Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/88
Como corolário da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, tem o Governo obtido das competentes instâncias comunitárias a fixação das garantias e a concessão dos apoios adequados e necessários ao período de transição que agora decorre, ao mesmo tempo que, a nível interno, se criam as condições indispensáveis à plena satisfação do interesse nacional.
Ora, em 1992 um novo ciclo será iniciado pela Europa comunitária, mediante a instituição do mercado único europeu, o maior espaço geopolítico de integral liberdade de circulação de pessoas, bens, serviços e capitais e a mais pujante força económica a nível mundial.
Assim, havendo clara consciência de que, no âmbito da participação nacional, uma das áreas mais sensíveis é o sistema financeiro e monetário, importa desde já propiciar os meios mais profícuos para o melhor acompanhamento e perfeita avaliação de todas as condicionantes, endógenas e exógenas, susceptíveis de incidência, directa ou indirecta, na economia portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Criar, junto do Ministro das Finanças, o Conselho para o Sistema Financeiro - 1992, adiante designado por Conselho.
2 - O Conselho é um órgão consultivo do Ministro das Finanças para formulação das adequadas orientações da política económica e do enquadramento e modernização do sistema financeiro - banca, seguros, bolsas e mercado de capitais - atinentes à prossecução do mercado único europeu, nas vertentes monetária, financeira e cambial, bem como nas correspondentes incidências no domínio da harmonização fiscal.
3 - O Conselho é presidido pelo Ministro das Finanças e integra até nove conselheiros, para o efeito designados pelo Ministro, de entre individualidades de reconhecido mérito, entre os quais o governador do Banco de Portugal e o presidente do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Tendo em vista a elaboração do «Livro Branco do Sistema Financeiro - Anos 90», o Ministro das Finanças designará, para esse efeito, um dos membros do Conselho como secretário relator.
5 - O Conselho goza do apoio técnico e administrativo a prestar pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
6 - O Ministro das Finanças fixará, mediante despacho, as regras de funcionamento do Conselho.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.