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Resolução do Conselho de Ministros 37/88, de 20 de Agosto

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Sumário

ATRIBUI UM CONJUNTO DE APOIOS AS EMPRESAS QUIMIGAL, EP., SAPEC, SA., E PIRITES ALENTEJANAS, SA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/88
No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/85, de 30 de Dezembro, e com base nas conclusões de um grupo de trabalho criado na Secretaria de Estado da Indústria, com a missão de estudar e apresentar uma proposta de apoios a conceder, no âmbito do programa de reestruturação do sector adubeiro nacional, às empresas para a sua inadiável reestruturação, estabelecem-se as modalidades, os limites máximos e os calendários dos apoios previstos na referida resolução do Conselho de Ministros.

Tal como está implícito na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/85, entende-se que a indústria de produção de adubos é estratégica em sentido lato, entendimento comum, aliás, a todos os outros países da CEE, pelo que se torna necessário assegurar a viabilidade do sector em Portugal.

Por outro lado, tem-se consciência de que a reestruturação em curso no sector adubeiro criará problemas a nível da empresa Pirites Alentejanas, S. A., para cuja resolução se prevê também um conjunto de acções de reestruturação.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Conceder, no período de 1988 a 1992, no âmbito do programa de reestruturação do sector adubeiro nacional, um conjunto de apoios às empresas QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., e SAPEC - Produits et Engrais Chimiques du Portugal, S. A., de modo a criar as condições necessárias para que no início de 1992 aquelas empresas se apresentem com capacidade concorrencial no seio da CEE.

2 - Estes apoios ficam sujeitos ao cumprimento das condições dos programas de reestruturação, sendo os montantes máximos anuais dos apoios a conceder, bem como a sua distribuição temporal, os constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)
a) Os referidos apoios, entendidos como avanços para um programa de reestruturação, serão postos à disposição das empresas em três prestações anuais: a primeira até ao fim de Março, a segunda até ao final de Julho e a terceira até ao final de Novembro de cada ano.

b) As verbas, provenientes do Orçamento do Estado, englobando apoios constantes dos sistemas de incentivos existentes, serão disponibilizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, perante requerimento de cada uma das empresas, a apresentar 30 dias antes do prazo para desbloqueamento de cada prestação e após pareceres sobre o efectivo avanço da reestruturação, prestados pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Direcção-Geral da Indústria, entidades incumbidas do acompanhamento do programa de reestruturação das empresas nos planos financeiro e técnico.

c) No programa de reestruturação deve ser dada especial atenção às medidas de protecção ambiental, através de equipamentos e tecnologias adequados.

3 - Considerar as empresas responsáveis pelos respectivos programas de reestruturação, de acordo com termos de compromisso a assinar com a Secretaria de Estado da Indústria, que revestirão a forma de contrato-programa.

4 - a) Conceder, no período de 1989 a 1991, um conjunto de apoios à empresa Pirites Alentejanas, S. A., a título de incentivo à reestruturação da empresa, exigido pelas repercussões que para ela acarretará a redução da produção de ácido sulfúrico, resultante da reestruturação em curso no sector adubeiro.

b) O montante global deste apoio é definido tendo em atenção o projecto de reestruturação da empresa e de acordo com os parâmetros fixados no contrato-programa a celebrar entre Pirites Alentejanas, S. A., e a Secretaria de Estado da Indústria, não podendo, no entanto, exceder anualmente os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)
c) As verbas serão disponibilizadas até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeite o subsídio a conceder, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, perante requerimento da empresa, a apresentar até, pelo menos, 30 dias antes do final do prazo para desbloqueamento das verbas e após parecer da Direcção-Geral da Indústria.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Agosto de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40323.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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