de 5 de março
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro.
A Lei 98/2019, de 4 de setembro, criou regras aplicáveis às perdas por imparidade registadas nos períodos de tributação com início anterior a 1 de janeiro de 2019 que ainda não tenham sido aceites fiscalmente e, entre outros diplomas, procedeu à segunda alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei 61/2014, de 26 de agosto.
No âmbito da referida alteração, o legislador estabeleceu o prazo máximo de três anos contados a partir da confirmação da conversão dos ativos por impostos diferidos em crédito tributário pela Autoridade Tributária e Aduaneira para que o sujeito passivo promova o registo do aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão.
Importa, pois, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 98/2019, de 4 de setembro, proceder à adaptação da regulamentação existente, nomeadamente da Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro, alterada pela Portaria 272/2017, de 13 de setembro, para a adequar à solução legislativa preconizada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 98/2019, de 4 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro, que estabelece as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei 61/2014, de 26 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 5.º da Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro
O artigo 5.º da Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro, alterada pela Portaria 272/2017, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os titulares de direitos potestativos que não tenham sido anteriormente abrangidos por períodos de exercício podem requerer ao órgão de administração do sujeito passivo a publicação imediata do aviso relativo a esses direitos potestativos, nos sessenta dias anteriores ao termo do prazo de três anos previsto no n.º 5 do artigo 11.º do regime especial, ou do prazo de um ano previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 98/2019, de 4 de setembro, quando aplicável.
5 - No prazo referido no número anterior, os titulares dos direitos de conversão podem requerer à administração do sujeito passivo a publicação imediata do aviso relativo aos direitos potestativos referidos no número anterior.
6 - Para os efeitos do número anterior, no caso de a titularidade dos direitos de conversão pertencer ao Estado, cabe à Direção-Geral do Tesouro e Finanças o direito de requerer à administração do sujeito passivo a publicação do aviso para o exercício desses direitos potestativos de aquisição.
7 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5, a duração do período de exercício prevista no n.º 3 não pode ser superior a 30 dias.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 23 de dezembro de 2019.
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