Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/88
O quadro actual de degradação do parque imobiliário urbano, sobretudo nas cidades de Lisboa e do Porto, é de molde a colocar em causa não só as condições mínimas de habitabilidade e salubridade, como também o próprio espaço, o ambiente e a qualidade de vida; é a dignidade da história, da cultura e dos valores mais profundos de todo um povo que se impõe preservar.
A inversão desta situação não é tarefa simples nem imediata, resultará de um esforço e empenhamento político permanentes e, sobretudo, da assunção por parte de cada um das suas próprias responsabilidades, por forma que da conjugação e articulação de vontades se alcance a médio prazo a adequada recomposição do tecido urbano.
O Governo assume como preocupação fundamental a recuperação e conservação do parque imobiliário, reconhecendo nesta matéria as competências legalmente atribuídas, desde longa data, às câmaras municipais e, por isso, criando as melhores condições e apoios para a prossecução desses objectivos, nomeadamente através da aplicação da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e dos Decretos-Leis n.os 328-B/86, de 30 de Setembro, para a habitação própria, e 4/88, de 14 de Janeiro, para os imóveis arrendados.
Por outro lado, o Estado, como proprietário e arrendatário de inúmeros imóveis, deve dar o primeiro exemplo, sem prejuízo das suas próprias limitações financeiras.
O que está em causa é o estímulo e a interiorização por parte de todos os agentes do Estado, directos e indirectos, de que a recuperação e conservação dos seus próprios imóveis é uma tarefa indispensável e inadiável.
Torna-se, assim, necessário assegurar as devidas providências para que num futuro próximo se haja contribuído para o objectivo último que é imperioso atingir - a recomposição do tecido urbano.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - O Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos devem, relativamente aos imóveis da sua propriedade, providenciar no sentido de averiguar das obras necessárias à respectiva recuperação e conservação de acordo com o estabelecido no artigo 9.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) e, em consequência, determinar o volume e características das obras a executar, bem como do respectivo valor.
2 - Devem ser tomadas as providências necessárias, por forma que, de acordo com os meios orçamentais disponíveis, as obras em causa venham a materializar-se ao longo do próximo triénio.
3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, podem os serviços, quando o entendam necessário, solicitar o apoio técnico da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
4 - As empresas públicas, de economia mista e concessionárias do Estado devem proceder em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 e 2, reduzindo, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, o prazo de concretização das obras em causa.
5 - As entidades referidas nos números anteriores que tenham serviços instalados em imóveis arrendados cujos senhorios recusem a realização de obras de recuperação e conservação devem, na qualidade de arrendatários, considerar o carácter urgente das referidas obras, face ao interesse público subjacente, procedendo em conformidade com o artigo 1036.º do Código Civil.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Maio de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.