conjunta de projectos de exploração, aproveitamento e valorização de recursos naturais e da transformação de matérias-primas;

3) Constituição de sociedades mistas, respeitando a legislação dos dois países, de produção, comercialização e financiamento, especialmente sob a forma de joint-ventures;

4) Conclusão de acordos interbancários e concessão de condições de créditos preferenciais, tendo em conta a legislação vigente nos dois países e os respectivos compromissos internacionais, com vista a facilitar a implementação das acções previstas no presente Acordo;

5) Promoção, no âmbito de acordos específicos, das acções adequadas para facilitar e desenvolver o tráfego marítimo e aéreo entre os dois países;

6) Participação em feiras, exposições e actividades similares que se realizem nos dois países;

7) Colaboração entre os organismos oficiais competentes em matéria de turismo, com o objectivo de promover e intensificar as correntes turísticas entre os dois países;

8) Colaboração com vista ao desenvolvimento de relações entre empresas para a realização de estudos de viabilidade.

ARTIGO III
As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo.

ARTIGO IV
A Comissão Económica Luso-Brasileira, criada pelo Acordo de Comércio, assinado em Lisboa a 7 de Setembro de 1966, sem prejuízo da sua competência original, manter-se-á como órgão de consulta e coordenação para os assuntos decorrentes do presente Acordo, enquanto este for válido.

ARTIGO V
1 - A Comissão Económica Luso-Brasileira reunir-se-á, alternadamente, em Lisboa e em Brasília, sempre que os dois Governos julguem necessário.

2 - Nos casos em que se revelem urgentes e sempre que as duas Partes considerem oportuno, os projectos e as acções a realizar no quadro de colaboração recíproca poderão ser apreciados através dos canais diplomáticos.

ARTIGO VI
1 - As Partes Contratantes notificar-se-ão, por via diplomática, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da última dessas notificações.

2 - O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por via diplomática, a sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recepção da notificação.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de Fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
André Gonçalves Pereira.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/406.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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