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Resolução da Assembleia da República 8/87, de 7 de Março

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Sumário

Aprova, para adesão, o Tratado da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 8/87
Aprova, para adesão, o Tratado da Comunidade Ibero-Americana da Segurança Social

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

É aprovado, para adesão, o Tratado da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social, assinado pelos governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, em 17 de Março de 1982, na cidade de Quito, cujo texto em espanhol e respectiva tradução em português são publicados em anexo.

Aprovada em 15 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

(ver documento original)

TRATADO DA COMUNIDADE IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL
Os governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social:

Considerando que as Convenções lbero-Americanas de Segurança Social e de Cooperação no Domínio da Segurança Social de Quito, assinadas pelos plenipotenciários dos governos ibero-americanos, no dia 26 de Janeiro de 1978, obtiveram a ratificação e adesão da maioria dos países ibero-americanos;

Considerando que é necessário que as mesmas Convenções disponham de órgãos comunitários para implementar a sua execução e facilitar o seu desenvolvimento;

Visto o projecto elaborado pela Organização Ibero--Americana de Segurança Social,

decidiram aprovar o seguinte:
TÍTULO I
Nome, objectivo e estrutura
Artigo 1.º A Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social no quadro da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, constituída pelos órgãos descritos no presente Tratado, tem como objectivo favorecer e intensificar o desenvolvimento da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social e da Convenção de Cooperação no Domínio da Segurança Social, assinadas em 26 de Janeiro de 1978, em Quito.

Art. 2.º São órgãos da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social:
a) O Conselho da Comunidade;
b) O Comité Técnico da Comunidade.
TÍTULO II
Do Conselho da Comunidade
Art. 3.º O Conselho da Comunidade é o órgão encarregado de sugerir, promover, fomentar, coordenar e apreciar as acções destinadas à aplicação das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito.

Art. 4.º O Conselho da Comunidade é integrado pelos seguintes membros:
a) De carácter representativo: a autoridade ou autoridades competentes dos Estados contratantes em matéria de Segurança Social;

b) Por inerência: o presidente, os vice-presidentes e o secretário-geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.

Art. 5.º Entende-se por autoridades competentes as que se encontram mencionadas na alínea b) do artigo 4.º da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.

Art. 6.º A presidência do Conselho da Comunidade recai, para cada reunião, no titular da autoridade competente do país sede da mesma, o qual permanece no cargo até à reunião seguinte. Esta designação não tem carácter pessoal e está vinculada a quem esteja investido em autoridade competente em cada país.

Art. 7.º O secretário-geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social exercerá o cargo de secretário do Conselho da Comunidade.

Art. 8.º São funções do Conselho da Comunidade:
a) Sugerir e coordenar as acções de Segurança Social da Comunidade Ibero-Americana com vista à viabilidade das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito;

b) Promover e fomentar a adopção de acordos e processos de implementação técnica, económica, financeira, administrativa, de preparação de pessoal especializado e outros que se mostrem necessários para facilitar a aplicação das Convenções;

c) Propor as disposições e emendas tendentes à harmonização das legislações dos sistemas de Segurança Social dos países ibero-americanos;

d) Considerar outras acções conducentes ao cumprimento dos objectivos das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito;

e) Apreciar os resultados da aplicação do presente Tratado, bem como estudar e recomendar as modificações que sejam necessárias às Convenções.

Art. 9.º O Conselho da Comunidade efectuará reunião ordinária uma vez por ano, por ocasião da reunião do Comité Permanente da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, e reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos o exija.

As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Conselho da Comunidade, a pedido de cinco dos seus membros de carácter representativo. Em cada reunião anual ordinária será designado o país sede e determinada a data em que terá lugar a reunião ordinária seguinte do Conselho da Comunidade.

TÍTULO III
Do Comité Técnico da Comunidade
Art. 10.º O Comité Técnico da Comunidade é o órgão encarregado de facilitar a aplicação das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito, em conformidade com as resoluções do Conselho da Comunidade.

Art. 11.º O Comité Técnico da Comunidade é integrado pelo representante do organismo de ligação de cada Estado contratante, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 4.º da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.

Art. 12.º O secretário do Conselho da Comunidade exercerá a presidência do Comité Técnico.

Art. 13.º O Comité Técnico reunirá ordinariamente uma vez por ocasião da reunião do Conselho da Comunidade e extraordinariamente a convocação do presidente.

Art. 14.º São funções do Comité Técnico da Comunidade as seguintes:
a) Preparar os projectos de acordo, resoluções, normas e disposições administrativas para aplicação das Convenções Ibero-Americanas de Segurança Social de Quito;

b) Assessorar e estudar os aspectos de aplicação das Convenções de Segurança Social de Quito de que o Conselho da Comunidade necessite;

c) Procurar que as recomendações do Conselho da Comunidade sejam aplicadas pelas instituições de Segurança Social representadas;

d) Sugerir ao Conselho das Comunidades a celebração de novas convenções, bem como o alargamento ou alteração das existentes;

e) Estudar e recomendar medidas conducentes a uma estreita ligação e melhoramento dos sistemas de Segurança Social para aplicação das convenções;

f) Promover reuniões das comissões mistas de peritos, previstas no artigo 20.º da Convenção Ibero-Americana de Segurança Social de Quito.

TÍTULO IV
Assinatura, ratificação e vigência
Art. 15.º O presente Tratado será assinado pelos plenipotenciários ou delegados dos Governos em acto conjunto, que terá carácter institucional. Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Segurança Social que não tenham participado no referido acto poderão aderir posteriormente.

Art. 16.º O presente Tratado será aprovado e ratificado pelos Estados, em conformidade com as suas próprias legislações nacionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, que comunicará a data de cada depósito aos Estados fundadores e aderentes.

Art. 17.º O Tratado entrará em vigor 90 dias após dez países terem efectuado o depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão. Para os Estados que o ratifiquem posteriormente a esta data, o Tratado entrará em vigor após 30 dias contados a partir da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.

Art. 18.º O Tratado poderá ser denunciado pelas Partes contratantes em qualquer momento, e a denúncia produzirá efeitos seis meses após o dia da sua notificação, sem que tal afecte os direitos adquiridos ou as obrigações contraídas.

TÍTULO V
Regime económico
Art. 19.º As despesas de funcionamento da Comunidade Ibero-Americana de Segurança Social serão assumidas pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social.

Assinado na cidade de São Francisco de Quito, em 25 exemplares de mesmo teor, aos 17 de Março de 1982.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40340.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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