Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 32/86, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Acto Único Europeu, estabelecido entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, concluído em 17 e em 28 de Fevereiro de 1986.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 32/86
Aprova o Acto Único Europeu
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acto Único Europeu, estabelecido entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, concluído em 17 e em 28 de Fevereiro de 1986, cujo texto original em português segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ACTO ÚNICO EUROPEU
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Animados da vontade de prosseguir a obra empreendida com base nos tratados que instituem as Comunidades Europeias e de transformar o conjunto das relações entre os seus Estados numa União Europeia, em conformidade com a Declaração Solene de Estugarda, de 19 de Junho de 1983;

Resolvidos a pôr em prática essa União Europeia com base, por um lado, nas Comunidades, funcionando segundo as suas regras próprias, e, por outro lado, na cooperação europeia entre os Estados signatários em matéria de política estrangeira e a dotar essa União dos meios de acção necessários;

Decididos a promover conjuntamente a democracia, com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas constituições e legislações dos Estados membros, na Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia, nomeadamente a liberdade, a igualdade e a justiça social;

Convencidos de que a ideia europeia, os resultados adquiridos nos domínios da integração económica e da cooperação política, bem como a necessidade de novos desenvolvimentos, correspondem aos anseios dos povos democráticos europeus, para quem o Parlamento Europeu, eleito por sufrágio universal, é um meio de expressão indispensável;

Conscientes da responsabilidade que cabe à Europa de procurar falar cada vez mais em uníssono e agir com coesão e solidariedade, para defender com maior eficácia os seus interesses comuns e a sua independência e fazer valer muito especialmente os princípios da democracia e do respeito pelo direito e pelos direitos do homem, aos quais estão ligados para dar em conjunto o seu próprio contributo à manutenção da paz e da segurança internacionais, de acordo com o compromisso que assumiram no âmbito da Carta das Nações Unidas;

Determinados a melhorar a situação económica e social, pelo aprofundamento das políticas comuns e pela prossecução de novos objectivos, e a garantir um melhor funcionamento das Comunidades, dando às instituições a possibilidade de exercerem os seus poderes nas condições mais conformes ao interesse comunitário;

Considerando que os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, aquando da sua Conferência de Paris de 19 a 21 de Outubro de 1972, aprovaram o objectivo de realização progressiva da União Económica e Monetária;

Considerando o Anexo às Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Brema de 6 e 7 de Julho de 1978, bem como a Resolução do Conselho Europeu de Bruxelas de 5 de Dezembro de 1978, relativa à instauração do Sistema Monetário Europeu (SME) e questões conexas, e notando que, nos termos dessa Resolução, a Comunidade e os bancos centrais dos Estados membros tomaram um certo número de medidas destinadas a pôr em prática a cooperação monetária;

decidiram estabelecer o presente Acto e designaram para o efeito como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Sr. Leo Tindemans, Ministro das Relações Externas;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Sr. Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Sr. Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Helénica:
Sr. Karolos Papoulias, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Sr. Francisco Fernandez Ordoñez, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
O Presidente da República Francesa:
Sr. Roland Dumas, Ministro das Relações Externas;
O Presidente da Irlanda:
Sr. Peter Barry, T. D., Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Sr. Giulio Andreotti, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Sr. Robert Goebbels, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sr. Hans van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Portuguesa:
Sr. Pedro Pires Miranda, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Sr.ª Linda Chalker, Secretária de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º As Comunidades Europeias e a cooperação política europeia têm por objectivo contribuir em conjunto para fazer progredir concretamente a União Europeia.

As Comunidades Europeias baseiam-se nos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

A cooperação política é regida pelo título III. As disposições deste título confirmam e completam os procedimentos acordados nos relatórios do Luxemburgo (1970), Copenhaga (1973) e Londres (1981), bem como na Declaração Solene sobre a União Europeia (1983), e as práticas progressivamente estabelecidas entre os Estados membros.

Art. 2.º O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros e o presidente da Comissão das Comunidades Europeias, que são assistidos pelos ministros dos Negócios Estrangeiros e por um membro da Comissão.

O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano.
Art. 3.º - 1 - As instituições das Comunidades Europeias, a partir de agora designadas como a seguir, exercem os respectivos poderes e competências nas condições e para os fins previstos pelos tratados que instituem as Comunidades e pelos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram, bem como pelas disposições do título II.

2 - As instituições e órgãos competentes em matéria de cooperação política europeia exercem os respectivos poderes e competências nas condições e para os fins estabelecidos no título III e nos documentos mencionados no terceiro parágrafo do artigo 1.º

TÍTULO II
Disposições que alteram os tratados que instituem as Comunidades Europeias
CAPÍTULO I
Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Art. 4.º Ao Tratado CECA são aditadas as disposições seguintes:

Art. 32.º-D - 1 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1.ª instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas.

Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 41.º

2 - O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.º 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e, nomeadamente, as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 - Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 - Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 5.º Ao artigo 45.º do Tratado CECA é aditado o parágrafo seguinte:

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título III do Estatuto.

CAPÍTULO II
Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
SECÇÃO I
Disposições institucionais
Art. 6.º - 1 - É instituído um procedimento de cooperação aplicável aos actos que têm por base os artigos 7.º e 49.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 2, segunda frase, do artigo 56.º, o artigo 57.º, com excepção da segunda frase do n.º 2, os artigos 100.º-A, 100.º-B, 118.º-A, 130.º-E e o n.º 2 do artigo 130.º-Q do Tratado CEE .

2 - No segundo parágrafo do artigo 7.º do Tratado CEE , a expressão «após consulta da Assembleia» é substituída pela expressão «em cooperação com o Parlamento Europeu».

3 - No artigo 49.º do Tratado CEE , a expressão «o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, tomará» é substituída pela expressão «o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, tomará».

4 - No n.º 2 do artigo 54.º do Tratado CEE , a expressão «o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia, adoptará» é substituída pela expressão «o Conselho, actuando sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará».

5 - A segunda frase do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Todavia, após o final da 2.ª fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu, adoptará directivas destinadas a coordenar as disposições regulamentares ou administrativas dos Estados membros.

6 - No n.º 1 do artigo 57.º do Tratado CEE , a expressão «e após consulta da Assembleia» é substituída pela expressão «e em cooperação com o Parlamento Europeu».

7 - A terceira frase do n.º 2 do artigo 57.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada, em cooperação, com o Parlamento Europeu.

Art. 7.º O artigo 149.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Art. 149.º - 1 - Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade.

2 - Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado em cooperação com o Parlamento Europeu, é aplicável o procedimento seguinte:

a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, nos termos do n.º 1, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum;

b) A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu.
O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa em conformidade com a posição comum;

c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses referido na alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.

Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;

d) A Comissão reexamina no prazo de um mês a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, das de um parecer sobre as mesmas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;

e) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.

O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade;
f) Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e) o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;

g) Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu por um mês, no máximo.

3 - Até deliberação do Conselho, a Comissão pode alterar a sua proposta ao longo dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2.

Art. 8.º O primeiro parágrafo do artigo 237.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da Comunidade. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, o qual se pronunciará por unanimidade, depois de ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

Art. 9.º O segundo parágrafo do artigo 238.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Tais acordos são concluídos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará, por maioria absoluta dos membros que o compõem.

Art. 10.º Ao artigo 145.º do Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.

Art. 11.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 168.º-A - 1 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1.ª instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas. Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos temos do artigo 177.º

2 - O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.º 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, nomeadamente as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 - Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á, a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 - Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 12.º No artigo 188.º do Tratado CEE é inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título III do Estatuto.

SECÇÃO II
Disposições relativas aos fundamentos e à política da Comunidade
SUBSECÇÃO I
O mercado interno
Art. 13.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.º-A. A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 8.º-B, 8.º-C e 28.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no artigo 59.º, no n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 84.º, 99.º, 100.º-A e 100.º-B, sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

Art. 14.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.º-B. A Comissão apresentará um relatório ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1988 e antes de 31 de Dezembro de 1990, sobre o estado de adiantamento dos trabalhos destinados à realização do mercado interno, no prazo fixado no artigo 8.º-A.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

Art. 15.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.º-C. Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 8.º-A, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Art. 16.º - 1 - O artigo 28.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quaisquer modificações ou suspensões autónomas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.

2 - No n.º 2 do artigo 57.º do Tratado CE , a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Exige-se unanimidade para directivas cuja execução num Estado membro, pelo menos, implique uma modificação dos princípios legislativos em vigor do regime das profissões no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares.

3 - No segundo parágrafo do artigo 59.º do Tratado CEE , a expressão «por unanimidade» é substituída pela expressão «por maioria qualificada».

4 - No n.º 1 do artigo 70.º do Tratado CEE as duas últimas frases são substituídas pelas disposições seguintes:

Para o efeito, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará directivas, esforçando-se por atingir o mais alto grau possível de liberalização. A unanimidade é necessária para as medidas que constituam um recuo quanto à liberalização dos movimentos de capitais.

5 - No n.º 2 do artigo 84.º do Tratado CE , a expressão «por unanimidade» é substituída pela expressão «por maioria qualificada».

6 - Ao n.º 2 do artigo 84.º do Tratado CEE é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:

São aplicáveis as disposições processuais dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º
Art. 17.º O artigo 99.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Art. 99.º O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos sobre consumos específicos e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 8.º-A.

Art. 18.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 100.º-A - 1 - Em derrogação do artigo 100.º, e salvo disposições contrárias do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes para a realização dos objectivos enunciados no artigo 8.º-A. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Confissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consultado Comité Económico e Social, adoptará as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2 - O n.º 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3 - A Comissão, nas suas propostas previstas no n.º 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de protecção dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado.

4 - Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, um Estado membro considerar necessário aplicar disposições nacionais justificadas por exigências importantes referidas no artigo 36.º ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do meio ambiente, notificá-las-á à Comissão.

A Comissão confirmará as disposições em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada no comércio entre Estados membros.

Em derrogação do procedimento dos artigos 169.º e 170.º, a Comissão ou qualquer Estado membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça se considerar que um outro Estado membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos neste artigo.

5 - As medidas de harmonização acima referidas compreendem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda, que autoriza os Estados membros a tomar, por uma ou várias das razões não económicas referidas ao artigo 36.º, medidas provisórias, sujeitas a um procedimento comunitário de controle.

Art. 19.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 100.º-B - 1 - Durante o ano de 1992, a Comissão procederá, em conjunto com cada Estado membro, a um recenseamento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas abrangidas pelo artigo 100.º-A que não foram objecto de uma harmonização com fundamento neste último artigo.

O Conselho, deliberando nos termos do disposto no artigo 100.º-A, pode decidir que certas disposições em vigor num Estado membro devam ser reconhecidas como equivalentes às aplicadas por outro Estado membro.

2 - São aplicáveis por analogia as disposições do n.º 4 do artigo 100.º-A.
3 - A Comissão procederá ao recenseamento referido no primeiro parágrafo e apresentará as propostas adequadas em tempo útil para permitir ao Conselho deliberar antes do final de 1992.

SUBSECÇÃO II
A capacidade monetária
Art. 20.º - 1 - No Tratado CEE , é inserido no título II da parte III um novo capítulo, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO I
A cooperação no domínio da política económica e monetária (união económica e monetária)

Art. 102.º-A - 1 - A fim de garantir a convergência das políticas económicas e monetárias necessária ao desenvolvimento posterior da Comunidade, os Estados membros cooperam nos termos dos objectivos do artigo 104.º Ao fazê-lo, os Estados membros têm em conta experiências adquiridas graças à cooperação no âmbito do Sistema Monetário Europeu (SME) e graças à evolução do ECU, no respeito das competências existentes.

2 - Na medida em que o desenvolvimento posterior no plano da política económica e monetária exigir modificações institucionais, será aplicável o disposto no artigo 236.º No caso de modificações institucionais no domínio monetário, serão igualmente consultados o Comité Monetário e o Comité dos Governadores dos Bancos Centrais.

2 - Os capítulos I, II e III passam a ser os capítulos II III e IV, respectivamente.

SUBSECÇÃO III
A política social
Art. 21.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 118.º-A - 1 - Os Estados membros empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores e estabelecem como objectivo a harmonização, no progresso, das condições existentes nesse domínio.

2 - Para contribuir para a realização do objectivo previsto no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado membro.

Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

3 - As disposições adoptadas nos termos do presente artigo não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado membro, de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o presente Tratado.

Art. 22.º Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 118.º-B. A Comissão esforça-se por desenvolver o diálogo entre parceiros sociais a nível europeu, que pode conduzir, se estes últimos o entenderem desejável, a relações convencionais.

SUBSECÇÃO IV
A coesão económica e social
Art. 23.º No Tratado CEE , à parte III é aditado um título V, com a seguinte redacção:

TÍTULO V
A coesão económica e social
Art. 130.º-A. A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolve e prossegue a sua acção tendente ao reforço da sua coesão económica e social.

Em especial, a Comunidade procura reduzir a diferença entre as diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas.

Art. 130.º-B. Os Estados membros conduzem a sua política económica e coordenam-na, tendo em vista igualmente atingir os objectivos enunciados no artigo 130.º-A.

A concretização das políticas comuns e do mercado interno tem em conta os objectivos enunciados nos artigos 130.º-A e 130.º-C e contribui para a respectiva realização. A Comunidade apoia essa realização pela acção que desenvolve através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes.

Art. 130.º-C. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem como objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Art. 130.º-D. A partir da entrada em vigor do Acto Único Europeu, a Comissão submeterá ao Conselho uma proposta de conjunto tendo em vista introduzir na estrutura e nas regras de funcionamento dos fundos existentes com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) as modificações que se revelem necessárias para precisar e racionalizar as respectivas missões, a fim de contribuírem para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 130.º-A e 130.º-C, bem como para reforçar a respectiva eficácia e coordenar as suas intervenções entre elas e com as dos instrumentos financeiros existentes. O Conselho deliberará por unanimidade sobre esta proposta no prazo de um ano, após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Art. 130.º-E. Após adopção da decisão referida no artigo 130.º-D, as decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu.

No respeitante ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», e ao Fundo Social Europeu, permanecem, respectivamente, aplicáveis os artigos 43.º, 126.º e 127.º

SUBSECÇÃO V
A investigação e desenvolvimento tecnológico
Art. 24.º No Tratado CEE , à parte III é aditado um título VI, com a seguinte redacção:

TÍTULO VI
A investigação e o desenvolvimento tecnológico
Art. 130.º-F - 1 - A Comunidade assume o objectivo de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria europeia e de favorecer o desenvolvimento da sua competitividade internacional.

2 - Para esse efeito incentivará as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno da Comunidade por meio, nomeadamente, da abertura dos mercados públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a esta cooperação.

3 - Na realização desses objectivos será especialmente tida em conta a relação entre o esforço comum empreendido em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, o estabelecimento do mercado interno e a execução de políticas comuns, nomeadamente em matéria de concorrência e de trocas.

Art. 130.º-G. Para a prossecução destes objectivos a Comunidade desenvolverá as acções seguintes, que completam as acções empreendidas nos Estados membros:

a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.
Art. 130.º-H. Os Estados membros coordenarão entre si, em ligação com a Comissão, as políticas e programas conduzidos a nível nacional. A Comissão pode tomar, em contacto estreito com os Estados membros, todas as iniciativas úteis para promover essa, coordenação.

Art. 130.º-I - 1 - A Comunidade adoptará um programa quadro plurianual, no qual será enumerado o conjunto das suas acções. O programa quadro fixará os objectivos científicos e técnicos, definirá as respectivas propriedades, indicará as linhas gerais das acções previstas, fixará o montante considerado necessário e as modalidades da participação financeira da Comunidade no conjunto do programa, bem como a repartição deste montante entre as diferentes acções previstas.

2 - O programa quadro pode ser adaptado ou completado em função da evolução das situações.

Art. 130.º-K. A execução do programa quadro será feita por meio de programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as modalidades da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários.

O Conselho definirá as modalidades de difusão dos conhecimentos resultantes dos programas específicos.

Art. 130.º-L. Na execução do programa quadro plurianual podem ser decididos programas complementares, nos quais apenas participarão certos Estados membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo de uma eventual participação da Comunidade.

O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados membros.

Art. 130.º-M. Na execução do programa quadro plurianual a Comunidade pode prever, de acordo com os Estados membros interessados, uma participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

Art. 130.º-N. Na execução do programa quadro plurianual a Comunidade pode prever uma cooperação em matéria de investigação de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.

As modalidades desta cooperação podem ser objecto de acordos internacionais entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e concluídos nos termos do artigo 228.º

Art. 130.º-O. A Comunidade pode criar empresas comuns ou qualquer outra estrutura necessária à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

Art. 130.º-P - 1 - As modalidades de financiamento de cada programa, incluindo uma eventual participação da Comunidade, serão fixadas aquando da adopção do programa.

2 - O montante da contribuição anual da Comunidade será adoptado no âmbito do procedimento orçamental, sem prejuízo dos outros modos de intervenção eventual da Comunidade. A soma dos custos estimados dos programas específicos não deve ultrapassar o financiamento previsto pelo programa quadro.

Art. 130.º-Q - 1 - O Conselho adoptará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, as disposições referidas nos artigos 130.º-I e 130.º-O.

2 - O Conselho adoptará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Social e em cooperação com o Parlamento Europeu, as disposições referidas nos artigos 130.º-K, 130.º-L, 130.º-M e 130.º-N e no n.º 1 do artigo 130.º-P. A adopção dos programas complementares requer, além disso, o acordo dos Estados membros interessados.

SUBSECÇÃO VI
O ambiente
Art. 25.º No Tratado CEE , à parte III é aditado um título VII, com a seguinte redacção:

TÍTULO VII
O ambiente
Art. 130.º-R - 1 - A acção da Comunidade em matéria de ambiente tem por objectivo:

Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
Contribuir para a protecção da saúde das pessoas;
Assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.
2 - A acção da Comunidade em matéria de ambiente fundamenta-se nos princípios da acção preventiva, da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador. As exigências em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas da Comunidade.

3 - Na elaboração da sua acção em matéria de ambiente a Comunidade terá em conta:

Os dados científicos e técnicos disponíveis;
As condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;
As vantagens e os encargos que podem resultar da acção ou da ausência de acção;

O desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4 - A Comunidade intervirá em matéria de ambiente na medida em que os objectivos referidos no n.º 1 possam ser melhor realizados a nível comunitário do que a nível dos Estados membros considerados isoladamente. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados membros assegurarão o financiamento e a execução das outras medidas.

5 - A Comunidade e os Estados membros cooperarão, no âmbito das suas respectivas competências, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As modalidades da cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.º

O parágrafo anterior não prejudica a competência dos Estados membros para negociarem nas instâncias internacionais e para concluírem acordos internacionais.

Art. 130.º-S. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, decidirá qual a acção a empreender pela Comunidade.

O Conselho definirá, nas condições previstas no parágrafo anterior, as matérias que devem ser objecto de decisões a adoptar por maioria qualificada.

Art. 130.º-T. As medidas de protecção adoptadas em comum nos termos do artigo 130.º-S não constituem obstáculo à manutenção e ao estabelecimento por cada Estado membro de medidas de protecção reforçadas compatíveis com o presente Tratado.

CAPÍTULO III
Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica

Art. 26.º Ao Tratado CEEA são aditadas as disposições seguintes:
Art. 140.º-A - 1 - A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1.ª instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas. Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 150.º

2 - O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.º 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, nomeadamente as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 - Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 - Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 27.º Ao artigo 160.ºdo Tratado CECA é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título III do Estatuto.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 28.º As disposições do presente Acto não prejudicam as disposições dos instrumentos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.

Art. 29.º No n.º 2 do artigo 4.º da Decisão 85/257/CEE , EURATOM, do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, a expressão «cujo montante e chave de repartição são fixados nos termos de uma decisão do Conselho, deliberando por unanimidade» é substituída pela expressão «cujo montante e chave de repartição são fixados nos termos de uma decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada após ter obtido o acordo dos Estados membros em causa».

A presente alteração não afecta a natureza jurídica da Decisão acima referida.
TÍTULO III
Disposições sobre a cooperação europeia em matéria de política estrangeira
Art. 30.º A cooperação europeia em matéria de política estrangeira rege-se pelas seguintes disposições:

1 - As Altas Partes contratantes, membros das Comunidades Europeias, esforçam-se por formular e aplicar em comum uma política estrangeira europeia.

2 - a) As Altas Partes contratantes comprometem-se a informar-se mutuamente e a consultar-se sobre qualquer questão de política estrangeira de interesse geral, a fim de garantir que a sua influência combinada se exerça da forma mais eficaz, através da concertação, da convergência de posições e da realização de acções comuns.

b) As consultas efectuam-se antes de as Altas Partes contratantes fixarem a sua posição definitiva.

c) Cada Alta Parte contratante, nas suas tomadas de posição e nas suas acções nacionais, tem plenamente em conta as posições dos outros parceiros e toma em devida consideração o interesse que representam a adopção e a execução de posições europeias comuns.

A fim de aumentar a sua capacidade de acção conjunta no domínio da política estrangeira, as Altas Partes contratantes asseguram o desenvolvimento progressivo e a definição de princípios e objectivos comuns.

A determinação de posições comuns constitui um ponto de referência para as políticas das Altas Partes contratantes.

d) As Altas Partes contratantes esforçam-se por evitar qualquer acção ou tomada de posição prejudiciais à sua eficácia, enquanto força coerente, nas relações internacionais ou no seio das organizações internacionais.

3 - a) Os ministros dos Negócios Estrangeiros e um membro da Comissão reúnem-se, no âmbito da cooperação política europeia, pelo menos quatro vezes por ano. Podem igualmente tratar de questões de política estrangeira, no âmbito da cooperação política, por ocasião das sessões do Conselho das Comunidades Europeias.

b) A Comissão é plenamente associada aos trabalhos de cooperação política.
c) A fim de permitir a adopção rápida de posições comuns e a realização de acções comuns, as Altas Partes contratantes abstêm-se, na medida do possível, de dificultar a formação de um consenso e a acção conjunta que daí possa resultar.

4 - As Altas Partes contratantes asseguram a associação estreita do Parlamento Europeu à cooperação política europeia. Com esse objectivo, a presidência informa regularmente o Parlamento Europeu sobre os temas de política estrangeira examinados no âmbito dos trabalhos da cooperação política e zela por que, nesses mesmos trabalhos, os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam devidamente tomados em consideração.

5 - As políticas externas da Comunidade Europeia e as políticas acordadas no seio da cooperação política europeia devem ser coerentes.

A presidência e a Comissão, de acordo com as respectivas competências, têm a responsabilidade especial de zelar pela procura e pela manutenção dessa coerência.

6 - a) As Altas Partes contratantes consideram, que uma cooperação mais estreita sobre as questões da segurança europeia pode contribuir de forma essencial para o desenvolvimento de uma identidade da Europa em matéria de política externa e estão dispostas a coordenar melhor as suas posições sobre os aspectos políticos e económicos da segurança.

b) As Altas Partes contratantes estão resolvidas a preservar as condições tecnológicas e industriais necessárias à sua segurança. Para tal, desenvolvem os seus esforços tanto a nível nacional como, sempre que oportuno, no âmbito de instituições e organismos competentes.

c) As disposições do presente título não impedem a existência de uma cooperação mais estreita no domínio da segurança entre certas Altas Partes contratantes no âmbito da União da Europa Ocidental e da Aliança Atlântica.

7 - a) Nas instituições internacionais e durante as conferências internacionais em que participam, as Altas Partes contratantes esforçam-se por adoptar posições comuns sobre os temas abrangidos pelo presente título.

b) Nas instituições internacionais e durante as conferências internacionais em que não participam todas as Altas Partes contratantes, as que participam têm plenamente em conta as posições já acordadas no âmbito da cooperação política europeia.

8 - As Altas Partes contratantes estabelecem, sempre que o julguem necessário, um diálogo político com países terceiros e agrupamentos regionais.

9 - As Altas Partes contratantes e a Comissão, mediante assistência e informação mútuas, intensificam a cooperação entre as suas representações acreditadas em países terceiros e junto de organizações internacionais.

10 - a) A presidência da cooperação política europeia é exercida pela Alta Parte contratante que exerce a presidência do Conselho das Comunidades Europeias.

b) A presidência é responsável pelas actividades abrangidas pela cooperação política europeia em matéria de iniciativa, de coordenação e de representação dos Estados membros perante países terceiros. A presidência é igualmente responsável pela gestão da cooperação política e em especial pela fixação do calendário das reuniões e respectivas convocação e organização.

c) Os directores políticos reúnem-se regularmente no seio do Comité Político, a fim de promoverem a dinamização necessária, de assegurarem a continuidade da cooperação política europeia e de prepararem as discussões dos ministros.

d) O Comité Político ou, em caso de necessidade, uma reunião ministerial são convocados no prazo de 48 horas, a pedido de, pelo menos, três Estados membros.

e) O Grupo dos Correspondentes Europeus tem como tarefa acompanhar, de acordo com as directivas do Comité Político, a execução da cooperação política europeia e estudar os problemas de organização em geral.

f) Reúnem-se grupos de trabalho segundo directivas do Comité Político.
g) Um secretariado estabelecido em Bruxelas assiste a presidência na preparação e execução das actividades da cooperação política europeia, bem como nas questões administrativas. Este secretariado exerce as suas funções sob a autoridade da presidência.

11 - Em matéria de privilégios e imunidades, os membros do secretariado da cooperação política europeia são equiparados aos membros das missões diplomáticas das Altas Partes contratantes situadas no local do estabelecimento do secretariado.

12 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acto as Altas Partes contratantes decidirão da necessidade de submeter o título III a revisão.

TÍTULO IV
Disposições gerais e finais
Art. 31.º As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que instituí a Comunidade Europeia de Energia Atómica que dizem respeito à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência são aplicáveis apenas às disposições do título II e ao artigo 32.º; aplicam-se estas disposições nas mesmas condições que as disposições dos referidos Tratados.

Art. 32.º Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 3.º, do título II e do artigo 31.º, nenhuma disposição do presente Acto afecta os tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

Art. 33.º - 1 - O presente Acto será ratificado pelas Altas Partes contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 - O presente Acto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.

Art. 34.º O presente Acto, redigido num único exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

(ver documento original)

Acta final
A Conferência dos representantes dos governos dos Estados membros convocada no Luxemburgo, em 9 de Setembro de 1985, que prosseguiu os seus trabalhos no Luxemburgo e em Bruxelas, adoptou o texto seguinte:

I
Acto Único Europeu
II
No momento da assinatura deste texto, a Conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas e que vêm anexas à presente Acta Final:

1) Declaração relativa às competência de execução da Comissão;
2) Declaração relativa ao Tribunal de Justiça;
3) Declaração relativa ao artigo 8.º-A do Tratado CEE ;

4) Declaração relativa ao artigo 100.º-A do Tratado CEE ;

5) Declaração relativa ao artigo 100.º-B do Tratado CEE ;

6) Declaração geral relativa aos artigos 13.º a 19.º do Acto Único Europeu;
7) Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 118.º-A do Tratado CEE ;

8) Declaração relativa ao artigo 130.º-D do Tratado CEE ;

9) Declaração relativa ao artigo 130.º-R do Tratado CEE ;

10) Declaração das Altas Partes Contratantes relativa ao título III do Acto Único Europeu;

11) Declaração relativa ao n.º 10, alínea g), do artigo 30.º do Acto Único Europeu.

A Conferência tomou ainda nota das declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração da presidência relativa ao prazo em que o Conselho se pronuncia em primeira leitura (n.º 2 do artigo 149.º do Tratado CEE );

2) Declaração política dos governos dos Estados membros relativa à livre circulação das pessoas;

3) Declaração do Governo da República Helénica relativa ao artigo 8.º-A do Tratado CEE ;

4) Declaração da Comissão relativa ao artigo 28.º do Tratado CEE ;

5) Declaração do Governo da Irlanda relativa ao n.º 2 do artigo 57.º do Tratado CEE ;

6) Declaração do Governo da República Portuguesa relativa ao segundo parágrafo do artigo 59.º e ao artigo 84.º do Tratado CEE ;

7) Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa ao artigo 100.º-A do Tratado CEE ;

8) Declaração da presidência e da Comissão relativa à capacidade monetária da Comunidade;

9) Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa à cooperação política europeia.

Declaração relativa às competências de execução da Comissão
A Conferência solicita às instâncias comunitárias que adoptem, antes da entrada em vigor do Acto, os princípios e as regras com base nos quais serão definidas, caso a caso, as competências de execução da Comissão.

Neste contexto, a Conferência convida o Conselho a reservar, nomeadamente, ao procedimento do Comité Consultivo, um lugar preponderante, em função da rapidez e da eficácia do processo de decisão, para o exercício das competências de execução confiadas à Comissão, no âmbito do artigo 100.º-A do Tratado CEE .

Declaração relativa ao Tribunal de Justiça
A Conferência acorda em que as disposições do n.º 1 do artigo 32.º-D do Tratado CECA , do n.º 1 do artigo 168.º-A do Tratado CEE e do n.º 1 do artigo 140.º-A do Tratado CEEA não prejudicam eventuais atribuições de competências jurisdicionais susceptíveis de serem previstas no âmbito de convenções celebradas entre os Estados membros.

Declaração relativa ao artigo 8.º-A do Tratado CEE

Através do disposto no artigo 8.º-A, a Conferência pretende exprimir a firme vontade política de tomar, antes de 1 de Janeiro de 1993, as decisões necessárias à realização do mercado interno, definido nessa disposição, e mais especialmente as decisões necessárias à execução do programa da Comissão, tal como consta do livro branco sobre o mercado interno.

A fixação da data de 31 de Dezembro de 1992 não cria efeitos jurídicos automáticos.

Declaração relativa ao artigo 100.º-A do Tratado CEE

A Comissão privilegiará, nas suas propostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 100.º-A, o recurso ao instrumento da directiva, se a harmonização implicar, num ou em vários Estados membros, uma alteração de disposições legislativas.

Declaração relativa ao artigo 100.º-B do Tratado CEE

A Conferência considera que o artigo 8.º-C do Tratado CEE , dado o seu âmbito geral, é igualmente aplicável às propostas que a Comissão é chamada a fazer nos termos do artigo 100.º-B do mesmo Tratado.

Declaração geral relativa aos artigos 13.º a 19.º do Acto Único Europeu
Nada nestas disposições afecta o direito dos Estados membros de tomarem as medidas que considerem necessárias em matéria de controle da imigração de países terceiros e de luta contra o terrorismo, a criminalidade, o tráfico de drogas e o tráfico de obras de arte e de antiguidades.

Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 118.º-A do Tratado CEE

A Conferência verifica que, aquando da deliberação relativa ao n.º 2 do artigo 118.º-A do Tratado CEE , se verificou acordo quanto ao facto de que a Comunidade não tem em vista, no momento da fixação de prescrições mínimas destinadas a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, desfavorecer os trabalhadores das pequenas e médias empresas de modo que não se justifique objectivamente.

Declaração relativa ao artigo 130.º-D do Tratado CEE

A Conferência recorda, a este respeito, as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de Março de 1984, a saber:

Os meios financeiros afectados às intervenções dos fundos tendo em conta os PIM serão aumentados significativamente em termos reais no âmbito das possibilidades de financiamento.

Declaração relativa ao artigo 130.º-R do Tratado CEE

Ad n.º 1, terceiro travessão. - A Conferência confirma que a acção da Comunidade no domínio do ambiente não deve interferir na política nacional de exploração dos recursos energéticos.

Ad n.º 5, segundo parágrafo. - A Conferência considera que o disposto no n.º 5, segundo parágrafo, do artigo 130.º-R não afecta os princípios resultantes do acórdão do Tribunal de Justiça no caso AETR.

Declaração das Altas Partes contratantes relativa ao título III do Acto Único Europeu

As Altas Partes contratantes do título III sobre a cooperação política europeia reafirmam a sua atitude de abertura em relação a outras nações europeias que partilham os mesmos ideais e os mesmos objectivos. Em especial, acordam em reforçar os seus laços com os Estados membros do Conselho da Europa e com outros países europeus democráticos com os quais mantêm relações amistosas e cooperam estreitamente.

Declaração relativa ao n.º 10, alínea g), do artigo 30.º do Acto Único Europeu
A Conferência considera que o disposto no n.º 10, alínea g), do artigo 30.º não afecta as disposições da decisão dos representantes dos governos dos Estados membros de 8 de Abril de 1965 relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades.

Declaração da presidência relativa ao prazo em que o Conselho se pronuncia em primeira leitura (n.º 2 do artigo 149.º do Tratado CEE ).

No que respeita à declaração do Conselho Europeu de Milão, segundo a qual o Conselho deve procurar formas de melhorar os seus procedimentos de decisão, a presidência exprimiu a intenção de levar a cabo os trabalhos em causa o mais rapidamente possível.

Declaração política dos governos dos Estados membros relativa à livre circulação de pessoas

Tendo em vista promover a livre circulação de pessoas, os Estados membros cooperam, sem prejuízo das competências da Comunidade, nomeadamente no que respeita à entrada, à circulação e à estada de cidadãos de países terceiros. Cooperam igualmente no que respeita à luta contra o terrorismo, a criminalidade, a droga e o tráfico de obras de arte e de antiguidades.

Declaração do Governo de República Helénica relativa ao artigo 8.º-A do Tratado CEE

A Grécia considera que o desenvolvimento de políticas e acções comunitárias e a adopção de medidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 70.º e do artigo 84.º se devem fazer de modo a não prejudicar os sectores sensíveis das economias dos Estados membros.

Declaração de Comissão relativa ao artigo 28.º do Tratado CEE

No que respeita aos seus próprios procedimentos internos, a Comissão assegurar-se-á de que as alterações que decorrem da modificação do artigo 28.º do Tratado CEE não atrasarão a sua resposta a pedidos urgentes de modificação ou de suspensão de direitos da Pauta Aduaneira Comum.

Declaração do Governo da Irlanda relativa ao n.º 2 do artigo 57.º do Tratado CEE

A Irlanda, confirmando o seu acordo ao voto por maioria qualificada previsto no n.º 2 do artigo 57.º, deseja recordar que o sector dos seguros na Irlanda é um sector particularmente sensível e que tiveram de ser adoptadas disposições especiais para a protecção dos segurados e de terceiros. Em relação com a harmonização das legislações sobre seguros, o Governo Irlandês parte do princípio de que poderá beneficiar de uma atitude compreensiva por parte da Comissão e dos outros Estados membros da Comunidade, caso a Irlanda venha a encontrar-se, posteriormente numa situação em que o Governo Irlandês considere necessário prever disposições especiais para a situação desse sector na Irlanda.

Declaração do Governo de República Portuguesa relativa ao segundo parágrafo do artigo 59.º a ao artigo 84.º do Tratado CEE .

Portugal considera que a passagem do voto por unanimidade para maioria qualificada no segundo parágrafo do artigo 59.º e no artigo 84.º, não tendo sido contemplada nas negociações de adesão de Portugal à Comunidade e alterando substancialmente o acervo comunitário, não deve lesar sectores sensíveis e vitais da economia portuguesa, devendo ser estabelecidas, sempre que necessário, as medidas específicas transitórias adequadas para prevenir as consequências negativas que possam advir para esses sectores.

Declaração do Governo do Reino de Dinamarca relativa ao artigo 100.º-A do Tratado CEE

O Governo Dinamarquês faz notar que, no caso de um Estado membro considerar que uma medida de harmonização adoptada com base no artigo 100.º-A não salvaguarda exigências superiores respeitantes ao meio de trabalho, à protecção do ambiente ou outras exigências referidas no artigo 36.º, o n.º 4 do artigo 100.º-A garante que o Estado membro em causa pode aplicar medidas nacionais. As medidas nacionais serão tomadas com o objectivo de dar satisfação às exigências acima referidas e não devem constituir um proteccionismo disfarçado.

Declaração da presidência e da Comissão relativa à capacidade monetária da Comunidade

A presidência e a Comissão consideram que as disposições introduzidas no Tratado CEE relativas à capacidade monetária da Comunidade não prejudicam a possibilidade de um desenvolvimento posterior no âmbito das competências existentes.

Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa à cooperação política europeia

O Governo Dinamarquês faz notar que a conclusão do título III sobre a cooperação em matéria de política estrangeira não afecta a participação da Dinamarca na cooperação nórdica no domínio da política estrangeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40240.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda