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Resolução 380/80, de 7 de Novembro

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Sumário

Cria a Comissão Interministerial para o Emprego, que funcionará junto do Ministro do Trabalho e define as suas atribuições e competências.

Texto do documento

Resolução 380/80

Considerando que a Constituição reconhece a todos os cidadãos o direito ao trabalho e afirma que incumbe ao Estado a garantia desse direito, assegurando a execução do pleno emprego;

Considerando que a importância do emprego como fonte de rendimento da grande maioria da população e como forma de realização pessoal dá grande acuidade, em quaisquer circunstâncias, aos problemas que o afectam;

Considerando, assim, a necessidade de ser definida com urgência uma política global de emprego apontada para o objectivo prioritário do pleno emprego e de a mesma política ser mantida actualizada;

Considerando que a entrada para a CEE obrigará, também neste campo, à existência de uma política nacional de emprego e a assumirem-se compromissos que só poderão ser cumpridos se existirem estruturas apropriadas;

Considerando que a possibilidade de se dispor de certos apoios internacionais, incluindo mecanismos existentes na CEE, com vista à resolução de problemas de emprego, exige a existência de projectos concretos e canais ajustados;

Considerando a natureza interdisciplinar da questão - em particular quanto à harmonização imprescindível entre as políticas de emprego, económica e da educação - e, portanto, a necessidade de a mesma ser permanentemente encarada numa base interdepartamental e de uma forma coordenada, através de uma estrutura de índole técnica;

Considerando as possibilidades que são oferecidas na execução de uma política de emprego por infra-estruturas já existentes, muito em especial pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, criado pelo Decreto-Lei 519-A2/79, de 29 de Dezembro, cuja regulamentação está a ser ultimada;

Considerando que será conveniente adquirir-se alguma experiência neste terreno antes de se procurar avançar para soluções mais completas:

O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Setembro de 1980, resolveu:

1 - É criada a Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), que funcionará junto do Ministro do Trabalho.

2 - São atribuições da Comissão:

a) Apresentar propostas em ordem à formulação de uma política global de emprego;

b) Assegurar a coordenação na execução pelos departamentos competentes da política aprovada;

c) Assegurar a coordenação de todas as acções de formação profissional, seja qual for o nível de formação em causa;

d) Acompanhar a evolução dos problemas de emprego;

e) Dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo Conselho de Ministros.

3 - A Comissão é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhidos pelo Ministro do Trabalho, e por um representante de cada Ministro, dos Secretários de Estado do Emprego, da Reforma Administrativa e da Integração Europeia e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

4 - O Ministro do Trabalho pode designar como membros da Comissão até três peritos na matéria.

5 - A Comissão funciona em sessões plenárias, podendo, sempre que o julgue conveniente, constituir grupos de trabalho dela dependentes, a que pertencerão unicamente membros da Comissão, para se ocuparem de assuntos específicos.

6 - A Comissão delibera por maioria dos membros presentes.

7 - Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar de assessores.

8 - Os Ministros devem assegurar aos seus representantes todo o apoio, inclusive técnico, de que careçam.

9 - A Comissão pode solicitar a quaisquer entidades os elementos de que tenha necessidade.

10 - A Comissão deverá manter ao corrente da sua actividade os parceiros sociais, através de associações representativas, quer dos trabalhadores, quer das entidades patronais e empresariais, solicitando o parecer daquelas sobre essa actividade.

11 - O presidente, o vice-presidente, o secretário e os peritos da Comissão auferirão as gratificações que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

12 - O secretariado da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/07/plain-40576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A2/79 - Ministério do Trabalho

    Considera atribuições do Ministério do Trabalho, além das referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, participar activamente na concepção da política global de emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-11 - Portaria 260/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Fixa o valor das gratificações a auferir pelo presidente, vice-presidente, secretário e outros peritos da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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