Considerando que a importância do emprego como fonte de rendimento da grande maioria da população e como forma de realização pessoal dá grande acuidade, em quaisquer circunstâncias, aos problemas que o afectam;
Considerando, assim, a necessidade de ser definida com urgência uma política global de emprego apontada para o objectivo prioritário do pleno emprego e de a mesma política ser mantida actualizada;
Considerando que a entrada para a CEE obrigará, também neste campo, à existência de uma política nacional de emprego e a assumirem-se compromissos que só poderão ser cumpridos se existirem estruturas apropriadas;
Considerando que a possibilidade de se dispor de certos apoios internacionais, incluindo mecanismos existentes na CEE, com vista à resolução de problemas de emprego, exige a existência de projectos concretos e canais ajustados;
Considerando a natureza interdisciplinar da questão - em particular quanto à harmonização imprescindível entre as políticas de emprego, económica e da educação - e, portanto, a necessidade de a mesma ser permanentemente encarada numa base interdepartamental e de uma forma coordenada, através de uma estrutura de índole técnica;
Considerando as possibilidades que são oferecidas na execução de uma política de emprego por infra-estruturas já existentes, muito em especial pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, criado pelo Decreto-Lei 519-A2/79, de 29 de Dezembro, cuja regulamentação está a ser ultimada;
Considerando que será conveniente adquirir-se alguma experiência neste terreno antes de se procurar avançar para soluções mais completas:
O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Setembro de 1980, resolveu:
1 - É criada a Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), que funcionará junto do Ministro do Trabalho.
2 - São atribuições da Comissão:
a) Apresentar propostas em ordem à formulação de uma política global de emprego;
b) Assegurar a coordenação na execução pelos departamentos competentes da política aprovada;
c) Assegurar a coordenação de todas as acções de formação profissional, seja qual for o nível de formação em causa;
d) Acompanhar a evolução dos problemas de emprego;
e) Dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo Conselho de Ministros.
3 - A Comissão é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhidos pelo Ministro do Trabalho, e por um representante de cada Ministro, dos Secretários de Estado do Emprego, da Reforma Administrativa e da Integração Europeia e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
4 - O Ministro do Trabalho pode designar como membros da Comissão até três peritos na matéria.
5 - A Comissão funciona em sessões plenárias, podendo, sempre que o julgue conveniente, constituir grupos de trabalho dela dependentes, a que pertencerão unicamente membros da Comissão, para se ocuparem de assuntos específicos.
6 - A Comissão delibera por maioria dos membros presentes.
7 - Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar de assessores.
8 - Os Ministros devem assegurar aos seus representantes todo o apoio, inclusive técnico, de que careçam.
9 - A Comissão pode solicitar a quaisquer entidades os elementos de que tenha necessidade.
10 - A Comissão deverá manter ao corrente da sua actividade os parceiros sociais, através de associações representativas, quer dos trabalhadores, quer das entidades patronais e empresariais, solicitando o parecer daquelas sobre essa actividade.
11 - O presidente, o vice-presidente, o secretário e os peritos da Comissão auferirão as gratificações que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
12 - O secretariado da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.