Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/88
Considerando que o desenvolvimento do turismo se deve processar segundo o princípio da defesa intransigente da qualidade da oferta turística nos seus múltiplos aspectos;
Considerando que o desenvolvimento turístico do Algarve, principal região turística do País, se tem processado desequilibradamente, com aproveitamento desordenado dos recursos naturais, excessiva concentração em algumas zonas e crescimento dos meios de alojamento sem garantia de adequadas infra-estruturas básicas, de actividades de animação e de espaços de lazer;
Considerando que, embora esteja já a ser preparada a elaboração de um plano de ordenamento do Algarve, é urgente a adopção de medidas que eliminem os efeitos negativos dos desequilíbrios existentes e evitem o seu agravamento:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1988, resolveu:
1 - Constituir um gabinete com a missão de proceder à preparação, elaboração e execução de um programa específico com vista à eliminação dos desequilíbrios turísticos do Algarve.
2 - O gabinete é constituído pelas seguintes entidades:
a) Câmaras municipais dos municípios integrados no âmbito do programa;
b) Comissão de Coordenação da Região do Algarve;
c) Região de Turismo do Algarve;
d) Direcção-Geral do Turismo.
3 - O gabinete, bem como a preparação, elaboração e execução do programa, será dirigido e orientado por um coordenador, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, o qual fixará os prazos de preparação, elaboração e execução do programa.
4 - O programa terá como âmbito as zonas de mais elevado desequilíbrio e que configurem situações de sobrecarga ou saturação turística.
5 - Compete ao gabinete:
a) Proceder à identificação das zonas a que se refere o número anterior e dos factores de desequilíbrio dessas zonas;
b) Definir os equipamentos ou acções necessários ao reequilíbrio daquelas zonas, nomeadamente: infra-estruturas, espaços de lazer, equipamentos de animação, de fixação e atracção e utilização dos recursos naturais disponíveis;
c) Definir zonas de protecção;
d) Eleger e propor ao Governo as medidas a tomar e os meios a envolver;
e) Executar as acções e as medidas aprovadas que não pertençam ao âmbito de atribuições de outras entidades;
f) Promover e coordenar as acções e medidas que forem necessárias à cabal execução do programa, tal como aprovado pelo Governo.
6 - A Comissão de Coordenação da Região do Algarve, como entidade responsável pelo plano de ordenamento do território e pela coordenação das acções de desenvolvimento regional, de que o turismo é parte integrante, deverá assegurar a compatibilidade do programa específico ora em preparação com a política de desenvolvimento regional definida para o Algarve.
7 - A Direcção-Geral do Turismo deverá assegurar os meios técnicos e humanos para apoio à prossecução das tarefas definidas no n.º 5 deste diploma.
8 - Com vista ao cumprimento dos objectivos do gabinete, o governador civil do distrito de Faro assegurará ao mesmo o apoio necessário ao seu funcionamento.
9 - As funções exercidas no gabinete pelos representantes das entidades que o compõem são acumuláveis com as funções que desempenham e as despesas originadas pela prestação de funções ao gabinete são suportadas pelas entidades que representam.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.