Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/88
O Conselho das Comunidades Europeias, por decisão de 18 de Maio de 1987, deliberou a participação comunitária no financiamento das despesas suportadas por Portugal no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1988 e 31 de Dezembro de 1989, para completar, modernizar e aperfeiçoar os seus meios de fiscalização e de controle, com vista a assegurar a correcta aplicação das disposições que regulam a política comum das pescas nas águas sob sua soberania e jurisdição, através do reembolso de 50% das despesas consideradas elegíveis.
Nos termos dessa decisão, Portugal apresentou à Comissão um programa pormenorizado do sistema do controle e vigilância de actividades da pesca, o qual engloba dois módulos distintos: unidades operativas (navios e aeronaves) e sistema de telecomunicações e tratamento de informação.
Tal programa, aprovado em 24 de Setembro de 1987 pelo Conselho de Ministros, foi submetido à apreciação da Comissão das Comunidades, que, pela Decisão de 25 de Janeiro de 1988, considera como despesas elegíveis, para efeitos do reembolso comunitário, o montante de 22927522 ECU, sendo 520000 contos respeitantes a equipamento para o melhoramento e modernização das comunicações entre navios, aeronaves e centros terrestres encarregados da fiscalização e do controle das actividades piscatórias.
A construção do edifício necessário à concretização do sistema não foi considerada despesa elegível, pelo que terá de ser suportada na íntegra pelo Estado Português.
Dado que o aproveitamento da ajuda comunitária está dependente da execução do sistema até finais de 1989, é urgente iniciar desde já essa execução, a qual passa desde logo pela construção das necessárias instalações e pela aquisição e montagem dos equipamentos que constituem o sistema.
No que ao sector das pescas respeita de forma directa, compete-lhe providenciar pela construção das instalações físicas que hão-de servir de suporte ao sistema, bem como à aquisição, montagem e acompanhamento da funcionalidade dos equipamentos de telecomunicações e tratamento de informação.
O montante envolvido na aquisição e montagem deste equipamento impõe que seja o Conselho de Ministros a determinar as acções a desencadear, com vista à rápida execução do sistema.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Incumbir o Instituto Português de Conservas e Pescado de:
a) Proceder à construção das instalações físicas onde será instalado o sistema de controle e vigilância das actividades da pesca, a suportar por verbas do seu orçamento, responsabilizando-se pela concretização de todas as fases da obra, propondo as medidas e iniciativas a tal indispensáveis, e outorgar o respectivo contrato de adjudicação;
b) Proceder à aquisição dos equipamentos de telecomunicações e de tratamento de dados que integram o sistema, sem prejuízo do disposto no n.º 2, com recurso a verbas do seu orçamento, reembolsáveis nos termos do n.º 3, e outorgar o respectivo contrato de adjudicação.
2 - O acompanhamento de todo o processo referente à aquisição e montagem dos equipamentos referidos na alínea b) do n.º 1, até à recepção definitiva do sistema, incluindo a elaboração do caderno de encargos e da minuta do contrato de adjudicação, a avaliação da especificação funcional e a aceitação provisória do sistema, será assegurado por uma equipa de projecto, cuja composição será estabelecida por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - O Instituto Português de Conservas e Pescado apresentará ao IFADAP os documentos comprovativos da realização das despesas com a aquisição e montagem dos equipamentos referidos na alínea b) do n.º 1, com vista a ser reembolsado das verbas despendidas com as mesmas, tendo em conta a previsão de verbas para o efeito consignadas no PIDDAC - Apoios comunitários e o reembolso a solicitar pelo IFADAP à Comunidade Económica Europeia, no âmbito da decisão do respectivo Conselho de 18 de Maio de 1987.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.