Decreto 12/92
de 20 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Cinematográfico entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, celebrado em Lisboa em 12 de Abril de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO CINEMATOGRÁFICO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
A República Portuguesa e a República Popular de Angola, adiante designadas «Partes Contratantes», animadas pelo propósito de encorajar a co-produção de filmes que, pelas suas qualidades artísticas e técnicas, sejam susceptíveis de contribuírem para o prestígio do cinema português e do cinema angolano, de promover e incrementar o intercâmbio entre os dois países nos diversos sectores de actividade cinematográfica e o conhecimento mútuo das respectivas cinematografias, acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Os filmes de longa metragem realizados em regime de co-produção e contemplados pelo presente Acordo são considerados filmes nacionais por cada uma das Partes Contratantes e beneficiam, consequentemente, de todas as vantagens reservadas a filmes nacionais pela legislação e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 2.º
1 - A realização de filmes em co-produção é submetida à aprovação, após consulta prévia, das autoridades competentes de cada Parte Contratante.
2 - São autoridades competentes, para os efeitos deste Acordo:
a) O Instituto Português de Cinema, na República Portuguesa;
b) O Instituto Angolano de Cinema, na República Popular de Angola.
Artigo 3.º
Os filmes beneficiários do regime de co-produção devem ser empreendidos por produtores que disponham de organização e de experiência reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, sem prejuízo, no relativo à Parte Angolana, das suas circunstâncias particulares.
Artigo 4.º
1 - O pedido de aprovação da co-produção deverá ser formulado e assinado conjuntamente pelos co-produtores pelo menos 90 dias antes do início das filmagens.
2 - Cada um dos co-produtores encarregar-se-á, junto da autoridade nacional competente, da tramitação do pedido, em conformidade com a respectiva legislação nacional.
3 - Ao pedido de aprovação deverá o interessado juntar um documento relativo à aquisição dos direitos para utilização da obra, o guião, a lista dos técnicos e artistas das Partes Contratantes, o orçamento e o plano de financiamento pormenorizados, o plano de trabalho e o contrato de co-produção firmado entre os produtores.
4 - A autoridade nacional competente não pode subordinar a aprovação da co-produção de um filme à apresentação de elementos impressionados desse filme.
5 - A autoridade competente do país que tiver a participação minoritária só dará a sua aprovação após ter recebido o parecer da autoridade competente do país com participação maioritária.
6 - A aprovação da co-produção de um filme só pode ser revogada mediante acordo entre as autoridades competentes para a sua aprovação.
7 - Depois de aprovado o projecto de co-produção pelas autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes, não poderá ele ser alterado sem prévia autorização das referidas autoridades.
Artigo 5.º
1 - A proporção das contribuições respectivas dos co-produtores dos dois países em pessoal (criadores, técnicos e artistas), serviços e materiais e financeiras pode variar de 20% a 80%.
2 - As contribuições em pessoal dos co-produtores devem ser efectivas, proporcionais ao seu investimento.
Em regra, a contribuição do produtor minoritário deve comportar, pelo menos, a participação de um autor, de um técnico, de um intérprete num papel principal e de um intérprete num papel secundário. Excepcionalmente, poderão as autoridades competentes dos dois países, por comum acordo, decidir de forma diversa.
Artigo 6.º
1 - Os filmes devem ser executados por realizadores, técnicos e artistas nacionais das Partes Contratantes.
2 - A participação de artistas de nacionalidade diversa das referidas no número anterior pode ser admitida, tendo em conta as exigências e as circunstâncias de execução do filme e mediante acordo prévio entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
Artigo 7.º
1 - As filmagens em estúdio têm lugar, de preferência, no país do co-produtor maioritário, podendo também efectuar-se em cada um dos países co-produtores.
2 - Se a acção ou o argumento do filme a isso obrigarem, as filmagens em ambientes naturais, exteriores ou interiores, poderão efectuar-se num país que não participe na co-produção.
Artigo 8.º
De acordo com as normas vigentes em cada uma das Partes Contratantes todas as facilidades serão concedidas à circulação e permanência do pessoal artístico e técnico.
Artigo 9.º
1 - Cada co-produtor é sempre co-proprietário do negativo original da imagem e do som, independentemente do lugar de depósito do mesmo.
2 - Cada co-produtor tem sempre direito a um internegativo. Se um dos co-produtores renunciar a este direito, o negativo será depositado num local escolhido de comum acordo pelos co-produtores.
3 - A revelação do negativo e a tiragem de cópias destinadas à exploração no país do co-produtor maioritário são, em princípio, efectuadas no país do co-produtor maioritário.
4 - A tiragem de cópias destinadas à exploração no país do co-produtor minoritário será efectuada em laboratório deste país.
Artigo 10.º
As cláusulas contratuais que prevejam a repartição entre os co-produtores das receitas e dos mercados são submetidas à aprovação das autoridades competentes das Partes Contratantes. Essa repartição deve corresponder, em princípio, à percentagem das participações respectivas de cada um dos co-produtores.
Artigo 11.º
1 - Salvo disposição em contrário do contrato de co-produção, a exportação dos filmes co-produzidos é assegurada pelo co-produtor maioritário.
2 - A exportação dos filmes com igual participação dos co-produtores é assegurada, salvo convenção em contrário das Partes, pelo co-produtor da nacionalidade do realizador.
3 - Em caso de exportação para um país que pratique a contingentação, o filme é imputado, preferencialmente, ao contingente do país do co-produtor maioritário.
4 - Nos caso referido no número anterior, o filme é imputado ao regime do país beneficiário do regime mais favorável, quando haja igual participação dos co-produtores.
5 - No caso referido no n.º 3, e em igualdade de circunstâncias dos co-produtores, o filme é imputado ao contingente do país da nacionalidade do realizador.
6 - Se um dos países co-produtores beneficiar do direito de entrada dos seus filmes no país terceiro importador, os filmes realizados em co-produção, assim como os filmes nacionais do país do outro co-produtor, beneficiam plenamente desse direito.
Artigo 12.º
Os filmes, os genéricos, os anúncios e outro material publicitário dos filmes realizados em co-produção devem conter referências à co-produção dos países, representados pelas Partes Contratantes, especialmente quando os filmes são apresentados por ocasião de manifestações artísticas e culturais e festivais internacionais.
Artigo 13.º
Nos festivais e competições os filmes co-produzidos são apresentados com a nacionalidade do Estado ao qual pertencer o co-produtor maioritário, salvo disposição diferente adoptada pelos co-produtores e aprovada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
Os filmes em que as participações são iguais, são apresentados pelo país da nacionalidade do realizador.
Artigo 14.º
1 - Salvo disposição em contrário do contrato de co-produção, os prémios, distinções honoríficas ou troféus atribuídos a um filme co-produzido em festivais e competições são conservados em depósito pelo co-produtor que os tiver apresentado, com o conhecimento do outro co-produtor.
2 - Os prémios em dinheiro atribuídos à produção do filme são divididos entre os co-produtores, de acordo com as respectivas participações financeiras na produção do filme.
Artigo 15.º
1 - A co-produção de filmes de curta metragem é autorizada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes depois do exame, caso a caso, dos projectos de filmes.
2 - É considerado filme de curta metragem aquele que não exceder 1600 m em formato de 34 mm ou o comprimento correspondente nos outros formatos.
Artigo 16.º
1 - Poderão beneficiar do regime do presente Acordo filmes resultantes da co-produção entre produtores de nacionalidade portuguesa, angolana ou de outros países aos quais uma ou outra das Partes Contratantes esteja ligada por um acordo de co-produção.
2 - O benefício do regime deste Acordo referido no número anterior é condicionado à autorização expressa e inequívoca das autoridades competentes dos dois países com base no permanente acautelamento dos interesses das cinematografias portuguesa e angolana.
Artigo 17.º
As Partes Contratantes incentivarão o intercâmbio entre os técnicos e os diversos sectores da actividade cinematográfica dos respectivos países.
Artigo 18.º
As Partes Contratantes acordam na troca recíproca de informações e no intercâmbio de publicações nacionais no domínio das actividades cinematográficas, bem como no acesso mútuo aos catálogos e ficheiros das respectivas bibliotecas e arquivos nacionais do cinema.
Artigo 19.º
Cada uma das Partes Contratantes manifesta o seu interesse em promover e incrementar a realização de actividades que contribuam para o conhecimento do cinema produzido na outra Parte.
Artigo 20.º
As autoridades competentes das Partes Contratantes examinarão, sempre que necessário, as condições de aplicação do presente Acordo, com vista ao desenvolvimento das relações cinematográficas no interesse comum dos dois países.
Artigo 21.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
2 - Este Acordo é válido por dois anos e automaticamente renovável por igual período de dois anos, salvo denúncia de uma das Partes três meses antes do termo da sua validade.
Feito em Lisboa em 12 de Abril de 1991, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças.
Pela República Popular de Angola:
Aguinaldo Jaime, Ministro das Finanças.