Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/88
A realização do mercado interno até 1992 constitui um objectivo irreversível, dinamizador da construção europeia para os próximos anos, ao qual Portugal se associou por via da adesão às Comunidades Europeias, da ratificação do Acto Único Europeu e do compromisso de Bruxelas sobre as reformas comunitárias.
Assim, enquanto Estado membro da Comunidade Europeia, Portugal tem apoiado e participado neste objectivo, cujas implicações, no plano interno, abrangem todos os domínios da vida nacional.
Atribuindo o Governo a maior prioridade à preparação do País para enfrentar este desafio, importa assegurar uma correcta e eficaz campanha de informação e esclarecimento sobre a realização do mercado interno até 1992, mobilizando os parceiros sociais e os cidadãos, de uma forma geral, para a participação plena nesse processo decisivo da construção europeia.
Para este efeito, considera o Conselho de Ministros conveniente criar uma estrutura especializada, simples e flexível, que, tendo presente o horizonte temporal até 1992, possa promover, dinamizar e acompanhar as acções de informação, divulgação e esclarecimento sobre o mercado interno. O Secretariado Europa 1992, como se designará, terá, pois, uma intervenção decisiva na coordenação e promoção de todas as iniciativas que visem o correcto e atempado esclarecimento do significado e implicações da realização do mercado interno.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Criar, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e na directa dependência do Secretário de Estado da Integração Europeia, o Secretariado Europa 1992, adiante designado por Secretariado.
2 - Compete ao Secretariado promover, dinamizar e coordenar as acções de informação e divulgação relativas à realização do mercado interno, dirigidas aos agentes económicos, em particular, e a toda a população, em geral, e, nomeadamente:
a) Elaborar e publicar informação, com carácter regular, relativa aos diversos domínios do mercado interno, bem como ao estado da sua realização;
b) Promover acções de sensibilização, de carácter sectorial ou geral, a nível nacional ou regional;
c) Assegurar um serviço de informação permanente acessível a todos os interessados;
d) Elaborar um relatório semestral das suas actividades, contendo, designadamente, uma avaliação da eficácia das acções desenvolvidas nesse período.
3 - O Secretariado é coordenado por um director, a nomear por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Secretário de Estado da Integração Europeia.
4 - O director do Secretariado será assistido por técnicos e especialistas, que, para o efeito, poderão ser contratados, destacados ou requisitados nos termos da lei geral.
5 - Os Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros fixarão, mediante despacho conjunto, a remuneração do director do Secretariado.
6 - Os encargos decorrentes do funcionamento do Secretariado serão suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Integração Europeia.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.