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Resolução da Assembleia da República 25/85, de 22 de Outubro

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Sumário

Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Outubro de 1951.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 25/85
Acordo Técnico para Execução de Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar para ratificação o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa em 18 de Maio de 1984, e cujos textos em português e inglês se publicam em anexo.

Aprovada em 5 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ANEXO
ACORDO TÉCNICO PARA EXECUÇÃO DO ACORDO DE DEFESA ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DE 6 DE SETEMBRO DE 1951.

Preâmbulo
O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Secretário da Defesa dos Estados Unidos da América:

Reconhecendo que o Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 entre Portugal e os Estados Unidos da América, e suas alterações, prevê a criação de instrumentos de execução.

Considerando a conveniência em estabelecer um novo Acordo Técnico para substituir o Acordo Técnico de 15 de Novembro de 1957.

Atendendo à troca de notas entre os dois Governos, datadas de 13 de Dezembro de 1983, em relação ao Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 e suas alterações.

Tendo presente o espírito de amizade e cooperação que tem norteado as relações entre os dos países.

Salientando ser de interesse mútuo intensificar a cooperação e assistência militares no quadro do Tratado do Atlântico Norte,

acordam no seguinte:
ARTIGO I
Direitos de utilização
1 - Portugal confirma que, em caso de se desencadearem hostilidades que dêem lugar à aplicação das disposições do Tratado do Atlântico Norte, as forças armadas dos Estados Unidos da América podem utilizar, na Região Autónoma dos Açores (daqui em diante designada por Açores), as facilidades necessária para a condução das operações de harmonia com as recomendações dos organismos competentes da Organização do Tratado do Atlântico Norte e nos termos do presente Acordo.

2 - Portugal autoriza os Estados Unidos da América a preparar e manter em tempos de paz, em colaboração com as autoridades portuguesas, as facilidades descritas no anexo A, para que as mesmas possam estar prontas para utilização em tempo de hostilidades a que se refere o n.º 1.

3 - Portugal autoriza, de acordo com as disposições do anexo B, o estacionamento transitório na Base Aérea das Lajes e nas suas facilidades de apoio, do pessoal militar e civil dos Estados Unidos da América necessário para a preparação, manutenção, utilização e apoio destas facilidades e para a execução e apoio das actividades referidas no n.º 4.

4 - Portugal autoriza, em tempo de paz, o treino em regime de rotação, das forças aéreas e da aviação naval dos Estados Unidos da América destinadas a operar nos Açores, em tempo de hostilidades a que se refere o n.º 1, e a execução das seguintes missões como preparação para as citadas hostilidades:

Apoio em rota aos aviões e navios em trânsito;
Patrulhamento marítimo;
Defesa aérea a longa distância;
Comando, controle e comunicações;
Busca e salvamento;
Meteorológicas.
5 - Para execução deste Acordo, o pessoal e os navios, veículos e aviões públicos ou afretados pelo governo dos Estados Unidos da América terão livre acesso e o direito de se movimentarem livremente entre tais facilidades, incluindo o movimento nas águas interiores, água territoriais e espaço aéreo sobrejacente dos Açores. As ligações terrestres e marítimas serão feitas pela via mais directa e praticável que possa ser usada. As condições de sobrevoo são estabelecidas no anexo C.

6 - Os Estados Unidos da América podem armazenar e manter munições e explosivos convencionais nas facilidades especificamente autorizadas para esse efeito. Os critérios de segurança a adoptar serão, pelo menos, tão rigorosos com os das Forças Armadas Portuguesas. O comandante das forças dos Estados Unidos da América nos Açores (daqui em diante designadas por forças dos Estados Unidos) manterá o comandante aéreo dos Açores informado do tipo e quantidade de munições e explosivos em depósito.

ARTIGO II
Soberania
1 - Este Acordo é celebrado no reconhecimento da plena soberania de Portugal.
2 - A defesa terrestre, marítima e aérea dos Açores, incluindo a das facilidades concedidas, é da responsabilidade das Forças Armadas Portuguesas.

3 - As forças dos Estados Unidos estão autorizadas, a título de cortesia, a hastear a bandeira dos Estados Unidos da América ao lado da bandeira de Portugal em frente do edifício do seu comando.

4 - Quaisquer honras militares que tenham lugar ao ar livre serão prestadas pelas Forças Armadas Portuguesas. Podem, no entanto, ser prestadas por forças conjuntas ou, em casos especiais, por forças dos Estados Unidos quando ambos os comandantes o considerem adequado.

ARTIGO III
Assistência militar dos Estados Unidos
De harmonia com os interesses de defesa de Portugal e dos Estados Unidos, e de acordo com as respectivas normas constitucionais, os Estados Unidos prestarão apoio à modernização das Forças Armadas Portuguesas, através da concessão de assistência militar. O fornecimento de equipamento, material e serviços será efectuado nos termos do Acordo de Assistência Mútua de Defesa, entre os Estados Unidos e Portugal, de 5 de Janeiro de 1951 e da troca de notas de 13 de Dezembro de 1983, relativas ao Auxílio Económico e Militar, podendo ser objecto de arranjos específicos entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos.

ARTIGO IV
Comando e relações funcionais
1 - A Base Aérea das Lajes e as suas facilidades de apoio são de comando das Forças Armadas Portuguesas, o qual será exercido pelo comandante aéreo dos Açores ou por um seu subordinado especificamente nomeado.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, as forças dos Estados Unidos estão subordinadas ao comandante das forças dos Estados Unidos, o qual exercerá também o comando e o controle sobre o equipamento e material dos Estados Unidos sobre as facilidades de utilização dos Estados Unidos, como definidas no artigo I do anexo A.

3 - Os Estados Unidos não nomearão para comandante das forças dos Estados Unido um oficial com patente militar superior à do comandante aéreo dos Açores que será normalmente oficial-general. Se ambos os comandantes tiverem o mesmo posto, o comandante aéreo dos Açores será considerado de maior antiguidade.

4 - As relações entre o comando das forças dos Estados Unidos e as autoridades portuguesas serão estabelecidas através do Comando Aéreo dos Açores, com excepção do disposto no anexo H. Os comandantes podem, todavia, definir procedimentos a adoptar para o tratamento de questões locais específicas.

5 - O comandante aéreo dos Açores e o comandante das forças dos Estados Unidos resolverão, em espírito de mútua confiança e cooperação, quaisquer problemas resultantes da aplicação deste Acordo. Quaisquer divergências que não possam ser solucionadas pelos comandantes serão apresentadas através dos canais competentes, para decisão superior.

6 - O comandante aéreo dos Açores ou delegados por ele designados terão acesso a todas as facilidades concedidas com excepção das áreas criptográficas e de equipamento e material de informação classificados. As condições de acesso a áreas onde se encontre equipamento ou material de informação classificados serão estabelecidas por acordo entre os dois comandantes. O comandante das forças dos Estados Unidos manterá o comandante aéreo dos Açores informado sobre a localização daquelas áreas e equipamento.

7 - Os dois comandantes colaborarão na elaboração de planos e na realização de exercícios conjuntos por forma a que ambas as forças estejam aptas a desempenhar eficientemente as suas missões. Dentro do mesmo espírito de colaboração, os dois comandantes incentivarão a troca, entre comandos, de informações de mútuo interesse.

8 - O aeródromo e as respectivas facilidades de controle de tráfego aéreo serão operadas em conjunto conforme especificado no anexo D.

9 - O comandante aéreo dos Açores é responsável pela defesa e segurança da Base Aérea das Lajes e das suas facilidades de apoio, assim como pela manutenção da ordem nessas áreas, conforme especificado no anexo E.

10 - A facilidade portuária na Praia da Vitória será utilizada conforme especificado no anexo F.

11 - As comunicações de serviço móvel marítimo serão executadas conforme especificado no anexo G.

ARTIGO V
Estatuto das forças
1 - O estatuto das forças dos Estados Unidos assim como o dos membros dessas forças, dos membros do elemento civil e das pessoas a cargo, é regulado por este Acordo e seus anexos, nomeadamente H, I e J, e pelo disposto na Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao estatuto das suas forças, de 19 de Junho de 1951.

2 - Estas forças, os seus membros, os membros do elemento civil e as pessoas a cargo respeitarão a lei portuguesa e abster-se-ão de qualquer actividade contrária ao espírito deste Acordo. É dever dos Estados Unidos tomar as medidas necessárias para esse efeito.

ARTIGO VI
Responsabilidade pela construção, manutenção e respectivos custos
1 - O Governo dos Estados Unidos é responsável pela construção, equipamento e manutenção das facilidades de utilização dos Estados Unidos.

2 - Os Governos de Portugal e dos Estados Unidos são responsáveis, individual ou conjuntamente, pela construção, equipamento e manutenção das facilidades de utilização comum.

3 - O Governo dos Estados Unidos é responsável pela construção, equipamento e manutenção dos dispositivos, vedações ou quaisquer outros meios passivos necessários à protecção das facilidades referidas nos n.os 1 e 2.

4 - O Governo Português é responsável pelo arrendamento, expropriação ou aquisição de terrenos a utilizar para efeitos do presente Acordo.

5 - O Governo Português é responsável pela construção de habitações para famílias portuguesas desalojadas em consequência da construção das facilidades concedidas. A reinstalação de pessoas, bens ou instalações militares são também da responsabilidade do Governo Português.

6 - Os custos serão atribuídos do seguinte modo:
a) O Governo dos Estados Unidos é responsável por todos os custos relacionados com o n.º 1;

b) Os custos relacionados com os n.os 2, 3, 4 e 5 serão compartilhados por mútuo acordo dos dois Governos.

7 - As novas construções exteriores, incluindo novas estruturas e ampliações das actuais que modifiquem o seu aspecto ou finalidade, carecem de aprovação do Comando Aéreo dos Açores. Para esse efeito, o Comando das Forças dos Estados Unidos submeterá à aprovação do Comando Aéreo dos Açores os anteprojectos dessas construções, incluindo a implantação, plantas e alçados que indiquem as dimensões finais. O Comando Aéreo dos Açores fará todos os esforços para responder a estes pedidos no prazo de 6 meses. Uma cópia do projecto final da construção será fornecida ao Comando Aéreo dos Açores, para conhecimento.

8 - O comando das forças dos Estados Unidos está autorizado a equipar e manter as facilidades concedidas bem como dispositivos, vedações e outros meios necessários à protecção destas facilidades, desde que o aspecto geral ou finalidade da facilidade não seja alterado.

9 - Os Estados Unidos podem utilizar o seu próprio pessoal ou adjudicatários (ver nota *) ao serviço das forças dos Estados Unidos seleccionados de acordo com as normas de contratação e os requisitos legais dos Estados Unidos, na construção, melhoramento, manutenção ou operação das facilidades concedidas. Ao seleccionarem estes adjudicatários os Estados Unidos utilizarão firmas portuguesas na maior extensão possível.

(ver nota *) No texto inglês: contractors ou contractors and subcontractors.
10 - O Governo dos Estados Unidos incentivará os adjudicatários (ver nota *) ao serviço das forças dos Esnecessidades de mão-de-obra com cidadãos portugueses, na maior extensão possível.

11 - O Governo dos Estados Unidos exigirá que os adjudicatárias (ver nota *) ao serviço das forças dos Estados Unidos façam um seguro que cubra danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português como resultado de acto ou omissão cometido em serviço pelos seus empregados.

(ver nota *) No texto em inglês: contractors ou contractors and subcontractors.

ARTIGO VII
Direitos de propriedade
1 - Todas as modificações, estruturas e instalações ligadas ao solo, incluindo as respectivas redes eléctricas e telefónicas, canalizações de qualquer natureza e sistemas sanitários e de aquecimento são propriedade de Portugal, desde o momento da sua construção, embora possam ser utilizados inteiramente pelas forças dos Estados Unidos durante a vigência deste Acordo e segundo os seus termos. Ao terminar a vigência deste Acordo, estes bens serão deixados no seu lugar em condições de utilização. Não será devida qualquer indemnização pelo Governo de Portugal.

2 - Os Estados Unidos podem, em qualquer altura, remover qualquer material móvel que lhes pertença, incluindo equipamento, maquinaria, abastecimentos e estruturas temporárias. Porém, com excepção do material classificado e de equipamento que as forças dos Estados Unidos necessitem em qualquer outro lugar, o equipamento essencial ao funcionamento da Base Aérea das Lajes não poderá ser removido sem que seja dada ao Governo Português oportunidade de o adquirir. As condições de aquisição serão acordadas pelas duas partes dentro do espírito de amizade e assistência mútua que está na base deste Acordo e em conformidade com a troca de notas de 13 de Dezembro de 1983 relativas ao auxílio económico e militar.

3 - Reconhecendo a importância de manter a continuidade de funcionamento do aeródromo das Lajes os Estados Unidos não removerão, ao terminar este Acordo, qualquer equipamento essencial à operação do aeródromo sem primeiro consultar o Governo Português e lhe dar a oportunidade de receber o referido equipamento seja por venda, dádiva ou outra condição favorável, de acordo com as leis dos Estados Unidos. A determinação do modo de cedência do equipamento será feita pelo Governo dos Estados Unidos dentro do espírito de amizade e assistência mútua que constitui a base deste Acordo.

4 - Os departamentos de defesa dos países estudarão a possibilidade de assegurar a continuidade da operação de quaisquer instalações e equipamento altamente especializados que fiquem na posse da Força Aérea Portuguesa após o termo deste Acordo.

5 - Não será devida qualquer renda pela utilização das facilidades concedidas.
ARTIGO VIII
Aquisições
Na aquisição de bens e serviços, os Estados Unidos acordam em utilizar o mercado português, sempre que possível e de harmonia com as suas leis e regulamentos, desde que esses bens ou serviços satisfaçam as normas e especificações dos Estados Unidos, estejam disponíveis no local e prazo desejado e sejam de custo igual ou inferior aos provenientes de outras origens. A pedido das forças dos Estados Unidos as autoridades portuguesas competentes facultarão apoio administrativo para a preparação e execução das aquisições em Portugal.

ARTIGO IX
Instrumentos de execução
O Comando Aéreo dos Açores e o comando das forças dos Estados Unidos estabelecerão entre si, dentro do espírito de cooperação expresso neste Acordo, quaisquer disposições adicionais ou regulamentos locais necessários à execução deste Acordo e seus anexos. Tais disposições e regulamentos devem respeitar os termos do Acordo e ser estabelecidos por escrito.

ARTIGO X
Textos autênticos e entrada em vigor
Este Acordo e seus anexos (daqui em diante designados por Acordo) são feitos em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Acordo entrará em vigor depois das partes terem comunicado uma à outra, por escrito, que estão cumpridos os respectivos requisitos constitucionais. O Acordo Técnico de 15 de Novembro de 1957 cessará a sua vigência na data em que o presente Acordo entrar em vigor.

ARTIGO XI
Alterações e duração
Este Acordo pode ser alterado em qualquer altura por ulterior acordo entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos e permanecerá em vigor enquanto durar a autorização constante da troca de notas de 13 de Dezembro de 1983 relativas ao Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951.

Feito em Lisboa, aos 18 de Maio de 1984.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Carlos Alberto da Mota Pinto.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
(Assinatura ilegível.)

Anexo A
Facilidades
ARTIGO I
Definições
Para os efeitos deste Acordo:
1) «Facilidades» compreende áreas, edifícios e instalações;
2) «Facilidades, de utilização dos Estados Unidos» são facilidades normalmente utilizadas exclusiva ou primariamente pelas forças dos Estados Unidos;

3) «Facilidades de utilização comum» são as facilidades utilizadas pelas forças portuguesas e pelas forças dos Estados Unidos. Podem ser operadas apenas por uma das forças ou conjuntamente;

4) «Facilidades concedidas» são as facilidades de utilização dos Estados Unidos e as facilidades de utilização comum;

5) Nada nas definições acima expressas nem nas cláusulas deste Acordo afectará os direitos actuais do público em geral ou de terceiras pessoas.

ARTIGO II
Registo das facilidades concedidas
É da responsabilidade dos dois comandos manter conjuntamente um registo completo das facilidades concedidas que inclua edifícios, áreas, capacidade de utilização, linhas de confrontação e outros elementos necessários. O registo incluirá também um conjunto de mapas das facilidades concedidas. Teve acordo um mapa com a localização geral de todas as facilidades concedidas, referido à data da assinatura deste Acordo.

ARTIGO III
Ilha Terceira
1 - A Base Aérea das Lajes compreende as infra-estruturas militares operacionais e facilidades de apoio dentro dos limites da Base Aérea das Lajes, incluindo áreas de utilização das forças dos Estados Unidos, áreas de utilização comum e uma área de utilização civil para apoio de voos comerciais autorizados. As outras facilidades concedidas na ilha Terceira são as incluídas no registo referido no artigo II deste Acordo.

2 - Nas áreas circundantes e de acesso às facilidades concedidas, os Estados Unidos carecem de direitos de acesso em relação aos proprietários das terras para efeito de qualquer acção necessária ao apoio às facilidades concedidas, incluindo o direito de levantar e arriar antenas existentes, de instalar, reparar e manter condutas de água e de combustíveis e lubrificantes, bem como linhas eléctricas, de comunicação e de energia e ainda fazer escavações para estes fins. O Governo de Portugal procurará obter direito de acesso permanente para este efeito, de modo a garantir que os Estados Unidos tenham acesso a estas áreas em qualquer altura, sem aviso prévio, sendo os custos distribuídos conforme for mutuamente acordado. Os danos provocados no exercício deste direito serão pagos conforme o estabelecido no artigo v deste Acordo. Nos casos em que tenham de ser demolidos muros para permitir o acesso, os Estados Unidos serão autorizados a construir os portões adequados, desde que se comprometam a que tais muros sejam repostos ao terminar a utilização se tal for desejado. Entretanto, o Comando Aéreo dos Açores empregará os seus melhores esforços para garantir este acesso.

ARTIGO IV
Ilha de Santa Maria
Embora o aeroporto de Santa Maria deva manter o seu carácter de aeródromo comercial civil, as forças dos Estados Unidos são autorizadas a utilizá-lo para fins militares, de acordo com o n.º 1 do artigo I do Acordo e anexo C. Para este fim, os Estados Unidos são autorizados a melhorar ou aumentar as facilidades existentes em Santa Maria e a construir facilidades suplementares conforme o estabelecido no artigo VI do Acordo.

ARTIGO V
Ilha de São Miguel
1 - As forças dos Estados Unidos são autorizadas a operar e manter uma facilidade de comunicações no Pico da Barrosa.

2 - Em conformidade com o n.º 1 do artigo I do Acordo, as forças dos Estados Unidos serão autorizadas a utilizar áreas a acordar mutuamente, de harmonia com os planos apropriados, para uma base de operações de emergência.

ARTIGO VI
Áreas de servidão
O Governo de Portugal providenciará para que as áreas circundantes das facilidades concedidas fiquem sujeitas à lei portuguesa de servidão militar.


Anexo B
Pessoal dos Estados Unidos nos Açores
ARTIGO I
Categorias de pessoal
Segundo os termos do artigo I do Acordo, os Estados Unidos podem guarnecer as facilidades concedidas, em tempo de paz, com as seguintes categorias de pessoal:

Pessoal estacionado, que compreende os membros da força e do elemento civil nos Açores, destinados à preparação, manutenção, utilização e apoio das facilidades e dos serviços a elas inerentes;

Pessoal rotativo, que compreende os membros da força e do elemento civil nos Açores, destinado ao treino rotativo e apoio temporário.

ARTIGO II
Período de permanência em tempo de paz
1 - Em tempo de paz, o pessoal estacionado poderá em regra permanecer nos Açores por um período de 3 anos.

2 - Em tempo de paz, o pessoal rotativo poderá em regra permanecer nos Açores por um período de 179 dias.

3 - O comandante aéreo dos Açores será informado com um mínimo de 3 meses de antecedência da intenção de prolongamento de qualquer período de permanência. A prorrogação não se efectuará se o comandante aéreo dos Açores pedir a retirada do indivíduo em questão. Estas prorrogações serão fundamentadas em necessidades específicas e serão consideradas como excepções à regra estabelecida neste artigo.

ARTIGO III
Efectivos autorizados em tempo de paz
1 - O número máximo de pessoal estacionado e rotativo que pode guarnecer as facilidades concedidas em tempo de paz é o seguinte:

Pessoal estacionado ... 3000
Apoio da Base (incluindo cantina da Base, hospital, abastecimento e segurança) ... 1600

Aviação (incluindo manutenção de aeronaves, combustível, movimento de aeronaves e operações da Base) ... 950

Serviços (incluindo o meteorológico e de telecomunicações) ... 450
Pessoal rotativo ... 3500
Aviação (incluindo tripulação e manutenção das aeronaves) ... 2700
Apoio às aeronaves (incluindo movimento de aeronaves, operações da Base, posto de comando e combustível) ... 500

Apoio temporário (incluindo conselheiros técnicos e manutenção especial) ... 300

O número de pessoal estacionado e de pessoal rotativo não deve ser excedido, embora os tectos das subcategorias possam variar até 25%.

2 - O comando das forças dos Estados Unidos manterá a prática corrente de informar o Comando Aéreo dos Açores do número total de pessoal destacado, por categorias, e do número de pessoas a cargo. Esta informação incluirá o número de pessoal não português empregado pelos adjudicatários.

3 - O Ministro da Defesa Nacional de Portugal considerará, dentro do espírito de amizade e assistência mútua que constitui a base deste Acordo, quaisquer pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades dos Estados Unidos para aumento temporário do número de pessoal destacado.


Anexo C
Operações de voo
ARTIGO I
Entradas e saídas da Base Aérea das Lajes
1 - As aeronaves autorizadas a utilizar a Base Aérea das Lajes ao abrigo do artigo I do presente Acordo podem entrar e sair dessa Base mediante um plano de voo processado pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente e observarão as normas de entrada e saída publicadas pelo Serviço de Controle de Tráfego Aéreo Português.

2 - As aeronaves operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes ao abrigo deste Acordo poderão demandar e partir daquele aeródromo com base em planos de voo de tráfego aéreo geral ou planos de voo operacionais, conforme apropriado.

ARTIGO II
Aeroporto de Santa Maria
1 - As aeronaves dos Estados Unidos operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes podem, ocasional no efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de deslocar de seguida no aeroporto de Santa Maria de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente.

2 - Sempre que o Comando das Forças dos Estados Unidos considerar necessária a aterragem no aeroporto de Santa Maria para outros fins que não os especificados no n.º 1, terá de obter autorização prévia do Comando Aéreo dos Açores que tomará as medidas convenientes.

ARTIGO III
Aeroporto de Ponta Delgada
As aeronaves dos Estados Unidos operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes podem, ocasionalmente aeroporto de Ponta Delgada para treino, transporte de correio, apoio logístico e em pessoal às actividades dos Estados Unidos, incluindo os navios dos Estados Unidos que demandem o porto de São Miguel, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente.

ARTIGO IV
Aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa
As aeronaves dos Estados Unidos operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes podem, ocasionalmente, efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de descolar de seguida nos aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente.

ARTIGO V
Sobrevoo e aterragem noutras partes do território português
1 - Excepto quando estabelecido de outro modo neste anexo, devem ser aplicados os procedimentos normais em vigor entre os dois países para o sobrevoo e aterragem de aeronaves.

2 - Em caso de emergência de voo, as aeronaves das forças dos Estados Unidos podem utilizar qualquer aeródromo civil ou militar português.

ARTIGO VI
Coordenação da actividade operacional
O comandante das forças dos Estados Unidos fornecerá ao comandante aéreo dos Açores as informações necessárias com vista à coordenação geral da actividade operacional de voo e com vista também a assegurar a este comandante o conhecimento da natureza das missões que são efectuadas.

ARTIGO VII
Busca e salvamento
1 - O Centro Coordenador de Busca do Comando Aéreo dos Açores, na Base Aérea das Lajes, é o órgão responsável pelas operações de busca e salvamento na Região de Informação de Voo de Santa Maria.

2 - As forças dos Estados Unidos, quando solicitadas, colaborarão e fornecerão todo o apoio possível às operações de busca e salvamento.

ARTIGO VIII
Segurança de voo
1 - O Comando Aéreo dos Açores é responsável pela segurança das operações em terra e em voo no aeródromo das Lajes e nas áreas de controle do aeroporto e de aproximação. O Comando Aéreo dos Açores e as forças dos Estados Unidos são responsáveis conjuntamente pela segurança geral de voo.

2 - Sempre que um acidente ou incidente no âmbito da segurança de voo ocorra em território português e envolva aeronaves ou pessoal militar dos Estados Unidos, a investigação será conduzida de acordo com as disposições do NATO STANAG n.º 3531 relativas a investigações de acidente com aviões/mísseis.

3 - Em caso de acidente que envolva aeronaves dos Estados Unidos, a guarda no exterior da aeronave acidentada será da responsabilidade das autoridades portuguesas, que garantirão o acesso do pessoal dos Estados Unidos ao local do acidente. Contudo, as forças dos Estados Unidos, se forem as primeiras a chegar ao local do acidente, podem estabelecer a guarda no exterior da aeronave até à chegada das forças portuguesas. A remoção da aeronave em questão será da responsabilidade dos Estados Unidos.


Anexo D
Serviços de tráfego aéreo e da Base Aérea
ARTIGO I
Serviços de tráfego aéreo
1 - As autoridades portuguesas são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo na Região de Informação de Voo de Santa Maria (FIR/UIR).

2 - O Comando Aéreo dos Açores tem autoridade global sobre os serviços de controle de tráfego aéreo na Base Aérea das Lajes e é responsável pela coordenação com o Centro de Controle de Tráfego Aéreo de Santa Maria. As facilidades para o controle de tráfego aéreo serão operadas conjuntamente pelas forças portuguesas e dos Estados Unidos.

ARTIGO II
Serviços de aeródromo
Os dois Comandos farão todos os esforços para que sejam operados conjuntamente os serviços de operações da base, de terra e meteorológicos. Sempre que tal não for possível ou aconselhável, as forças portuguesas e dos Estados Unidos prestarão estes serviços às suas próprias aeronaves. Quando não se verificar a operação daqueles serviços em conjunto, as autoridades portuguesas prestarão tais serviços a todas as aeronaves civis, excepto no caso dessas aeronaves serem públicas ou afretadas pelas forças dos Estados Unidos, e às aeronaves militares de terceiros países, excepto quando diferentemente acordado.

ARTIGO III
Ajudas rádio
As forças dos Estados Unidos são responsáveis pela operação das ajudas rádio à navegação, aproximação, aterragem e descolagem da Base Aérea das Lajes, instaladas ou a instalar, primariamente para utilização pelas aeronaves dos Estados Unidos. Os Estados Unidos têm o direito de modificar ou substituir estes sistemas em qualquer altura desde que não seja alterada, sem prévio acordo dos dois Comandantes, a interoperabilidade dos sistemas de navegação ou de aterragem.

ARTIGO IV
Voos comerciais
Sem prejuízo da prioridade de utilização militar, será tida em devida consideração a realização de voos comerciais autorizados.


Anexo E
Defesa segurança e policiamento
ARTIGO I
Princípios gerais
1 - O comandante aéreo dos Açores é responsável pela defesa imediata, segurança interna e manutenção da ordem na Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio, incluindo medidas contra espionagem, sabotagem e subversão, com as excepções que forem mutuamente acordadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, o comandante das forças dos Estados Unidos é responsável pela segurança interna e manutenção da ordem nas facilidades de utilização dos Estados Unidos. As autoridades policiais portuguesas cooperam com o Comando das Forças dos Estados Unidos segundo procedimentos a acordar mutuamente.

3 - O Comando das Forças dos Estados Unidos consultará o Comando Aéreo dos Açores no que respeita à segurança dos navios, aeronaves, equipamento e outro material dos Estados Unidos que se encontrem nas facilidades de utilização comum, incluindo o local, e as disposições relativas à guarda necessária e seu armamento. Nos casos em que for necessário, o Comando das Forças dos Estados Unidos pode destacar guardas para segurança exterior, devendo dar conhecimento prévio ao Comando Aéreo dos Açores.

4 - Os dois Comandos estabelecerão os contactos necessários para assegurar que se mantenham completamente informados quanto a situações especiais de defesa e de segurança e tomarão as medidas apropriadas para fazer face a tais situações, de acordo com os planos de defesa e segurança da Base Aérea das Lajes.

ARTIGO II
Sistema de coordenação de defesa e segurança
De harmonia com as disposições do artigo IV do Acordo e do artigo I deste anexo, o sistema de defesa e segurança da Base Aérea das Lajes será dirigido pelo comandante aéreo dos Açores, segundo normas a acordar mutuamente, através de um centro de coordenação de defesa e segurança cuja guarnição será mista.

ARTIGO III
Planos e execução
1 - O Comando Aéreo dos Açores é responsável pela elaboração e execução dos planos de defesa e segurança imediata da Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio.

2 - O comandante das forças dos Estados Unidos elabora os planos adequados para dar satisfação às suas responsabilidade de segurança segundo os termos deste anexo e submete-os ao comandante aéreo dos Açores para coordenação e integração nos planos de segurança da Base.

3 - A satisfação das responsabilidades acima referidas compreende o estabelecimento de normas relativas ao pessoal armado e outras medidas necessárias para a segurança interna e externa bem como para a defesa militar da Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio.

4 - Os dois comandantes revêem anualmente o sistema de segurança e defesa da Base Aérea das Lajes para assegurar que as medidas em vigor são adequadas. Os resultados desta revisão juntamente com eventuais propostas de medidas adicionais deverão ser submetidos às entidades superiores pelos canais militares apropriados.

5 - Com vista à satisfação das responsabilidades referidas neste anexo ou para fazer face a situações imprevistas, o comandante aéreo dos Açores pode solicitar apoio ao comandante das forças dos Estados Unidos o qual pode também formular recomendações a este propósito. O comandante das forças dos Estados Unidos fornecerá o apoio que for mutuamente acordado.

ARTIGO IV
Patrulhas de Polícia Militar
1 - Patrulhas militares mistas, constituídas por pessoal militar dos Estados Unidos e de Portugal, patrulharão a Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio e podem apoiar as autoridades policiais locais fora das facilidades concedidas, quando lhes for solicitado. As patrulhas actuarão de acordo com regulamentos mutuamente acordados e utilizarão veículos de segurança identificados por dísticos bilingues.

2 - No caso de surgir qualquer divergência numa situação que requeira acção imediata dos elementos da patrulha mista, o assunto deverá ser comunicado superiormente tão depressa quanto possível. Enquanto se aguarda a resolução dessa divergência, os elementos dos Estados Unidos não actuarão contra cidadãos portugueses ou de terceiro país, e os elementos portugueses não actuarão contra cidadãos dos Estados Unidos; no entanto em casos de flagrante delito pode ser tomada a acção necessária.

ARTIGO V
Comunicações
Os dois comandos devem assegurar que o equipamento de comunicações das suas forças de polícia militar seja interoperável e utilizado de acordo com procedimentos comuns.

ARTIGO VI
Controle de entradas, saídas e circulação
1 - O Comando Aéreo dos Açores será responsável pela regulamentação e controle das entradas e saídas na Base Aérea das Lajes de pessoal e veículos. As autoridades policiais das forças dos Estados Unidos prestarão colaboração consoante procedimentos a acordar mutuamente.

2 - O Comando das Forças dos Estados Unidos fornecerá o pessoal qualificado necessário para facilitar a identificação de pessoal e veículos dos Estados Unidos e efectuar ou prestar assistência nas necessárias revistas lawful search de tal pessoal e veículos.

3 - Qualquer dos Comandos pode emitir cartões de acesso que devem ser validados com brevidade pelo Comando Aéreo dos Açores, segundo normas mutuamente acordadas.

4 - As autoridades militares dos Estados Unidos podem requerer que cidadãos portugueses e de terceiros países deixem revistar embrulhos, volumes e outros artigos que transportem à entrada ou à saída das facilidades de utilização dos Estados Unidos. Tal revista pode ser efectuada de acordo com as disposições do n.º 3 do artigo IX deste anexo ou, se as pessoas em questão concordarem, pelas autoridades militares dos Estados Unidos.

5 - O pessoal de cada um dos comandos utilizará livremente vias que atravessem áreas sob controle do outro comando, submetendo-se às excepções e condições que sejam mutuamente acordadas.

ARTIGO VII
Preparação de pessoal
O treino e a instrução especializada do pessoal, particularmente no que se refere a armamento, comunicações, minas e armadilhas, controle de narcóticos e sabotagem, são da responsabilidade de cada uma das forças. Para o efeito, os dois comandantes colaborarão entre si na extensão possível.

ARTIGO VIII
Centro de Controle de Danos
Será criado um centro conjunto de controle de danos destinado a dirigir as actividades de controle de danos segundo disposições a serem acordadas pelos dois comandantes.

ARTIGO IX
Assistência na aplicação da lei
1 - As autoridades militares dos Estados Unidos mantêm a disciplina e a ordem entre os membros da força. Fora das facilidades concedidas será estabelecida a ligação adequada com as autoridades policiais portuguesas.

2 - As autoridades militares dos Estados Unidos podem deter civis portugueses e de terceiros países dentro das facilidades concedidas, unicamente nos casos em que a lei portuguesa permite essa detenção por qualquer pessoa (flagrante delito) e apenas até que esses detidos possam ser transferidos para as autoridades portuguesas.

3 - O Comando Aéreo dos Açores fornecerá, a pedido, o pessoal qualificado necessário para facilitar a identificação de cidadãos portugueses e de terceiros países e efectuar ou prestar assistência nas revistas lawful search de tais cidadãos ou bens na sua posse.


Anexo F
Facilidade portuária na Praia da Vitória
ARTIGO I
Utilização da facilidade concedida
1 - A facilidade portuária utilizada pelas forças dos Estados Unidos na Praia da Vitória, na ilha Terceira, Açores, está descrita no registo referido no anexo A.

2 - Esta facilidade destina-se ao movimento de carga para as forças dos Estados Unidos e para as Forças Armadas Portuguesas.

3 - Sem prejuízo da prioridade dada ao movimento das cargas referidas no n.º 2, esta facilidade portuária pode ser utilizada por outros navios e embarcações.

ARTIGO II
Operações portuárias
1 - As autoridades portuguesas são responsáveis pelas operações portuárias, com a colaboração das forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado.

2 - Os navios públicos ou afretados pelas forças dos Estados Unidos, quando utilizados para os fins deste Acordo, são isentos de taxas portuárias assim como de taxas aduaneiras e relativas ao desembaraço marítimo, devendo apenas pagar os encargos previstos no anexo I.

3 - Com excepção dos navios referidos no n.º 2, os navios que utilizem a facilidade portuária para o embarque ou desembarque de carga para as forças dos Estados Unidos estarão sujeitos a encargos que serão mutuamente acordados.

4 - O desembaraço marítimo dos navios referidos nos n.os 2 e 3 bem como o despacho alfandegário da sua carga são assegurados pelas autoridades portuguesas.

5 - Os serviços de pilotagem e as medidas relativas à segurança da navegação no interior do porto e suas aproximações são da responsabilidade das autoridades portuguesas, com a colaboração das forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado.

6 - No porto e suas aproximações serão respeitadas as leis marítimas portuguesas, especialmente as que se referem à segurança marítima e à poluição.

7 - As autoridades portuguesas e as forças dos Estados Unidos informar-se-ão mutuamente, com a antecedência mínima de 48 horas, da chegada de navios transportando carga com a finalidade expressa no n.º 2, artigo I, deste anexo.

8 - A prestação de serviços pelas forças dos Estados Unidos a navios que não transportem carga para aquelas forças e os serviços portuários prestados pelas autoridade portuguesas às forças dos Estados Unidos serão regulados por mútuo acordo.

9 - A utilização da facilidade concedida pelos navios referidos no n.º 3 do artigo I efectuar-se-á de acordo com as normas mutuamente acordados.

ARTIGO III
Meios de manobra
1 - Serão utilizados rebocadores das forças dos Estados Unidos para a manobra de todos os navios até que as autoridades portuguesas disponham de meios para efectuar esse serviço. A manutenção e operação daqueles rebocadores é da responsabilidade das forças dos Estados Unidos. Os rebocadores poderão ser guarnecidos conjuntamente conforme for estabelecido por mútuo acordo.

2 - O material flutuante pertencente às forças dos Estados Unidos, necessário à operacionalidade da facilidade portuária, poderá estacionar na doca das pequenas embarcações.

3 - As forças dos Estados Unidos não poderão aumentar a quantidade ou alterar significativamente as dimensões do material flutuante sem prévio acordo das autoridades portuguesas.

ARTIGO IV
Responsabilidade pela construção, manutenção e respectivos custos
1 - A construção, manutenção, reparação e alteração dos edifícios ou instalações nesta facilidade serão efectuados de harmonia com o artigo VI deste Acordo.

2 - As forças dos Estados Unidos são responsáveis pela dragagem dos canais de acesso, áreas de fundeadouro e bacia de manobra, bem como pela manutenção e reparação do quebra-mar e ponte de atracção existentes, os quais são primariamente para utilização das forças dos Estados Unidos.

3 - Estes trabalhos carecem de consulta prévia às autoridades portuguesas de modo a assegurar a coordenação necessária quanto a execução e planeamento.

ARTIGO V
Segurança
As disposições relativas à segurança desta facilidade, a executar segundo os termos do anexo E, terão também em conta as suas características especiais.

ARTIGO VI
Relações funcionais
O Comando Aéreo dos Açores informará o Comando das Forças dos Estados Unidos sobre quais as autoridades portuguesas e relações funcionais a que se refere este anexo, de harmonia com o n.º 4 do artigo IV deste Acordo.

ARTIGO VII
Futuro porto da Praia da Vitória
1 - Durante a construção do novo porto pelas autoridades portuguesas, será assegurada a continuidade dos serviços actualmente prestados às forças dos Estados Unidos.

2 - Na altura em que Portugal entender que está preparado para assumir a responsabilidade pela prestação dos serviços portuários necessários, as autoridades competentes de Portugal e dos Estados Unidos procederão à revisão deste anexo com vista a estabelecerem as condições necessárias para assegurar a continuidade da pronta movimentação da carga para as forças dos Estados Unidos e da disponibilidade dos serviços requeridos pelas mesmas forças.


Anexo G
Comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores
ARTIGO I
Responsabilidade
A execução de todas as modalidades de comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores, incluindo as de natureza militar, é da responsabilidade das autoridades portuguesas.

ARTIGO II
Delegações
As autoridades portuguesas podem delegar nas forças dos Estados Unidos, por mútuo acordo, no todo ou em parte, a execução de qualquer categoria de comunicações de serviço móvel marítimo relacionado com a utilização das facilidades concedidas. Esta delegação não implica qualquer delegação de controle operacional na área dos Açores e terminará após aviso com a devida antecedência, quando for julgado conveniente por qualquer das partes.

ARTIGO III
Regulamentação
Na execução das comunicações de serviço móvel marítimo, nos termos do artigo II, as forças dos Estados Unidos observarão as normas e regulamentos portugueses e internacionais.

ARTIGO IV
Características
O Comando das Forças dos Estados Unidos submeterá à aprovação das autoridades portuguesas as características básicas das comunicações de serviço móvel marítimo a executar de acordo com o artigo II. Uma vez aprovadas, estas características não podem ser alteradas sem autorização das autoridades portuguesas.


Anexo H
Estatuto do pessoal
ARTIGO I
Definições
1 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «elemento civil» definida no artigo I, n.º 1, b), da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, de 19 de Junho de 1951 (daqui em diante designada por Convenção OTAN) compreende os empregados de organizações não comerciais que, devidamente identificados pelas autoridades americanas, acompanhem as forças dos Estados Unidos com o único objectivo de contribuir para o bem-estar, moral e educação dos membros da força ou do elemento civil, bem como das pessoas a cargo, e não sejam cidadãos portugueses nem residam habitualmente em Portugal.

2 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «pessoas a cargo» definida no artigo I, n.º 1, c), da Convenção OTAN compreende as pessoas de família de um membro da força ou do elemento civil, bem como do respectivo cônjuge, que se encontrem nos Açores e estejam a seu cargo por razões económicas, legais ou de saúde.

ARTIGO II
Entrada e saída do território português
1 - Para efeitos de entrada, saída ou deslocação em território português, os membros do elemento civil e as pessoas a cargo devem ser portadores de passaporte válido com anotação que comprove a sua qualidade, ficando, porém, dispensados de visto e das formalidades da lei portuguesa sobre registo e controle de estrangeiros.

2 - Após a entrada em território português será concedida gratuitamente às pessoas referidas no número anterior uma autorização de residência válida pelo tempo da correspondente missão de serviço.

ARTIGO III
Actividades profissionais
Os membros da força ou do elemento civil, fora das respectivas missões de serviço, bem como as pessoas a cargo, que exerçam uma actividade profissional, ainda que eventual, ficam sujeitos à lei regulamentadora do trabalho de estrangeiros em território português.

ARTIGO IV
Ausência ilegal
Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo III da Convenção OTAN, as forças dos Estados Unidos farão todos os esforços para informar, o mais cedo possível, o Comando Aéreo dos Açores da ausência ilegal superior a 3 dias úteis de um membro da força ou do elemento civil.

ARTIGO V
Licença de condução e circulação automóvel
1 - As licenças de condução passadas em inglês e português pelas forças dos Estados Unidos a membros da força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, serão consideradas válidas em território português. Para tanto, a autoridade portuguesa competente validará gratuitamente as licenças emitidas pelas forças dos Estados Unidos.

2 - Os membros da força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, podem ser privados da faculdade de conduzir, sendo-lhes apreendida a respectiva licença de condução, temporária ou permanentemente em consequência de infracção à lei do trânsito por eles cometida.

3 - As forças dos Estados Unidos podem emitir documentos de registo de veículos e fornecer placas especiais de matrícula, mediante apresentação pelo respectivo proprietário de documentação comprovativa da propriedade e de uma apólice de seguro válida em Portugal. O Comando Aéreo dos Açores será notificado dos referidos registos.

4 - As forças dos Estados Unidos notificarão com brevidade o Comando Aéreo dos Açores sempre que o proprietário de um veículo registado de harmonia com o disposto neste artigo perder o seu estatuto nos termos da Convenção OTAN e do presente Acordo.

ARTIGO VI
Uso de uniforme
Os membros da força apenas usarão uniforme na Base Aérea das Lajes e nas facilidades de apoio e fora dessas áreas, quando em serviço ou nos percursos entre as respectivas residências e os locais de trabalho.

ARTIGO VII
Detenção, uso e porte de armas
A detenção, uso e porte de armas pelos membros da força ou do elemento civil fora dos actos de serviço, bem como pelas pessoas a cargo, ficam sujeitos à lei portuguesa.

ARTIGO VIII
Jurisdição criminal
1 - Reconhecendo a responsabilidade das autoridades militares dos Estados Unidos na manutenção da ordem e disciplina das suas forças, Portugal, a pedido das referidas autoridades, renunciará, de harmonia com o artigo VII, n.º 3, c) da Convenção OTAN, à prioridade do exercício da sua jurisdição criminal sobre os membros da força, salvo em casos de particular importância para Portugal.

2 - O pedido de renúncia à prioridade do exercício da jurisdição criminal portuguesa será apresentado ao Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa, com conhecimento ao magistrado do Ministério Público competente e ao Comando Aéreo dos Açores, no prazo de 30 dias a partir da data em que as autoridades militares dos Estados Unidos tiverem tido conhecimento da presumível infracção.

3 - A renúncia considerar-se-á concedida se, no prazo de 30 dias a partir da data em que for recebido o correspondente pedido, o Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa não notificar as autoridades militares dos Estados Unidos de que o pedido foi rejeitado, ou não solicitar um esclarecimento do pedido.

Neste último caso, suspende-se esse prazo até ao envio do esclarecimento pela mesma via da apresentação do pedido de renúncia.

4 - A certificação pelo comandante das forças dos Estados Unidos de que a presumível infracção resultou de acto ou omissão em serviço constituirá prova suficiente de ocorrência em serviço. Todavia, as autoridades portuguesas podem solicitar a sua confirmação pelo escalão imediatamente superior das autoridades militares dos Estados Unidos.

5 - A cooperação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo VII da Convenção OTAN será mutuamente prestada nos Açores pelos representantes do Comando das Forças dos Estados Unidos, do Comando Aéreo dos Açores e do Ministério Público.

6 - Os membros da força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, só podem ser julgados em processo sumário, decorridos 5 dias após prévia notificação do Comando das Forças dos Estados Unidos. Quando os Estados Unidos tenham jurisdição sobre o arguido nos termos da sua legislação, o Comando das Forças dos Estados Unidos poderá solicitar, no referido prazo, a renúncia à prioridade da jurisdição portuguesa nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo, ou invocar o seu direito de prioridade quanto ao exercício da jurisdição. Suspende-se a instância até que se profira a competente decisão.

7 - Quando a presumível infracção de um membro da força ou do elemento civil, bem como de uma pessoa a cargo, estiver sujeita ao foro militar português, Portugal renunciará à prioridade da sua jurisdição em favor dos Estados Unidos.

8 - As autoridades militares dos Estados Unidos, sempre que solicitadas, assegurarão a comparência perante as autoridades portuguesas do membro da força ou do elemento civil que seja arguido de uma infracção à lei penal portuguesa, para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena, quando caiba às autoridades portuguesas exercer a jurisdição. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro de 1 ano, as autoridades dos Estados Unidos ficarão liberadas desta obrigação. Neste período de 1 ano não se inclui o tempo dispendido em recursos.

9 - No caso de as autoridades portuguesas determinarem a prisão preventiva de um arguido em relação ao qual deva ser exercida a jurisdição portuguesa, a sua detenção caberá às autoridades militares dos Estados Unidos, se, estas o pedirem, até decisão final. As autoridades militares dos Estados Unidos, sempre que solicitadas, assegurarão a presença do arguido perante as autoridades portuguesas para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro do 1 ano, as autoridades dos Estados Unidos ficarão liberadas desta obrigação. Neste período de 1 ano não se inclui o tempo dispendido em recursos.

10 - Quando seja exercida a jurisdição criminal portuguesa sobre um membro da força ou do elemento civil, bem como sobre uma pessoa a cargo, o respectivo processo será objecto de tramitação prioritária, de modo a obter-se a decisão final com a maior brevidade possível.

ARTIGO IX
Jurisdição civil
1 - Os membros da força ou do elemento civil não podem ser demandados nos tribunais portugueses para satisfação de pedidos de indemnização de natureza cível resultantes de acto ou omissão em serviço. Estes pedidos serão satisfeitos judicial ou extrajudicialmente por Portugal, que será reembolsado pelos Estados Unidos nos termos do artigo VIII, n.º 5, da Convenção OTAN.

2 - A certificação pelo comandante das forças dos Estados Unidos de que o acto ou omissão que originou o pedido de indemnização se verificou em serviço constituirá prova suficiente de ocorrência em serviço. Todavia, as autoridades portuguesas podem solicitar a sua confirmação pelo escalão imediatamente superior das autoridades militares dos Estados Unidos.

3 - Para efeitos deste artigo e do artigo VIII da Convenção OTAN, a expressão elemento civil compreende o pessoal civil português empregado pelas forças dos Estados Unidos, quando em serviço, mas não abranje os empregados de organizações não comerciais.

4 - O Governo dos Estados Unidos requererá das organizações não comerciais, que acompanhem as forças dos Estados Unidos, que efectuem um seguro contra danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português em resultado de acto ou omissão cometida em serviço pelos seus empregados.

5 - No caso de pedidos de indemnização por danos extraordinários em razão dos quais Portugal venha a suportar encargos excessivos, nos termos do artigo VIII, n.º 5, b) e e), da Convenção OTAN, os Estados Unidos considerarão outras formas de solução.

6 - As responsabilidades emergentes de um contrato com as forças dos Estados Unidos serão determinadas conforme as cláusulas para solução de litígios previstos no contrato.

ARTIGO X
Procedimentos
1 - Os pedidos de indemnização contra um membro da força ou do elemento civil por danos resultantes de actos ou omissões lesivos tortious que ocorram fora do serviço podem ser apresentados ao Comando das Forças dos Estados Unidos que, com brevidade, os instruirá, satisfazendo os que tiverem justo fundamento, exgratia de harmonia com as leis e os regulamentos dos Estados Unidos.

2 - No caso de dívidas pessoais, o comandante das forças dos Estados Unidos usará de todos os meios permitidos pela lei dos Estados Unidos para induzir os membros da força ou do elemento civil a satisfazerem as suas obrigações legais.

3 - A fim de facilitar pagamentos decididos por sentença de tribunais portugueses contra empregados dos Estados Unidos de nacionalidade portuguesa, as forças dos Estados Unidos pagarão os salários desses empregados por intermédio de uma entidade portuguesa que não gozará de imunidade judicial, quer nos termos do direito internacional quer do direito português, em relação ao cumprimento de mandados de apreensão de salários.

4 - O chamamento a juízo ou a comunicação de actos processuais a membros da força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, será efectuado através das forças dos Estados Unidos. O chamamento ou a comunicação serão enviados directamente ao Comando dessas forças, com conhecimento ao Comando Aéreo dos Açores. As forças dos Estados Unidos informarão com brevidade a autoridade solicitante da data em que foi realizada a diligência, dando conhecimento ao Comando Aéreo dos Açores.

5 - A citação ou notificação ao pessoal dos Estados Unidos que partiu definitivamente dos Açores efectuar-se-á nos termos da Convenção relativa à citação ou notificação no estrangeiro de actos judiciais ou extrajudiciais, em matéria civil e comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965. As forças dos Estados Unidos nos Açores, quando solicitadas, fornecerão as informações de que disponham acerca da localização daquele pessoal.


Anexo I
Regime aduaneiro e fiscal
ARTIGO I
Importações pelas forças dos Estados Unidos
1 - As forças dos Estados Unidos podem importar com isenção de direitos o equipamento para a força e quantidades razoáveis de abastecimentos, materiais e outras mercadorias destinadas ao uso da força, do elemento civil e das pessoas a cargo, nos termos do artigo XI, n.º 4, da Convenção OTAN.

2 - O comandante aéreo dos Açores e o comandante das forças dos Estados Unidos colaborarão, conforme for necessário, para assegurar que sejam razoáveis as quantidades importadas de abastecimentos, materiais e outras mercadorias.

ARTIGO II
Importação pelos adjudicatários
A isenção de direitos referida no artigo I aplicar-se-á também ao equipamento, materiais e outras mercadorias importados em Portugal por adjudicatários ao serviço do Governo dos Estados Unidos para a construção, melhoramento, manutenção e operação das facilidades concedidas, os quais devem ser utilizados exclusivamente para execução dos contratos com as forças dos Estados Unidos. A referida isenção de direitos aplicar-se-á ainda no caso de projectos financiados conjuntamente por Portugal e pelos Estados Unidos. A isenção prevista neste artigo aplicar-se-á durante a execução dos contratos. A subsequente exportação das referidas mercadorias beneficiará também de isenção de direitos. Os Estados Unidos requererão dos adjudicatários das forças dos Estados Unidos que as mercadorias importadas nos termos deste artigo sejam utilizadas exclusivamente para execução dos contratos com as forças dos Estados Unidos.

ARTIGO III
Processamento das importações
As importações referidas nos artigos I e II processam-se do seguinte modo:
a) O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias importadas nos termos dos artigos precedentes serão acompanhados do correspondente formulário, conforme modelo em anexo. Do formulário constará a descrição geral das mercadorias importadas, as quais serão classificadas em grupos de harmonia com uma lista que será fornecida às forças dos Estados Unidos pelo Comando Aéreo dos Açores;

b) O formulário será entregue no momento e local da descarga à autoridade aduaneira competente que verificará o número de volumes e respectivos elementos de identificação, após o que as mercadorias serão entregues à autoridade militar dos Estados Unidos a que se destinam.

ARTIGO IV
Fiscalização aduaneira
Para efeitos do presente anexo, a fiscalização aduaneira nas facilidades concedidas será efectuada pelas autoridades portuguesas de harmonia com os procedimentos acordados entre o Comando Aéreo dos Açores e as forças dos Estados Unidos.

ARTIGO V
Transmissão de mercadorias importadas
As mercadorias referidas no artigo I não podem ser vendidas nem doutro modo transmitidas a pessoas que em Portugal não possam importá-las com isenção de direitos, excepto se a transmissão for permitida pela autoridade portuguesa competente ou se se tratar de ofertas para fins de beneficência.

ARTIGO VI
Estação postal militar
1 - As forças dos Estados Unidos podem estabelecer nas facilidades concedidas uma estação postal militar, a qual pode ser utilizada pelo pessoal militar dos Estados Unidos, pelo elemento civil e pelas pessoas a cargo para correspondência entre os Açores e outras estações postais dos Estados Unidos.

2 - As encomendas postais particulares, entrando ou saindo de Portugal através da estação postal militar dos Estados Unidos, estão sujeitas a fiscalização aduaneira pelas autoridades portuguesas, respectivamente no momento da entrega ao destinatário ou no momento da sua expedição. A referida fiscalização efectuar-se-á de modo a permitir a entrega ou expedição do correio com brevidade.

ARTIGO VII
Cantinas centros sociais e recreativos
1 - As forças dos Estados Unidos podem estabelecer cantinas e centros sociais e recreativos destinados aos membros da força ou do elemento civil bem como às pessoas a cargo. Tais organizações e actividades integram-se nas forças dos Estados Unidos e beneficiam das mesmas isenções fiscais e aduaneiras que são concedidas a estas forças.

2 - Mediante entendimento entre o Comando Aéreo dos Açores e o Comando das Forças dos Estados Unidos, poderão ser estabelecidas quotas individuais de aquisição de determinadas mercadorias, particularmente de mercadorias de valor significativo tais como electrodomésticos, aparelhos de vídeo e de reprodução de som, e equipamento fotográfico e de filmagem.

3 - Os Estados Unidos incentivarão os seus serviços de abastecimento a adquirir para a sua rede de cantinas, abastecimentos, mercadorias e outros artigos no mercado português. As autoridades portuguesas darão a colaboração necessária para a satisfação deste objectivo.

ARTIGO VIII
Isenções fiscais
1 - O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias referidos nos artigos anteriores deste anexo, importados com isenção de direitos, são também isentos do imposto de transacções, nos casos em que este seria devido, ou de qualquer outro imposto que venha a substituí-lo.

2 - A aquisição em Portugal de equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias pelas forças dos Estados Unidos é isenta de impostos e de outros encargos similares quando o valor total da aquisição igualar ou exceder 150000$00.

3 - O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias, referidos nos números anteriores, são isentos dos impostos e de outros encargos que sobre eles poderiam incidir após a sua importação ou aquisição pelas forças dos Estados Unidos.

4 - Os adjudicatários e os seus empregados, no que respeita a obras de construção e reparação referentes às facilidades concedidas, beneficiam das mesmas isenções fiscais que, nos termos da legislação em vigor à data deste Acordo, são concedidas aos adjudicatários e seu pessoal que executem trabalhos relativos às infra-estruturas comuns OTAN.

5 - As isenções previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo aplicam-se também ao equipamento, materiais e outras mercadorias adquiridos em Portugal por adjudicatários ao serviço do Governo dos Estados Unidos, exclusivamente para execução de contratos com as forças dos Estados Unidos. As referidas isenções aplicam-se ainda no caso de projectos financiados conjuntamente por Portugal e pelos Estados Unidos. Tais isenções aplicam-se durante a execução dos contratos. A subsequente exportação das referidas mercadorias beneficiará também de isenção de direitos. Os Estados Unidos requererão dos adjudicatários que as mercadorias adquiridas nos termos deste artigo sejam utilizadas exclusivamente para execução dos contratos com as forças dos Estados Unidos,

6 - As isenções concedidas aos empregados dos adjudicatários, nos termos do n.º 4, não se aplicam ao pessoal português empregado por esses adjudicatários.

7 - Os membros da força ou do elemento civil bem como as pessoas a cargo são isentos de impostos sobre vencimentos ou outros rendimentos auferidos no exercício de actividades conexas com o presente Acordo e localizadas na área das facilidades.

8 - Os membros da força ou do elemento civil bem como as pessoas a cargo gozam, relativamente a bens móveis, de isenção de impostos e de taxas do Estado Português, da Região Autónoma dos Açores e das autarquias locais sobre a propriedade, posse, uso, transmissão entre eles em vida ou transmissão por morte desses bens.

9 - As aeronaves e os navios públicos ou afretados pelas forças dos Estados Unidos, quando na execução de missões relacionadas com o uso das facilidades concedidas, são isentos do pagamento de taxas de aterragem, portuárias, de navegação e sobrevoo ou de quaisquer outros encargos, com excepção dos encargos resultantes de serviços que sejam prestados a pedido.

ARTIGO IX
Adjudicatários e seus empregados
1 - Os cidadãos americanos empregados de adjudicatários que executam um contrato ao serviço das forças dos Estados Unidos são considerados membros do elemento civil para os efeitos seguintes:

a) Importação de objectos pessoais e veículos privados, nos termos do artigo XI, n.os 5 e 6 da Convenção OTAN;

b) Utilização do mesmo sistema postal de que dispõe o restante pessoal dos Estados Unidos, nos termos do artigo VI deste anexo, na medida em que for permitido pelas autoridades militares dos Estados Unidos:

c) Concessão de licenças de condução e registo de veículos privados, nos termos do artigo V do anexo H;

e) Utilização dos serviços das organizações referidas no artigo VII deste anexo, na medida em que for permitido pelas autoridades militares dos Estados Unidos. Podem ser estabelecidas limitações especiais às compras efectuadas por este pessoal, de harmonia com o disposto no artigo VII deste anexo.

2 - Os veículos dos adjudicatários importados em Portugal com isenção de direitos podem ser registados pelas forças dos Estados Unidos nos termos do artigo V do anexo H.

ARTIGO X
Importação de objectos pessoais
1 - Nos termos do artigo XI, n.os 6 e 7, da Convenção OTAN, os objectos pessoais, artigos de instalação e mobiliário para uso exclusivo dos membros da força ou do elemento civil podem ser importados e mantidos em Portugal com isenção de direitos e de outros encargos, durante o período em que tais pessoas permanecerem em Portugal.

2 - A subsequente exportação de bens importados nos termos do n.º 1 ou adquiridos em Portugal para uso pessoal do proprietário é isenta de direitos e de outros encargos.

ARTIGO XI
Prevenção e abusos
O Comando das Forças dos Estados Unidos cooperará com o Comando Aéreo dos Açores na prevenção de infracções às leis fiscais e aduaneiras portuguesas e de abusos das isenções contidas neste anexo.

Formulário referido no artigo III
(ver documento original)

Anexo J
Serviços de saúde
ARTIGO I
Hospitais e centros de saúde
As forças dos Estados Unidos podem instalar facilidades de assistência médica nos Açores para apoio do seu pessoal militar, do elemento civil e das pessoas a cargo. Em caso de urgência ou mediante autorização concedida caso a caso a pedidos feitos por qualquer dos comandantes, pode ser prestada assistência médica pelo outro comando numa base de reembolso total.

ARTIGO II
Farmácias
1 - As receitas de medicamentos prescritas por médicos nos serviços de saúde das forças dos Estados Unidos serão aviadas pelas farmácias das forças dos Estados Unidos. Em casos de urgência, estes médicos podem passar receitas de medicamentos para serem adquiridos nas farmácias portuguesas.

2 - As farmácias privativas das forças dos Estados Unidos fornecerão medicamentos apenas às pessoas abrangidas pelo artigo I, salvo se autorizadas pela autoridade portuguesa competente.

3 - As farmácias privativas das forças dos Estados Unidos nos Açores podem abastecer-se de material médico no mercado local.

ARTIGO III
Cooperação com os serviços de saúde portugueses
Os serviços de saúde das forças dos Estados Unidos cooperação, quando solicitados, com os serviços de saúde portugueses na manutenção da saúde pública. Serão prestadas mutuamente informações de interesse, que não comprometam a ética e sigilo profissional.

ARTIGO IV
Prática médica
Os serviços de saúde das forças dos Estados Unidos abster-se-ão de qualquer prática médica proibida pela lei portuguesa.

ARTIGO V
Actividades exteriores do pessoal médico e paramédico
Em casos excepcionais, e quando permitido pela lei dos Estados Unidos, o pessoal médico e paramédico dos Estados Unidos pode prestar assistência gratuita, em estabelecimentos de saúde portugueses, com o acordo da autoridade portuguesa competente.


TECHNICAL AGREEMENT IN IMPLEMENTATION OF THE DEFENSE AGREEMENT BETWEEN THE UNITED STATES OF AMERICA ANO PORTUGAL OF SEPTEMBER 6, 1951.

Preamble
The Secretary of Defense of the United States of America and The Minister of National Defense of the Portuguese Republic:

Recognising that the Defense Agreement of September 6, 1951, as amended, between the United States of America and Portugal, contemplates that implementing arrangements shall be entered into,

Considering the desirability of entering into a new Technical Agreement to replace the Technical Agreement of November 15, 1957,

Noting the exchange of notes of December 13, 1983, between our two Governments relating to the Defense Agreement of September 6, 1951, as amended,

Bearing in mind the spirit of friendship and cooperation which has guided relations between our two countries,

Emphasising our mutual interest in enhancing military cooperation and assistance within the framework of the North Atlantic Treaty, agree as follows:

ARTICLE I
Utilisation rights
1 - Portugal confirms that in the event of the outbreak of hostilities to which the provisions of the North Atlantic Treaty apply, the Armed Forces of the United States of America may use the facilities in the Autonomous Region of the Azores (hereinafter referred to as the Azores) necessary for the conduct of operations in accordance with the recommendations of the appropriate bodies of the North Atlantic Treaty Organisation and under the terms of this Agreement.

2 - Portugal authorises the United States of America, in collaboration with Portuguese authorities, to prepare and maintain in time of peace the facilities referred to in Annex A so that they may be ready for utilisation in time of the hostilities referred to in paragraph 1.

3 - Portugal authorises the transitory stationing at Lajes Air Base and its supporting facilities of United States military and civilian personnel, in accordance with the provisions of Annex B, for the preparation, maintenance, use and support of these facilities, and for the operation and support of the activities stated in paragraph 4.

4 - Portugal authorises the rotational training in time of peace of the air and naval aviation forces of the United States of America intended to operate in the Azores in time of hostilities, as stated in paragraph 1, and the carrying out of the following missions in preparation for such hostilities:

Enroute support of transiting ships and aircraft;
Maritime patrol;
Long range air defense;
Command, control, and communications;
Search and rescue;
Meteorological;
5 - For purposes of this Agreement, United States personnel and vessels, vehicles and aircraft operated by or for the Government of the United States of America, shall have free access to, and shall have the right to move freely between, such facilities, including movement within the internal waters, territorial seas and superjacent airspace of the Azores. Land and maritime connections shall be made by the most direct, practicable and useably route. Procedures for overflight are provided in Annex C.

6 - The United States of America, may store and maintain conventional munitions and explosives in facilities specifically authorised for this purpose. In this regard, safety criteria shall be at least as strict as those of the Portuguese Armed Forces. The Commander, United States Forces in the Azores (hereinafter referred to as United States Forces), shall keep the Commander of the Azores Air Command informed regarding the type and quantity of munitions and explosives being stored.

ARTICLE II
Sovereignty
1 - This agreement is concluded in recognition of Portugal's full sovereignty.
2 - The land, sea and air defence of the Azores, including the agreed facilities, is the responsibility of the Portuguese Armed Forces.

3 - The United States Forces are authorised, as a courtesy, to fly the flags of Portugal and the United States of America side by side in front of their headquarters building.

4 - Any military honours that may take place in the open shall be rendered by the Portuguese Armed Forces. However, they may be rendered jointly or, in special cases, by United States Forces when both Commanders consider it suitable.

ARTICLE III
United States military support
Consistent with the defence interests of Portugal and the United States, and with the constitutional procedures of the two countries, the United States shall assist in the modernisation of the Portuguese Armed Forces through the provision of defines support. The provision of equipment, materials, and services shall be in accordance with the Mutual Defence Assistance Agreement between the United States and Portugal of January 5, 1951, and the exchange of notes of December 13, 1983, regarding Defence and Economic Support, and may be the subject of separate arrangements between the Governments of Portugal and the United States.

ARTICLE IV
Command and functional relations
1 - The Lajes Air Base and its supporting facilities shall be under the command of the Portuguese Armed Forces, which will be exercised by the Commander of the Azores Air Command or by a designated Commander subordinate to him.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, the United States Forces shall be under the command of the Commander of the United States Forces, who shall also exercise command and control over United States equipment and material, and over United States use facilities as defined in article I of Annex A.

3 - The United States will not designate as Commander of the United States Forces an officer with a military grade superior to the Commander of the Azores Air Command, who shall normally be of flag rank If both Commanders are of the same rank, the Commander of the Azores Air Command shall be considered senior.

4 - Relations between the United States Forces Command and Portuguese authorities shall be conducted through the Azores Air Command, except as provided for in Annex H. The Commanders may, in addition, establish procedures for dealing with specific types of local issues.

5 - The Commander of the Azores Air Command and the Commander of the United States Forces shall resolve in a spirit of mutual trust and cooperation any problems resulting from, the implementation of this Agreement. Any differences that cannot be resolved by the commanders shall be submitted through appropriate channels for a decision by higher authorities.

6 - The Commander of the Azores Air Command or deputies designated by him shall have access to all agreed facilities, except for cryptographic areas and classified equipment or information. Conditions for access to areas where classified equipment or information is located shall be established by mutual agreement between the two Commanders. The Commander of the United States Forces shall keep the Commander of the Azores Air Command informed of the location of such areas and equipment.

7 - The two Commanders shall collaborate in preparing plans and conducting joint exercises in order that their forces may be in readiness to carry out effectively their missions. In the same spirit of cooperation, the two Commanders shall encourage the exchange between their commands of information of mutual interest.

8 - The airdrome and the air traffic control facilities shall be operated jointly as specified in Annex D.

9 - The Commander of the Azores Air Command is responsible for the defence and security of Lajes Air Base and its supporting facilities, as well as the maintenance of law and order thereon as specified in Annex E.

10 - The port facility in Praia da Vitória shall be operated as specified in Annex F.

11 - The Mobile Maritime Communications Service will be operated as specified in Annex G.

ARTICLE V
Status of forces
1 - The status of United States Forces as well as that of members; of these forces, members of the civilian component, and their dependants, shall be governed by this Agreement and its Annexes, particularly H, I, and J, and by the provisions of the Agreement between the Parties to the North Atlantic Treaty Regarding the Status of their Forces of June 19, 1951.

2 - These forces, their members, members of the civilian component, and their dependants shall respect Portuguese law and abstain from any activity inconsistent with the spirit of this Agreement. It is the duty of the United States to take necessary measures to that end.

ARTICLE VI
Responsability for construction and maintenance and for related costs
1 - The United States Government will be responsible for constructing, equipping and maintaining United States use facilities.

2 - The Portuguese Government and the United States Government are individually and jointly responsible for constructing, equipping and maintaining joint use facilities.

3 - The United States Government is responsible for constructing, equipping and maintaining devices, fences or other passive means necessary for the protection of the facilities referred to in paragraphs 1 and 2.

4 - The Portuguese Government is responsible for the lease, expropriation or acquisition of land for use pursuant to this Agreement.

5 - The Portuguese Government is responsible for the construction of dwellings for Portuguese families dislocated by virtue of construction of agreed facilities. The relocation of persons, property and military installations will be a Portuguese Government responsibility.

6 - Costs will be allocated as follows:
a) The United States Government will be responsible for all costs associated with paragraph 1;

b) All costs associated with paragraphs 2, 3, 4 and 5 shall be shared as mutually agreed by the two Governments.

7 - New external construction, including new structures and additions to present structures which alter their appearance or purpose, requires approval of the Azores Air Command. In this connection, the United States Command shall submit for approval by the Azores Air Command conceptual plans for such construction, including plans, site plans and elevation drawings which provide final dimensions. The Azores Air Command shall make every effort to reply to such requests within six months. An information copy of the final construction plans shall be provided to the Azores Air Command.

8 - The United States Forces Command is authorised to equip and maintain agreed facilities and devices, fences and other means necessary for protection of these facilities, provided the general appearance or contractors (ver nota *) acting on behalf of the United Sta-

9 - The United States may use its own personnel or contractors (ver nota *) acting on behalf of the United States Forces and selected in accordance with United States contracting procedures and legal requirements, in the construction, improvement, maintenance or operation of the agreed facilities. In selecting such contractors, the United States will utilise Portuguese contractors to the maximum extent feasible.

10 - The Government of the United States shall encourage its contractors to fulfil their manpower requirements with Portuguese nationals to the maximum extent feasible.

11 - The Government of the United States shall require that contractors and subcontractors(ver nota *) of the United States Forces obtain insurance to cover injuries to persons or damage to property that may occur in Portuguese territory as a result of acts or omissions done in the performance of duty by their employees.

(nota *) Throughout the Portuguese text: adjudicatários.
ARTICLE VII
Property rights
All buildings, structures and utilities connected to. the soil, including respective wiring, piping of any nature and sanitary and heating installations, are upon construction the property of Portugal, although they may be used fully by United States Forces while the Agreement is in force and in accordance with its terms. Upon termination of this Agreement, such property shall be left in place in serviceable condition. No compensation will be owed by the Government of Portugal.

2 - The United States may at any time remove any movable material belonging to that including equipment, machinery, supplies and temporary structures. However, with the exception of classified material, and of equipment required elsewhere by the United States Forces, equipment essential to the operation of Lajes Air Base shall not be removed without the Portuguese Government being given an opportunity to purchase it. The conditions of purchase shall be agreed upon by the two parties in the spirit of friendship and mutual assistance which forms the basis of this Agreement and in accordance with the exchange of notes of December 13, 1983, on Defence and Economic Support.

3 - In recognition of the importance of the continued functioning of the Lajes Airdrome, the United States shall not upon termination of this Agreement remove any equipment essential to the operation of the airdrome without first consulting with the Portuguese Government and giving that the opportunity of receiving such equipment either by sale, grant, or other favourable basis, in accordance with United States law. The determination of the manner in which the equipment may be provided shall be made by the United States Government in the spirit of friendship and mutual assistance which forms the basis of this Agreement.

4 - The departments of defence of the two countries shall study the feasibility of assuring the continuing operation of any highly specialised installations and equipment remaining in the possession of the Portuguese Air Force after the termination of this Agreement.

5 - No rent shall be due for the use of the agreed facilities.
ARTICLE VIII
Procurement
When procuring goods or services, the United States agrees in accordance with its laws and regulations to use Portuguese sources whenever feasible, provided those goods or services meet United States specifications and standards, are available at the desired local within the time limits specified, and are equal to or lower in cost than those from other sources. Upon the request of the United States Forces, the competent Portuguese authorities will furnish administrative support in the preparation and execution of procurements in Portugal.

ARTICLE IX
Implementing arrangements
The Azores Air Command and the Command of the United States Forces shall establish between themselves within the spirit of cooperation expressed in this Agreement any additional arrangements or local regulations necessary for the implementation of the Agreement and its annexes. Such arrangements and regulations shall be consistent with the Agreement and shall be in writing.

ARTICLE X
Authentic texts and entry into force
This Agreement, including its Annexes (hereinafter referred to as the Agreement) shall be concluded in the English and Portuguese languages, both texts being equally authentic. The Agreement shall enter into force once the parties have notified each other in writing that they have satisfied their respective constitutional requirements. The Technical Agreement of November 15, 1957, shall be terminated on the date that this Agreement enters into force.

ARTICLE XI
Amendments and duration
This Agreement may be modified at any time by further agreement of the United States Government and the Government of Portugal and shall remain in force so long as the authorisation described in the exchange of notes of December 13, 1983, relating to the Defence Agreement of September 6, 1951, remains in force.

Done at Lisbon, May 18, 1984.
For the Government of the United States of America:
(Illegible signature,)
For the Government of the Portuguese Republic:
Carlos Alberto da Mota Pinto.

Annex A
Facilities
ARTICLE I
Definitions
For the purpose of this Agreement:
1) «Facilities» includes areas, installations, buildings and utilities;
2) «United States use facilities» are the facilities normally used exclusively or primarily by United States Forces;

3) «Joint use facilities» are the facilities used by Portuguese Forces and United States Forces. They may be operated by either force or jointly.

4) «Agreed facilities» are United States use facilities and joint use facilities.

5) Nothing in the above definitions or in the provisions of this Agreement shall affect the existing rights of the public or of third persons.

ARTICLE II
Register of agreed facilities
It is the responsibility of the two Commands jointly maintain a complete register of ali agreed facilities, including buildings, areas, capacities, borders and other necessary elements. This register will also include a set of maps of the agreed facilities. A map showing the general location of all agreed facilities has been agreed to as of the date of signature of this agreement.

ARTICLE III
Island of Terceira
1 - Lajes Air Base consists of all the operational military infrastructures and support facilities inside the limits of Lajes Air Base, including areas for the use of United States Forces, areas for joint use and an area for civilian use for the support of authorised commercial flights. Other agreed facilities on Terceira island are included in the register referred to in article II of this Annex.

2 - In areas surrounding, leading from, or leading to agreed facilities the United States requires access rights with regard to landowners to take necessary action in support of the agreed facilities, including the right to raise and lower existing antennas; to lay, repair and maintain water and POL pipelines and electrical, communication and power lines; and to excavate for these purposes. The Government of Portugal will seek to acquire continuing access rights for this purpose, to ensure that the United States is permitted access at anytime, without prior notice, to these areas, with costs to be shared as mutually agreed. Damages incurred during the exercise of these rights shall be paid for in accordance with the provisions of article v of the Agreement. In cases where rock fences must be torn down to gain access, the United States will be authorised to construct suitable gates, provided it will ensure that such fences are replaced on termination of its occupancy, if so desired. In the interim, the Azores Air Command will use its best efforts to ensure such access.

ARTICLE IV
Island of Santa Maria
Although the Airport of Santa Maria should maintain its character of a civilian commercial airdrome, the United States Forces are authorised to use it for military purposes in accordance with paragraph 1 of article I of the Agreement and Annex C. For this purpose, the United States shall be authorised to improve or augment the existing facilities at Santa Maria and to construct supplementary facilities subject to the provisions of article VI of the Agreement.

ARTICLE V
Island of São Miguel
1 - The United States Forces are authorised to operate and maintain a communications facility at Pico da Barrosa

2 - In accordance with paragraph 1 of article I of the Agreement, the United States Forces shall be authorised the use of areas to be mutually agreed, in accordance with applicable plans, for an emergency operations base.

ARTICLE VI
Protected zones
The Government of Portugal shall ensure that the areas surrounding the agreed facilities will be used in accordance with Portuguese law (servidão militar).


Annex B
United States personnel in the Azores
ARTICLE I
Categories of personnel
In accordance with the provisions of article I of the Agreement, the United States may assign to the agreed facilities in peacetime the following categories of personnel:

Stationed personnel, consisting of members of the force and the civilian component in the Azores for the preparation, maintenance, use and support of the facilities and the services intrinsic to them;

Rotational personnel, consisting of members of the force and the civilian component in the Azores for rotational training and temporary support.

ARTICLE II
Length of stay in time of peace
1 - In time of peace, stationed personnel may as a rule be assigned to the Azores for a period of no more than 3 years.

2 - In time of peace, rotational personnel may as a rule be assigned to the Azores for a period of no more than 179 days.

3 - The Commander of the Azores Air Command will be notified no less than 3 months in advance of the intention to extend an assignment. The extension shall not take effect if the Commander of the Azores Air Command requests the removal of the individual concerned. Such extensions shall be based on specific needs and shall be regarded as exceptions to the rules stated in this article.

ARTICLE III
Authorised strength in time of peace
1 - The maximum numbers of stationed and rotational personnel which may be assigned to the agreed facilities in time of peace are as follows:

Stationed personnel ... 3000
Base support (including base exchange, hospital, supply and security ... 1600
Aviation (including aircraft maintenance, fuels, aircraft movement and base operations) ... 950

Services (including meteorological and telecommunications) ... 450
Rotational personnel ... 3500
Aviation (including aircrew and aircraft maintenance) ... 2700
Aviation support (including aircraft movement, base operations, command post and fuels) ... 500

Temporary support (including technical advisors, and special maintenance) ... 300

The number of stationed personnel and rotational personnel may not be exceeded; however, the ceilings in the sub-categories may vary by 25%.

2 - The Command of the United States Forces shall continue the current practice of providing to the Azores Air Command the total number of assigned personnel by categories and the number of dependants. This report shall include the number of non-Portuguese contractor personnel.

3 - The Minister of National Defence of Portugal shall consider, in the spirit of friendship and mutual assistance which forms the basis of this Agreement. any requests that may be made by United States authorities for temporary increases in the number of personnel assigned.


Annex C
Flight operations
ARTICLE I
Entering and exiting Lajes Air Base
1 - Aircraft authorised to use Lajes Air Base under the terms of article I of the Agreement may enter and leave that base subject to filing a flight plan through the appropriate air traffic control services and shall use entry and exit procedures published by the Portuguese Air Traffic Control Service.

2 - Aircraft operationally assigned to Lajes Air Base under this Agreement may proceed to and depart from that airdrome on the basis of general air traffic or operational flight plans, as appropriate.

ARTICLE II
Santa Maria Airport
1 - The United States aircraft operationally assigned to Lajes Air Base may from time to time make approaches and landings, to include touch and go or full stop and taxi back, at the Santa Maria Airport in order to keep their crews acquainted with local flying conditions, subject to filing a flight plan approved by the appropriate air traffic control service.

2 - Whenever the Command of the United States Forces considers a landing at the Santa Maria Airport to be necessary for purposes other than those stated in paragraph 1, it shall seek prior authorisation from the Azores Air Command, which shall take appropriate action.

ARTICLE III
Ponta Delgada Airport
The United States aircraft operationally assigned to Lajes Air Base may land at Ponta Delgada Airport for the purpose of training, and providing mail, personnel and logistic support for the United States activities to include United States vessels utilising the São Miguel harbour, subject to filing a flight plan approved by the appropriate air traffic control service.

ARTICLE IV
Faial, São Jorge and Graciosa Airports
The United States aircraft operationally assigned to Lajes Air Base may from time to time make approaches and landings, to include touch and go or full stop and taxi back, at the airports of Faial, São Jorge and Graciosa in order to keep their crews acquainted with local flying conditions, subject to filing a flight plan approved by the appropriate air traffic control service.

ARTICLE V
Overflight and landing in other parts of Portuguese territory
1 - Except as otherwise provided in this Annex, the normal procedures in force between the two countries for aircraft overflight and landing shall apply.

2 - In the event of a flight emergency the aircraft of the United States Forces may use any Portuguese civilian or military airdrome.

ARTICLE VI
Coordination of operational activity
The Commander of the United States Forces will provide the Commander of the Azores Air Command with information for the purpose of general coordination of operational flight activity and for the purpose of ensuring that the latter Commander has knowledge of the nature of the missions being carried out.

ARTICLE VII
Search and rescue
1 - The Azores Air Command's Rescue Coordination Centre at Lajes Air Base is responsible for search and rescue operations in the Santa Maria Flight Information Region.

2 - United States Forces when so requested will cooperate in and, to the maximum extent feasible, provide assistance to search and rescue operations.

ARTICLE VIII
Flight safety
1 - The Azores Air Command is responsible for safe ground and flight operations on the Lajes Airdrome, and in the airport traffic and the approach control areas. The Azores Air Command and the United States Forces are mutually responsible for ensuring general flight safety.

2 - In case of accidents or incidents on Portuguese territory relating to flight safety and involving United States military personnel or aircraft, the investigation shall be carried out in accordance with the provisions of NATO STANAG n.º 3531 regarding Investigation of Aircaft/Missile Accidents Incidents.

3 - In the event of an accident involving a United States aircraft perimeter security of the damaged aircraft shall be the responsibility of the Portuguese authorities, who shall guarantee access to the accident scene by United States personnel. However, United States Forces, if first on the scene of the accident, may establish perimeter security of the aircraft pending arrival of Portuguese Forces. Removal of the aircraft concerned shall be the responsibility of the United States.


Annex D
Air traffic and Air Base services
ARTICLE I
Air traffic services
1 - Portuguese authorities are responsible for providing air traffic services in the Santa Maria Flight Information Region (FIR/UIR).

2 - The Azores Air Command has the overall authority for air traffic control services at Lajes Air Base, and is responsible for coordination with the Santa Maria Air Traffic Control Centre. Facilities for air traffic control will be operated jointly by Portuguese and United States Forces.

ARTICLE II
Airdrome services
Both Commands will make all efforts to have jointly operated base operations, ground, and meteorological services. When this is not possible or advisable, Portuguese and United States Forces will provide such services for their own aircraft. When such jointly operated services are not available, Portuguese authorises will provide such services to all civilian aircraft, except when such aircraft are operated by or for the United States Forces, and to military aircraft of third countries, except as otherwise agreed.

ARTICLE III
Radio aids
The United States Forces are responsible for the operation of the Lajes Air Base radio aids for navigation, approach, landing and departure, installed or to be installed, primarily for the use of United States aircraft. The United States will have the right to exchange or replace these systems at any time provided that the interoperability of navigation or landing system services will not be altered without the mutual agreement of the two Commanders.

ARTICLE IV
Commercial flights
Without prejudice to the priority of military usage, due consideration will be given to the accommodation of authorised commercial flights.


Annex E
Defence security and law enforcement
ARTICLE I
General principles
1 - The Azores Air Commander is responsible for the immediate defence, internal security and maintenance of law and order of Lajes Air Base and its supporting facilities, including measures against espionage, sabotage and subversion, except as otherwise agreed.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, the Commander of the United States Forces is responsible for internal security and maintenance of law and order in the United States use facilities. Portuguese law enforcement authorities will cooperate with the United States Forces Command under procedures to be mutually agreed.

3 - The United States Forces Command will consult with the Azores Air Command regarding the security of United States vessels, aircraft, equipment and other material in joint use facilities, including its location and necessary guard. and firearm. arrangements. In those cases where it is necessary, the United States Forces Command may assign guards to ensure external protection. Prior notification of such cases shall be given to the Azores Air

Command.
4 - The two Commands will consult as necessary to ensure that both are kept fully informed as to special defence and security situations and will take appropriate measures, in conformity with Lajes Air Base defence and security plans, to meet such situations.

ARTICLE II
Defence and security coordination system
Consistent with the provisions of article IV of the Agreement and of article I of this Annex, the Lajes Air Base defence and security system shall be managed by the Azores Air Commander, under procedures to be mutually agreed, through a defence and security coordination centre, which will be jointly manned.

ARTICLE III
Plans and implementation
1 - The Azores Air Command shall be responsible for formulation and implementation of plans for the immediate defence and security of Lajes Air Base and its supporting facilities.

2 - The United States Forces Commander shall make appropriate plans for the implementation of his security responsibilities; under the terms of this Annex, and shall submit them to the Azores Air Commander for coordination and incorporation into base security plans.

3 - Implementation of the above responsibilities shall include provisions for armed personnel and other necessary measures for the internal and external security and military defence of Lajes Air Base and its supporting facilities.

4 - The two Commanders will review annually the Lajes Air Base defence and security system to ensure that the measures in force are adequate. The results of this review together with any proposals for additional measures shall be submitted through appropriate military channels, to higher authorities.

5 - In order to carry out the responsibilities referred to in this Annex, or to counter unforeseen situations, the Azores Air Commander may request support from the Commander of the United States Forces, who may also make recommendations in this regard. The United States Forces Commander will provide support as may be mutually agreed.

ARTICLE IV
Military police patrols
1 - Military patrols staffed jointly by United States and Portuguese military personnel will patrol Lajes Air Base and its supporting facilities, and when requested may assist local law enforcement authorities outside the agreed facilities. The patrols will operate in accordance with mutually agreed regulations, and will utilise bilingually marked security vehicles.

2 - Should a difference arise in a situation requiring immediate action by members of a joint patrol, the matter shall be referred as soon as possible to their superiors. Pending a resolution of any such dispute, no United States member shall take any action against a Portuguese or third country national, and no Portuguese member shall take any action against a United States national. Necessary action may be taken, however, in flagrante delito cases.

ARTICLE V
Communications
Both Commands shall ensure that the communications equipment of their military police forces is interoperable and will be operated in accordance, with joint procedures.

ARTICLE VI
Control of entry, exit and circulation
1 - The Azores Air Command shall be responsible for the regulation and control of entry and exit of personnel and vehicles into and out of Lajes Air Base. The law enforcement authorities of the United States Forces will cooperate under procedures to be mutually agreed.

2 - The United States Forces Command shall provide the qualified personnel necessary to facilitate identification of United States personnel and vehicles and to conduct or assist any necessary lawful search (revistas) of such personnel and vehicles.

3 - Either Command may issue passes which shall be promptly validated by the Azores Air Command under mutually agreed procedures.

4 - The United States military authorities may require that Portuguese and third country nationals consent to search of parcels, packages and other items being carried into or out of the United States facilities. Such a search may be conducted under the provisions of paragraph 3 of article IX of this Annex or, if such person agrees, by United States military authorities.

5 - The personnel of each Command shall have unrestricted use of the roads in areas under the control of the other Command, subject to any exceptions and conditions which may be mutually agreed.

ARTICLE VII
Preparation of personnel
Training and specialised instruction for personnel, particularly concerning weapons, communications, mines and booby-traps, narcotics control, and sabotage are the responsibility of each force. In this connection, the two Commanders shall cooperate to the extent feasible.

ARTICLE VIII
Damage Control Centre
A joint Damage Control Centre shall be established to manage danasse control activities under procedures to be agreed by the two Commanders.

ARTICLE IX
Law enforcement assistance
1 - United States military authorities shall maintain discipline and order among members of the force.Outside the agreed facilities, appropriate liaison shall be maintained with Portuguese law enforcement authorities.

2 - United States military authorities may arrest Portuguese and third country civilians within the, agreed facilities only in accordance with the Portuguese laws on arrests by persons other than police officers (flagrante delito) and only until custody of such persons may be transferred to the Portuguese authorities.

3 - The Azores Air Command shall provide, on request, qualified personnel necessary to facilitate identification of Portuguese and third country nationals and to conduct or assist any lawful search (revistas) of such persons and property in their possession.


Annex F
Port facility in Praia de Vitoria
ARTICLE I
Use of the agreed facility
1 - The port facility used by the United States Forces in Praia da Vitoria, Terceira Island, Azores, is registered in accordance with Annex A.

2 - This facility is intended for the movement of cargo for the United States Forces and for the Portuguese Armed Forces.

3 - Provided that priority is given to the movement of the cargo described in paragraph 2, this port facility may be used by other ships and vessels.

ARTICLE II
Port operations
1 - The Portuguese authorities are responsible for port operations with the assistance of the United States Forces, as necessary and as mutually agreed.

2 - Vessels operated by or for the United States Forces and when used for the purposes of the Agreement are exempt from port taxes as well as port clearance and customs fees and shall only pay charges as provided in Annex I.

3 - Except for vessels referred to in paragraph 2, vessels using the port facility to deliver or pick up cargo for the United States Forces shall be subject to charges which shall be mutually agreed.

4 - The port clearance of vessels referred to in paragraphs 2 and 3 and the customs clearance of their cargo is assured by the Portuguese authorities.

5 - Pilot services and measures relative to the safety of navigation within the port and its approaches are the responsibility of the Portuguese authorities, with the assistance of the United States Forces, as necessary and as mutually agreed.

6 - In the port and its approaches, the Portuguese maritime laws, particularly those referring to maritime safety and pollution, shall be respected.

7 - The Portuguese authorities and the United States Forces will keep each other informed, with at least 48 hours notice, of the arrival of vessels with cargo covered by paragraph 2, article I of this Annex.

8 - The services provided by the United States Forces to vessels not transporting cargo for those forces and port services provided by the Portuguese authorities to United States Forces will be as mutually agreed.

9 - Use of the agreed facility by vessels referred to in paragraph 3 of article I shall be in accordance with mutually agreed procedures.

ARTICLE III
Means of manoeuvre
1 - Tugs belonging to the United States Forces will be utilised to manoeuvre all vessels until the Portuguese authorities have the means to provide for these services. The maintenance and operation of its tugs will be the responsibility of the United States Forces. Joint manning of the tugs may be carried out as mutually agreed.

2 - Floating equipment belonging to the United States Forces which is necessary to the operation of the port facility may be stationed at the doca das pequenas embarcações (dock for small vessels).

3 - The United States Forces will not increase the quantity or significantly change the dimensions of floating equipment without prior agreement of the Portuguese authorities.

ARTICLE IV
Responsibility for construction and maintenance and for related costs
1 - The construction, maintenance, repair and alteration of buildings or installations in this facility shall be in accordance with the terms of article VI of this Agreement.

2 - The United States Forces are responsible for dredging the access channels, anchorage areas and manoeuvring basin, and for maintaining and repairing the existing breakwater and pier, which are primarily for the use of the United States Forces.

3 - Such works shall require prior consultation with the Portuguese authorities in order to assure any necessary coordination for operations and planning.

ARTICLE V
Security
Consistent with the terms of Annex E, the provisions for the security of this facility will also take into account its special characteristics.

ARTICLE VI
Functional relations
The Azores Air Command will inform the United States Forces Command regarding the Portuguese authorities and functional relations referred to in this annex, pursuant to paragraph 4 of article IV of the Agreement,

ARTICLE VII
Future port of Praia da Vitoria
1 - During the construction by the Portuguese authorities of the new port, the continuity of services currently provided to the United States Forces will be assured.

2 - At such time as Portugal determines that it is prepared to assume responsibility for providing necessary port services, appropriate United States and Portuguese authorities will review this annex in order to agree on the conditions necessary to ensure the continued prompt movement of cargo for the United States Forces, and the continued availability of services required by the United States Forces.


Annex G
Mobile maritime communications services in the Azores
ARTICLE I
Responsibility
The execution of all the various mobile maritime communications services in the Azores, including those of military nature, is the responsibility of the Portuguese authorities.

ARTICLE II
Delegations
The Portuguese authorities may, by mutual agreement, delegate in whole or in part to the United States Forces the execution of any category of mobile maritime communication's services related to the use of the agreed facilities. This delegation does not imply any delegation of operational control in the Azores area and shall be terminated upon reasonable notice, when it is judged convenient by either Party.

ARTICLE III
Rules and regulations
In executing the mobile maritime communications services under the terms of article II, the United States Forces shall observe Portuguese and international rules and regulations.

ARTICLE IV
Characteristics
The Command of the United States Forces shall submit for approval of the Portuguese authorities the basic characteristics of the mobile maritime communications services executed in accordance with article II. Once approved, these characteristics cannot be altered without authorisation of the Portuguese authorities.


Annex H
Status of personnel
ARTICLE I
Definitions
1 - For purposes of this Agreement, the term «civilian component» defined in article I, paragraph 1, b), of the Agreement between Parties to the North Atlantic Treaty Regarding the Status of their Forces of June 19, 1951 (hereinafter referred to as the NATO SOFA) includes the employees of non-commercial organisations who, properly identified by United States authorities, accompany the United States Forces for the sole purpose of contributing to the welfare, morale, and education of members of the force, the civilian component, or dependants, and who are not Portuguese nationals and are not ordinarily resident in Portugal.

2 - For purposes of this Agreement, the term «dependent» defined in article I, paragraph 1, c), of the NATO SOFA includes persons from the family of a member of the force, or the civilian component, or such member's spouse, in the Azores, who are financially, legally or for reasons of health dependent upon such member.

ARTICLE II
Entering and exiting Portuguese territory
1 - For purposes of entering, exiting and travelling within Portuguese territory, members of the civilian component and dependants shall possess valid passports with annotations attesting to their status, but shall be exempt from visa requirements. They shall also, be exempt from compliance with Portuguese immigration laws regarding registration and control of aliens.

2 - After their entry into Portuguese territory, the persons referred to in the preceding paragraphs shall be issued, free of charge, a residence permit for the duration of their tour of duty.

ARTICLE III
Professional activities
Members of the force and the civilian component as well as dependants who engage in professional activity outside the scope of the respective official duties, even if such activity is occasional, shall be subject to laws regulating work by aliens in Portuguese territory.

ARTICLE IV
Illegal absence
Without prejudice to the second sentence of article III, paragraph 4, of the NATO SOFA, the United States Forces shall make every effort to inform the Azores Air Command as soon as possible whenever a member of the force or of the civilian component is illegally absent for more than three duty days.

ARTICLE V
Driving permits and automobile traffic
1 - Driver's licenses issued in English and Portuguese by the United States Forces to members of the force or of the civilian component, and dependants, shall be accepted as valid in Portuguese territory. The competent Portuguese authority shall validate free of charge the license issued by the United States Forces.

2 - Driving privileges of members of the force or of the civilian component, and dependants, may be withdrawn and the license forfeited permanently or temporarily as a consequence of traffic violations committed by the license.

3 - The United States Forces may issue vehicle registrations and supply special license plates, following presentation by the vehicle owner of documentation demonstrating ownership and a policy of insurance valid in Portugal. The Azores Air Command shall be notified of all such registrations.

4 - The United States Forces will notify the Azores Air Command promptly if the owner of a vehicle registered in accordance with this article loses his status under the NATO SOFA and this Agreement.

ARTICLE VI
Wearing of uniforms
The wearing of the uniform by members of the force shall be limited to Lajes Air Base and its supporting facilities, except that the uniform may be worn outside such facilities by such members when on duty or when commuting between their residence and place of work.

ARTICLE VII
Possession, use and carrying of arms
Except in conjunction with official duty, the possession, use and carrying of arms by members of the force, the civilian component or dependants shall be subject to Portuguese law.

ARTICLE VIII
Criminal jurisdiction
1 - Recognising the responsibility of the United States military authorities to maintain good order and discipline among their forces, and in accordance with article VII, paragraph 3, c), of the NATO SOFA, Portugal will, at the request of the United States military authorities waive its primary right to exercise criminal jurisdiction over members of the force, except in cases of particular importance to Portugal

2 - Requests for waiver of the Portuguese primary right to exercise criminal jurisdiction will be presented, within 30 days after the United States military authorities become aware of the alleged offence, to the Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa, with information copies to the Magistrate of the Public Ministry in the appropriate judicial district, and to the Azores Air Command.

3 - The waiver will be considered granted if, within 30 days from the date the request is received, the Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa has not notified the United States military authorities that the request has been rejected, or has not solicited a clarification of the request. In the latter case, the running of the thirty-day period is suspended until a clarification is sent through the same channels as the waiver request.

4 - Certification by the Commander of the United States Forces that an alleged offence arose out of an act or omission done in the performance of official duty shall constitute sufficient proof of performance of official duty. However, Portuguese authorities retain the option of requesting confirmation from the next higher United States military echelon.

5 - The cooperation envisaged by paragraphs 5 and 6 of article VII of the NATO SOFA, shall be carried out in the Azores between representatives of the United States Forces Command, the Azores Air Command, and the Public Ministry.

6 - Members of the force or civilian component, and their dependants, may be tried by summary process only after 5 days prior notice to the United States Forces Command. In the case of a person over whom the United States has jurisdiction under its law, the United States Forces Command may within that period request a waiver of Portuguese jurisdiction pursuant to paragraphs 2 and 3 of this article or claim its primary right to exercise jurisdiction. The trial will be suspended until the appropriate decision is taken.

7 - Whenever an alleged offence by a member of the force or of the civilian component, or a dependent, would be subject to trial by a Portuguese military court, Portugal will waive its jurisdiction to the United States.

8 - The United States military authorities shall, upon request, make available to Portuguese authorities for investigation, trial and sentencing members of the force or of the civilian component who are accused of offences under Portuguese criminal laws, where Portuguese authorities are to exercise jurisdiction. If judicial proceedings are not concluded within one year, the United States authorities shall be exempt from this obligation. The one-year deadline shall not include the time necessary for appeal.

9 - To satisfy the Portuguese requirement for prisão preventiva, the custody of an accused person over whom the Portuguese authorities are to exercise jurisdiction shall reside with the United States military authorities, if they so request, pending the completion of ali judicial proceedings. The United States military authorities shall, upon request, make such a person available to the Portuguese authorities for investigation, trial and sentencing. If judicial proceedings are not concluded within one-year, the United States authorities shall be exempt from this obligation. The one-year deadline shall not include the time necessary for appeal.

10 - Whenever Portuguese criminal jurisdiction is exercised over members of the force or of the civilian component or a dependent, the pertinent proceedings shall be handIed on a priority basis so that a final decision may be obtained in the shortest possible time.

ARTICLE IX
Civil jurisdiction
1 - Members of the force or of the civilian component shall not be subject to any proceedings before Portuguese courts in connection with civil claims brought as a result of any act or omission done in the performance of official duty. Such claims shall be settled or adjudicated by Portugal, which shall be reimbursed by the United States pursuant to article VIII, paragraph 5, of the NATO SOFA,

2 - Certification by the Commander of the United States Forces that the act or omission giving rise to the claim was done in the performance of official duty shall constitute sufficient proof of the performance of such duty. Portuguese authorities retain the option of requesting confirmation from the next higher United States military echelon.

3 - For the purposes of this article and article VIII, of the NATO SOFA, the term «civilian component» shall include Portuguese civilian personnel in the employ of the United States Forces when they are performing official duties but shall not include employees of non-commercial organisations.

4 - The Government of the United States shall require that non-commercial organisations accompanying United States Forces obtain insurance to cover injury to persons or damage to property that may occur in Portuguese territory as a result of acts or omissions done in the performance of duty by their employees.

5 - In cases of claims for extraordinary damage where the application of the provisions of subparagraphs 5 b) and e) of article VIII, of the NATO SOFA, would cause Portugal serious hardship, the United States will consider arranging a settlement of a different nature.

6 - Commitments assumed in a contract with the United States Forces shall be resolved in accordance with the disputes clause of the contract.

ARTICLE X
Procedural actions
1 - Claims arising from a tortuous act or omission of a member of the force or civilian component, not done in the performance of official duty, may be submitted to the Command of the United States Forces, which shall promptly process and settle meritorious claims, ex gratia, in accordance with United States laws and regulations.

2 - In the case of personal debts, the Commander of the United States Forces shall use all means permitted by United States law to induce members of the force or of the civilian component to satisfy their legal obligations.

3 - In order to facilitate the payment of enforceable judgements by the Portuguese courts against Portuguese national employees of the United States, the United States Forces shall pay the salaries of such employees through a Portuguese entity that is not immune under international law or Portuguese law from Portuguese writs of garnishment (apreensão de salários).

4 - Any Portuguese summons to court or notice of legal proceedings addressed to a member of the force, or of the civilian component, or dependants, shall be served through the United States Forces. Such summons shall be sent directly to that Command, with an information copy to Headquarters, Azores Air Command. The United States Forces will inform promptly the issuing authority of the date of actual service with an information copy to the Azores Air Command.

5 - Service of summons or notices on United States personnel who have left the Azores permanently will be accomplished in accordance with The Hague Convention on Service abroad of judicial and Extrajudicial Documents in Civil and Commercial Matters, of November 15, 1965. Upon request, United States Forces, Azores will provide information available to it on the current location of such personnel.


Annex I
Customs and fiscal regime
ARTICLE I
Importation's by the United States Forces
1 - The United States Forces may import free of duty the equipment for the force and reasonable quantities of provisions, supplies and other goods for the use of the force as well as the civilian component and dependants pursuant to paragraph 4, article XI of the NATO SOFA.

2 - The Commander of the Azores Air Command and the Commander, United States Forces, shall collaborate as necessary to ensure that the quantities of provisions, supplies and other goods imported are reasonable.

ARTICLE II
Importation's by the contractors
The right of duty-free importation referred to in article I shall also apply to equipment, supplies, materials and other goods imported into Portugal on behalf of the United States Government by a contractor for the construction, improvement, maintenance or operation of the agreed facilities, and shall be used solely for executing a contract for such forces. Such right of duty-free importation shall also apply to projects funded jointly by Portugal and the United States. The right provided by this paragraph shall apply for the duration of such contracts, and to subsequent exportation from Portugal. The United States shall require that contractors of the United States Forces shall use property imported under this article exclusively in the execution of such contracts.

ARTICLE III
Processing of imports
The imports covered by articles I and II will be processed as follows:
a) Equipment, provisions, supplies and other goods imported in accordance with the previous articles will be accompanied by the form annexed hereto. The form will contain a general description of the imported goods which

will be classified into groups in accordance with a list to be provided to the United States Forces by the Azorean Air Command;

b) A copy of the form will be delivered at the time and place of unloading to the competent customs authority, who will verify the number of packages and the respective identifying data, after which the material will be released to the United States military authority to whom it is addressed.

ARTICLE IV
Customs inspections
Customs inspections under this annex will be carried out in the agreed facilities by the Portuguese authorities in accordance with procedures mutually agreed between the Azores Air Command and the United States Forces.

ARTICLE V
Military post office
The property referred to in article I may not be sold or otherwise transferred to persons in Portugal not entitled to import such property duty free, unless such transfer is agreed upon by the appropriate Portuguese authorities. This rule will not apply to gifts for charitable purposes.

ARTICLE VI
Military post office
1 - The United States Forces may establish a military post office in the agreed facilities, which may be used by United States military personnel, the civilian component and dependants for correspondence between the Azores and other United States post offices.

2 - Private parcel post items entering or leaving Portugal through the United States military post office are subject to customs examination by Portuguese authorities at the time of delivery to the addressee or at the time of mailing. Any such examination will be accomplisher with due regard to ensuring prompt delivery.

ARTICLE VII
Exchanges and social and recreational centres
1 - The United States Forces may establish exchanges and commissaries, as well as social and recreational facilities, intended for use by members of the force or of the civilian component and dependants. Such organisations and activities are integral parts of the United States Forces and shall benefit from the same fiscal and customs exemptions accorded to those Forces.

2 - By mutual agreement between the Azores Air Command and the United States Forces Command, quotas on purchases by individuals may be established for the sale of certain merchandise, in particular items of significant value, such as electric appliances, video and sound reproduction equipment, and camera equipment.

3 - The United States will encourage its procurement authorities to acquire in the Portuguese market provisions, merchandise and articles for its world-wide network of exchanges. The Portuguese authorities will provide the assistance necessary to meet this objective.

ARTICLE VIII
Fiscal exemptions
1 - Equipment, provisions, supplies, and other goods referred to in the previous articles of this annex, imported with exemption from duties, benefit equally from an exemption from transaction taxes in cases where these are owed or from any other taxes Which may replace them.

2 - The acquisition in Portugal of equipment, provisions, supplies, and other goods by United States Forces shall be exempt from all Portuguese taxes and other similar charges, but only if the total cost of an acquisition equals or exceeds 150000$00.

3 - The equipment, provisions, supplies, and other goods referred to in the preceding paragraphs shall be exempt from any tax or other charge which would otherwise be assessed upon such property after its importation or acquisition by the United States Forces.

4 - Contractors and subcontractors of any nationality and their employees, with respect to construction and repair related to the agreed facilities, benefit from the same fiscal exemptions which, under the terms of the fiscal legislation in force on the date of this Agreement, are enjoyed by contractors or subcontractors and their personnel engaged in projects related to NATO common infrastructure.

5 - The exemptions provided in paragraphs 2 and 3 of this article shall also apply to equipment, supplies, material and other goods acquired in Portugal on behalf of the United States Government by a contractor to be used solely for executing a contract for such forces. These exemptions shall also apply to projects funded jointly by Portugal and the United States. The exemption provided by this paragraph shall apply for the duration of such contracts, and to subsequent exportation from Portugal. The United States Forces shall require that contractors of the United States Forces shall use property acquired under this article exclusively in the execution of such contracts.

6 - The exemptions for employees of contractors and subcontractors that are referred to in paragraph 4 are not granted to Portuguese civilians employed by such contractors or subcontractors.

7 - The members of the force, its civilian component, and their dependants, are exempt from taxes on their income due to salaries or other income gained in the exercise of activities related to this Agreement in the area of the facilities.

8 - Members of the force and of the civilian component, and dependants shall not be liable to pay any tax or fee to the Portuguese State, the Autonomous Region of the Azores, or Portuguese local entities on the ownership, possession, use, transfer among themselves, or transfer by death of their tangible movable property.

9 - Vessels and aircraft operated by or for the United States Forces shall not be subject to the payment of landing or port fees, navigation or overflight charges or any other charges in connection with carrying out missions related to the use of the agreed facilities, except for charges for services requested and received.

ARTICLE IX
Contractors and their employees
1 - United States nationals who are employed by a contractor executing a contract on behalf of the United States Forces shall be treated as members of the civilian component for the following purposes:

a) Importation of personal effects and private vehicles under article XI, paragraphs 5 and 6, NATO SOFA;

b) To the extent authorised by United States military authorities, use of the same postal system as other United States personnel under article VI of this annex;

c) Driving permits and registration of private vehicles under article V, annex H;

d) Entry into and exit from Portugal, in accordance with article if annex H;
e) To the extent authorised by United States military authorities, use of the organisations referred to in article VII of this annex. Special limitations may be established on purchases by such personnel in accordance with the provisions of article VII of this annex.

2 - Contractor vehicles brought into Portugal duty-free may be registered by the United States Forces in accordance with article V, annex H.

ARTICLE X
Personal importation
1 - With reference to article XI, paragraphs 5, 6 and 7 of the NATO SOFA, personal effects, household goods and furniture intended for the exclusive use of members of the force or the civilian component may be imported into an retained in Portugal free of all duties and other import charges during the period such persons remain in Portugal.

2 - The exportation of property referred to in paragraph 1 of this article or acquired in Portugal for the owner's personal use shall be free of all duties and other charges.

ARTICLE XI
Prevention of abuses
The United States Forces Command will cooperate with the Azores Air Command to prevent abuses of the customs and fiscal laws of Portugal and of the privileges contained in this annex.

Form referred to in article III
(ver documento original)

Annex J
Health services
ARTICLE I
Hospitals and health centres
The United States Forces may establish medical care facilities in the Azores in support of the United States military personnel, the civilian component, and dependants. In emergencies, or in response to case-by-case requests, by either Command, medical assistance may be rendered by the other Command on a fully reimbursable basis.

ARTICLE II
Pharmacies
1 - Medical prescriptions issued by physicians serving in the health services of the United States Forces shall be filled by the pharmacies of the United States Forces. In emergencies, such physicians may prescribe medications to be obtained from Portuguese pharmacies.

2 - The pharmacies operated by the United States Forces shall supply medications only to persons covered by article I, unless otherwise authorised by the competent Portuguese authority.

3 - The pharmacies operated by the United States forces may obtain medical supplies on the local market.

ARTICLE III
Collaboration with the Portuguese health services
The health services of the United States Forces, when requested, shall collaborate with the Portuguese health services in maintaining public health. Relevant information that does not compromise professional ethics and confidentiality shall be made mutually available.

ARTICLE IV
Medical practice
The health services of the United States Forces shall refrain from medical practice prohibited by Portuguese law.

ARTICLE V
Outside activities of medical and paramedical personnel
In exceptional cases, and when permitted by United, States law, United States medical and paramedical personnel may render assistance free of charge in Portuguese medical facilities, by agreement with the competent Portuguese authority.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40172.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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