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Resolução do Conselho de Ministros 34/88, de 16 de Agosto

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Sumário

DETERMINA O ATENDIMENTO PERSONALIZADO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS A UTENTES CONDICIONADOS NA MOBILIDADE.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/88

No âmbito das medidas de apoio aos cidadãos condicionados na mobilidade, sejam deficientes motores ou idosos, importa eliminar ou reduzir, na medida do possível, as suas limitações de movimentação e, em especial, as originadas pela concepção arquitectónica das edificações, que impedem o livre acesso aos serviços públicos.

Neste sentido, o Governo, pela presente resolução, e na sequência dos princípios consignados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/87, de 29 de Janeiro, relativos ao acolhimento e atendimento público, entendeu por conveniente adoptar medidas que possibilitem o acesso aos serviços públicos de cidadãos condicionados na mobilidade, tendo em vista facilitar a sua plena integração social e profissional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem, de acordo com os recursos existentes, adoptar medidas que visem o atendimento personalizado de utentes condicionados na mobilidade, quer sejam deficientes motores ou idosos, facilitando-lhes o acesso físico às respectivas instalações.

2 - Sempre que necessário, e se existirem meios para o efeito, o acesso às instalações dos serviços pelos utentes referidos no número anterior deve ser viabilizado pela eliminação de barreiras arquitectónicas, de harmonia com as recomendações técnicas constantes do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, 3.º suplemento, de 30 de Junho de 1986.

3 - Quando não for possível, ou viável proceder à eliminação daquelas barreiras arquitectónicas, podem os serviços instalar equipamentos técnicos especiais, nomeadamente plataformas ou cadeiras elevatórias adaptadas às escadas, ou providenciar, em local do edifício designado para o efeito, devidamente assinalado e acessível ao utente, a deslocação de funcionários junto deste, de modo a ser prestado o serviço pretendido.

4 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e de acordo com os recursos existentes, devem ser garantidos os meios adequados, nomeadamente campainhas eléctricas, assinaladas com o símbolo internacional de acessibilidade, que permitam manifestar a presença do utente.

5 - Nas zonas de acolhimento e atendimento do público devem existir assentos devidamente assinalados e destinados a utentes com dificuldades de locomoção.

6 - O Secretariado Nacional de Reabilitação deve prestar o apoio técnico necessário e divulgar a informação relativa aos meios técnicos mais adequados para dar execução às normas constantes da presente resolução.

7 - Em todos os aspectos não regulados por este diploma aplica-se o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/87, de 29 de Janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/16/plain-40320.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40320.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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