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Resolução da Assembleia da República 24/85, de 24 de Setembro

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Sumário

Acordo respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 24/85

Acordo respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças

dos Estados Unidos da América nos Açores

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores, feito em Lisboa em 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D. C., em 16 de Outubro de 1984, cujos textos em português e inglês se publicam em anexo.

Aprovada em 5 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ANEXO

ACORDO ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DE PORTUGAL

E O DEPARTAMENTO DE DEFESA DOS ESTADOS UNIDOS DA

AMÉRICA, RESPEITANTE AO EMPREGO DE CIDADÃOS PORTUGUESES

PELAS FORÇAS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NOS AÇORES.

ÍNDICE

Preâmbulo.

Capítulo I - Âmbito e disposições aplicáveis:

Artigo 1.º - Âmbito.

Artigo 2.º - Regimes e programas especiais.

Artigo 3.º - Anexos.

Artigo 4.º - Publicação.

Artigo 5.º - Regulamentos internos.

Capítulo II - Classificação e categorias profissionais:

Artigo 6.º - Classificação profissional.

Artigo 7.º - Sistema de classificação profissional.

Artigo 8.º - Reclassificação profissional.

Artigo 9.º - Desempenho de tarefas não incluídas na descrição de funções.

Artigo 10.º - Mudança de categoria.

Artigo 11.º - Relação de pessoal.

Capítulo III - Inscrição e recrutamento de pessoal:

Artigo 12.º- Recrutamento.

Artigo 13.º - Inscrição.

Artigo 14.º - Registos e ficheiros.

Artigo 15.º - Identificação civil e classificação profissional.

Artigo 16.º - Certificado de inscrição.

Artigo 17.º - Requisição.

Artigo 18.º - Convocação.

Artigo 19.º - Prioridades.

Artigo 20.º - Escolha de pessoal.

Artigo 21.º - Eliminação das listas de inscrição.

Artigo 22.º - Assistência do centro de emprego.

Artigo 23.º - Recrutamento fora da ilha Terceira.

Artigo 24.º - Transporte de regresso.

Artigo 25.º - Requisição nominal.

Artigo 26.º - Processo de admissão.

Capítulo IV - Direitos e deveres das partes:

Artigo 27.º - Direitos e deveres dos trabalhadores.

Artigo 28.º - Direitos e deveres da entidade patronal.

Artigo 29.º - Trabalhadores do sexo feminino.

Artigo 30.º - Restrição de acesso à área da FAP.

Artigo 31.º - Chapa de identificação.

Capítulo V - Comissão representativa de trabalhadores:

Artigo 32.º - Princípio geral.

Artigo 33.º - Eleições.

Artigo 34.º - Constituição.

Artigo 35.º - Reuniões com o COMUSFORAZ.

Artigo 36.º - Crédito de horas.

Artigo 37.º - Reuniões de trabalhadores (local e hora).

Artigo 38.º - Direitos da comissão.

Capítulo VI - Prestação de trabalho:

Secção I:

Artigo 39.º - Período experimental.

Artigo 40.º - Admissões.

Secção II:

Artigo 41.º - Períodos normais de trabalho.

Artigo 42.º - Períodos de refeição.

Artigo 43.º - Trabalho suplementar.

Artigo 44.º - Limites do trabalho suplementar.

Artigo 45.º - Trabalho por turnos.

Artigo 46.º - Trabalho nocturno.

Artigo 47.º - Horários de trabalho.

Artigo 48.º - Retribuição do trabalho suplementar.

Artigo 49.º - Disposições especiais para trabalhadores do sexo feminino.

Capítulo VII - Suspensão da prestação de trabalho:

Secção I - Dia de descanso semanal, feriados, férias e licenca sem vencimentos:

Artigo 50.º - Dia de descanso semanal.

Artigo 51.º - Trabalho realizado em dia de descanso semanal.

Artigo 52.º - Feriados obrigatórios.

Artigo 53.º - Remuneração dos feriados.

Artigo 54.º - Direito a licenca.

Artigo 55.º - Aquisição do direito a licença para férias.

Artigo 56.º - Duração das férias.

Artigo 57.º - Pagamento das férias.

Artigo 58.º - Acumulação de férias.

Artigo 59.º - Marcação das férias.

Artigo 60.º - Adiamento ou interrupção de Férias marcadas.

Artigo 61.º - Efeitos da cessação do contrato.

Artigo 62.º - Efeitos da interrupção de emprego.

Artigo 63.º - Doença durante as férias.

Artigo 64.º - Falta de gozo de ferias.

Artigo 65.º - Proibição de actividade durante as férias.

Artigo 66.º - Licença sem vencimentos.

Artigo 67.º - Direito de reocupação do lugar.

Secção II - Interrupção por impedimento prolongado forçado Artigo 68.º - Interrupção por impedimento forçado por parte do trabalhador.

Artigo 69.º - Regresso do trabalhador.

Artigo 70.º - Substituição do trabalhador.

Secção III - Faltas:

Artigo 71.º - Definição.

Artigo 72.º - Faltas justificadas.

Artigo 73.º - Notificação das faltas.

Artigo 74.º - Procedimentos relacionados com faltas injustil icadas.

Artigo 75.º - Faltas disciplinares graves.

Artigo 76.º - Efeito sobre as férias Capítulo VIII - Remuneração:

Artigo 77.º - Cálculo da remuneração.

Artigo 78.º - Diuturnidades.

Artigo 79.º - Subsídio de Natal.

Artigo 80.º - Documento a entregar ao trabalhador.

Artigo 81.º - Contribuições para a Segurança Social.

Capítulo IX - Sanções e regime disciplinar:

Artigo 82.º - Poder disciplinar.

Artigo 83.º - Sanções disciplinares.

Artigo 84.º - Limites das sanções.

Artigo 85.º - Processo disciplinar.

Artigo 86.º - Notificação das USFORAZ.

Capítulo X - Cessação do contrato de trabalho:

Artigo 87.º - Cessação com indemnização.

Artigo 88.º - Cessação sem indemnização.

Capítulo XI - Higiene e segurança dos trabalhadores:

Artigo 89.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 90.º - Acidentes mortais.

Artigo 91.º - Encarregado da segurança.

Capítulo XII - Queixas, reclamações e recursos:

Artigo 92.º - Processamento das reclamações.

Artigo 93.º - Direito de reparação.

Artigo 94.º - Comissão arbitral.

Artigo 95.º - Tribunal competente.

Capítulo XIII - Disposições diversas:

Artigo 96.º - Vigência.

Anexo I - Tabela de salários.

Anexo II - Bónus de língua inglesa.

Anexo III - Transportes.

Preâmbulo

Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores.

O Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América:

Tendo ajustado, no Acordo Luso-Americano de Defesa e Cooperação, o estabelecimento dos termos e condições de emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores;

Reconhecendo a necessidade de promover e manter práticas de emprego adequadas que assegurem a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores, a administração ordenada e a gestão efectiva das facilidades e a manutenção de relações favoráveis entre a entidade patronal e os trabalhadores; e Na convicção de que um acordo será reciprocamente favorável;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito e disposições aplicáveis

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento constitui um acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América. Para efeitos de aplicação dos termos e condições deste regulamento, as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores (doravante denominadas USFORAZ) e o Comando Aéreo dos Açores (doravante denominado CAA) são designados como representantes das partes contratantes. O presente Acordo rege as relações de trabalho entre as USFORAZ e seus trabalhadores portugueses.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores portugueses directamente pagos pelas USFORAZ.

3 - O presente Acordo está conforme com as disposições da lei interna portuguesa sobre trabalho, organização sindical e segurança social.

Artigo 2.º

Regimes e programas especiais

1 - A aplicação do presente regulamento poderá ser objecto de ajustamentos, nos casos em que os trabalhadores estejam ou venham a estar sujeitos a condições especiais, no todo ou em parte do exercício das respectivas actividades, em virtude, quer de exigências de carácter militar, quer de características do seu emprego.

2 - Os ajustamentos referidos no número anterior constarão de anexos ao presente regulamento que assim se tornam parte integrante dele.

3 - O regime definido no número anterior também se aplica a trabalhadores abrangidos por programas especiais aprovados pelos Governos Português e Americano.

Artigo 3.º

Anexos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são os seguintes os anexos ao presente regulamento que dele fazem parte integrante:

Anexo I - Tabelas salariais e de diuturnidades;

Anexo II - Bónus de língua inglesa;

Anexo III - Transporte.

Artigo 4.º

Publicação

1 - A versão portuguesa do presente regulamento será publicada, simultaneamente com a sua versão inglesa, no Diário da República e no jornal Oficial dos Açores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, exemplares deste regulamento serão mantidos em todos os departamentos das USFORAZ.

Artigo 5.º

Regulamentos internos

1 - De acordo com o presente regulamento e leis aplicáveis, as USFORAZ poderão elaborar regulamentos internos aplicáveis aos seus empregados portugueses.

2 - Os regulamentos referidos no n.º 1 serão submetidos ao CAA (4 exemplares) e à comissão representativa de trabalhadores, para revisão e parecer. O CAA enviará 2 exemplares à Secretaria Regional do Trabalho (SRT).

3 - Tanto o CAA como a comissão representativa de trabalhadores concordam em submeter às USFORAZ, nos 30 dias de calendário seguintes à recepção dos referidos regulamentos, os pareceres que sobre os mesmos desejarem formular. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, as USFORAZ poderão publicar os regulamentos internos, decorrido o mencionado prazo de 30 dias.

4 - Se o CAA ou a comissão representativa de trabalhadores considerarem que o projecto de regulamento interno está fora do âmbito deste Acordo ou da lei portuguesa aplicável, poderão submeter o seu parecer ao Ministério da Defesa Nacional em Lisboa e às USFORAZ, que, no prazo de 30 dias, negociarão a aprovação do referido regulamento.

5 - As USFORAZ procederão à publicação dos regulamentos internos.

Exemplares destes serão permanentemente afixados nos locais de prestação de trabalho para consulta dos trabalhadores.

CAPÍTULO II

Classificação e categorias profissionais

Artigo 6.º

Classificação profissional

1 - Os trabalhadores das USFORAZ abrangidos pelas disposições do presente regulamento serão classificados de acordo com o sistema de classificação e de enquadramento profissional referidos no artigo 7.º e ser-lhes-á atribuída uma categoria em conformidade com as funções específicas para que forem contratados.

2 - Sempre que um trabalhador exerça funções inerentes a mais de uma categoria, será classificado na categoria mais elevada que ele regularmente desempenhe.

Artigo 7.º

Sistema de classificação profissional

Os trabalhadores ao serviço das USFORAZ serão classificados de acordo com as orientações do sistema oficial de classificação dos Estados Unidos da América. As USFORAZ manterão sempre uma colectânea actualizada de publicações com as normas, directivas e orientações de classificação. Tanto os trabalhadores, como a comissão representativa de trabalhadores, o CAA e a Secretaria Regional do Trabalho gozam do direito de acesso sem restrições aos referidos documentos. As tabelas de categorias profissionais e as correspondentes tabelas salariais serão estabelecidas em conformidade com as referidas orientações e serão adoptadas por meio de um anexo ao presente regulamento.

Artigo 8.º

Reclassificação profissional

1 - Da aplicação de novas normas de classificação profissional ou da correcção de erros de classificação não pode resultar a diminuição de categoria ou de remuneração de qualquer trabalhador. As funções que requeiram abaixamento de categoria serão identificadas; no entanto, o abaixamento só se realizará quando a função não estiver sendo exercida.

2 - Sempre que qualquer trabalhador discorde da classificação da sua função, pode recorrer da decisão respectiva para o COMUSFORAZ, que, na sua decisão, tomará em linha de conta a recomendação da Comissão Técnica de Classificação Profissional (CTCP):

a) A CTCP é constituída por dois especialistas em classificação, representando um as USFORAZ e outro a CAA;

b) A CTCP funcionará no Quartel-General das USFORAZ e, por via de regra, formulará a sua recomendação ao COMUSFORAZ dentro de 2 semanas após a recepção do recurso sobre a classificação. No caso de a CTCP não chegar a acordo quanto à recomendação a formular, as opiniões de ambos os seus componentes serão apresentadas ao COMUSFORAZ, para efeito de serem por este consideradas ao formular a sua decisão sobre o recurso.

3 - Caso o trabalhador não se conforme com a decisão do COMUSFORAZ, pode ainda recorrer da classificação da sua função, através das vias competentes de recurso para o Quartel-General da Força Aérea dos Estados Unidos. Os procedimentos específicos a observar nos recursos através das vias competentes da Força Aérea dos Estados Unidos constarão de normas internas das USFORAZ.

4 - As USFORAZ informarão por escrito o trabalhador de qualquer alteração da sua classificação. Ao trabalhador serão facultados todos os detalhes relacionados com a sua nova classificação.

Artigo 9.º

Desempenho de tarefas não incluídas na descrição de funções

1 - O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente às funções específicas para que foi contratado, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e seguintes.

2 - Quando o interesse das USFORAZ o exija, poderá o trabalhador ser encarregado temporariamente da prestação de serviços não compreendidos na descrição da função, desde que tal mudança não implique redução de remuneração ou alteração substancial da sua posição.

3 - Sempre que o desempenho de tarefas a que corresponda categoria mais elevada se prolongue para além de 30 dias, o trabalhador tem direito a ser promovido temporariamente. Nestes casos, a promoção temporária conta-se desde a data do início do desempenho daquelas tarefas.

4 - Quando o desempenho temporário das novas tarefas se prolongue para além de 6 meses, a promoção torna-se definitiva e o trabalhador fica com direito à classificação mais elevada correspondente àquelas tarefas. Sempre, porém, que a promoção temporária resulte da ausência forçada de outro trabalhador nos termos do artigo 68.º, a promoção definitiva só se opera quando cessar o contrato do trabalhador ausente.

5 - Caso a situação referida no n.º 3 se prolongue por mais de 30 dias consecutivos, pode-se exigir ao trabalhador substituído que regresse às suas anteriores funções somente para permitir a readmissão do substituído, para o qual a função pode ser obrigatória.

Artigo 10.º

Mudança de categoria

1 - Às USFORAZ não é lícito reduzir a categoria profissional de qualquer trabalhador nem a respectiva classe dentro da mesma categoria.

Exceptuam-se do disposto nesta secção:

a) Os casos de regresso à situação anterior de trabalhadores em regime de promoção temporária;

b) Os casos de trabalhadores que, voluntariamente e por própria conveniência, solicitem transferência para a categoria profissional diferente ou classe mais baixa. Tal pedido deve ser feito por escrito e aprovado pelo CAA depois de ouvido a SRT;

c) Os casos em que as USFORAZ, por sua livre opção, ofereçam, em substituição do despedimento possível nos termos do artigo 87.º, a manutenção do emprego em diferente categoria ou classe;

d) Os casos em que o trabalhador não possa desempenhar a totalidade das tarefas da sua função devido a doença confirmada medicamente, e em que lhe seja oferecida a manutenção de emprego em diferente categoria ou classe em vez de despedimento. Nestes casos, o trabalhador poderá iniciar as novas funções logo após a indicação médica inicial, mas o assunto será submetido, por intermédio do CAA, ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social (CPPSS) para reexame.

2 - Sempre que o trabalhador aceite a manutenção do emprego nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 anterior, o emprego não acarretará perda de remuneração nem das regalias estabelecidas neste regulamento.

3 - O trabalhador colocado em escalão mais baixo continuará a receber a remuneração que já tinha, acrescida de metade de quaisquer aumentos futuros correspondentes à sua anterior função, até ao momento em que a remuneração de tabela da sua nova função atinja ou exceda aquilo que recebe por ter sido mantido ao serviço.

4 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1, alínea d), que recusem a manutenção do emprego em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 supra, podem ser despedidos ao abrigo do disposto no artigo 88.º

Artigo 11.º

Relação de pessoal

1 - As USFORAZ elaborarão uma relação de pessoal com indicação do nome, idade, data de admissão, categoria, classe, escalão salarial e número de beneficiário do CPPSS de cada trabalhador, com referência a 31 de Março de cada ano. A relação será feita em quadruplicado e enviada ao CAA até 31 de Maio.

2 - Um exemplar da relação ficará em poder das USFORAZ. Estas enviarão 1 exemplar à comissão representativa de trabalhadores e 2 exemplares ao CAA que, por seu lado, enviará um deles à Secretaria Regional do Trabalho.

3 - As disposições deste artigo aplicam-se a todas as alterações decorrentes de promoções, admissões, despedimentos e outras circunstâncias que devam ser comunicadas mensalmente.

CAPÍTULO III

Inscrição e recrutamento do pessoal

Artigo 12.º

Recrutamento

O recrutamento do pessoal para as USFORAZ é da responsabilidade do CAA.

Artigo 13.º

Inscrição

1 - Os candidatos a empregos nas USFORAZ devem inscrever-se na Secção de Recrutamento de Pessoal Civil (SRPC).

2 - A SRPC solicitará sempre a cooperação do Centro de Emprego de Angra do Heroísmo (CEAH).

3 - Os indivíduos proibidos de entrar em áreas sob a jurisdição da FAP não poderão inscrever-se na SRPC.

Artigo 14.º

Registos e ficheiros

1 - A SRPC organizará os registos e ficheiros necessários de forma a que os candidatos a emprego que satisfaçam as condições devidas fiquem incluídos em listas por categorias e classes profissionais por ordem de prioridade de inscrição. Os candidatos que reúnam condições adequadas a mais de uma categoria ou classe podem inscrever-se em igual número destas.

2 - Estes registos e ficheiros devem incluir dados sobre o tempo de serviço, trabalho prestado, instrução, habilitações técnicas ou profissionais, aptidões especiais e outros elementos necessários à determinação da prioridade de emprego, nos termos deste artigo e do artigo 19.º

Artigo 15.º

Identificação civil e classificação profissional

1 - Os candidatos deverão fornecer à SRPC a competente identificação civil e quaisquer outros documentos necessários ao preenchimento das fichas de inscrição.

2 - Sempre que para o desempenho de uma função seja essencial a titularidade da licença profissional, terá esta de ser apresentada no momento da inscrição. A perda de licença profissional durante o período de inscrição desclassifica o candidato. A cessação da licença profissional, resultante da decisão judicial transitada em julgado, durante o período de emprego pode, nos termos do artigo 88.º, n.º 2, alínea c), justificar o despedimento, conforme as circunstâncias determinantes dessa cessação.

Artigo 16.º

Certificado de inscrição

Aos candidatos que se hajam inscrito na SRPC será fornecido um certificado de inscrição de que constará o número de inscrição e, bem assim, as outras indicações necessárias em conformidade com as disposições do artigo anterior.

Artigo 17.º

Requisição

1 - As requisições de pessoal a ser empregado pelas USFORAZ serão feitas directamente à SRPC por intermédio do Escritório Central de Pessoal Civil (adiante designado por ECPC).

2 - Da requisição constarão os elementos respeitantes à profissão, número de indivíduos necessários e outras indicações pertinentes.

Artigo 18.º

Convocação

1 - Para satisfazer as requisições, a SRPC convocará os candidatos, que satisfaçam as condições necessárias, para se apresentarem tão rapidamente quanto possível.

2 - As convocações urgentes poderão ser feitas por telegrama ou telefone, sendo as despesas por conta das USFORAZ.

Artigo 19.º

Prioridades

1 - Nas convocações referidas no artigo anterior será observada a seguinte ordem de prioridades:

a) Antigos trabalhadores das USFORAZ que tenham já desempenhado o mesmo tipo de trabalho na função a ser preenchida, e que tenham sido dispensados por qualquer razão que não exclua readmissão (a única excepção será justa causa);

b) Candidatos que tenham terminado um curso profissional que os habilite no desempenho da função a preencher.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a convocação dos candidatos de determinada profissão basear-se-á na ordem de inscrição entre aqueles que satisfazem as qualificações necessárias, com excepção dos convocados nos termos do número seguinte e do artigo 25.º 3 - Para cargos de chefia, poderão as USFORAZ seleccionar um candidato de cada especialidade com as necessárias habilitações para o cargo a preencher, sem observância das ordens de prioridade aqui estabelecidas.

Artigo 20.º

Escolha de pessoal

Sempre que a requisição de pessoal seja feita nos termos do artigo 17.º, a entidade requisitante poderá solicitar a indicação de 3 pessoas com os requisitos necessários para fins de selecção, exames ou entrevistas.

Artigo 21.º

Eliminação das listas de inscrição

Serão eliminados das listas de inscrição de candidatos a emprego:

a) As pessoas convocadas para efeito de selecção que, sem motivo justificado, não se apresentem dentro de 4 dias;

b) As pessoas indicadas para admissão que, sem motivo justificado, não se apresentem dentro de 48 horas;

c) As pessoas que, sem razão válida, recusem a oferta de emprego dentro da sua profissão e remuneração correspondente.

Artigo 22.º

Assistência do centro de emprego

1 - Quando a SRPC não dispuser de pessoal de habilitação registado na ocupação desejada, pedirá ao CEAH o pessoal necessário.

2 - Se ao CEAH não for possível fornecer pessoal habilitado para as ocupações desejadas, é-lhe lícito anunciar o lugar vago nos jornais locais. O custo desses anúncios será pago pelas USFORAZ.

Artigo 23.º

Recrutamento fora da ilha Terceira

Se se tornar necessário proceder ao recrutamento de pessoal com as necessárias qualificações fora da ilha Terceira, poderão as USFORAZ enviar um seu representante às outras ilhas dos Açores, ao arquipélago da Madeira ou ao continente para contratar o pessoal necessário, em conformidade com as informações fornecidas pela Secretaria Regional do Trabalho.

Artigo 24.º

Transporte de regresso

Aos trabalhadores contratados nos termos do artigo 23.º será fornecido pelas USFORAZ transporte de regresso para o lugar da sua residência habitual, após terminado o contrato de trabalho.

Artigo 25.º

Requisição nominal

Antigos trabalhadores das USFORAZ poderão ser nominalmente requisitados por estas desde que tenham desempenhado o mesmo tipo de trabalho e reúnam as demais condições de emprego.

Artigo 26.º

Processo de admissão

1 - O pessoal escolhido para preencher os cargos apresentar-se-á ao ECPC das USFORAZ que elaborará, depois de o dito pessoal ter sido submetido a exames médicos, provas de perícias e outros requisitos necessários, propostas individuais de admissão a serem enviadas à SRPC para finalização do processo.

2 - As propostas individuais de admissão serão feitas em triplicado.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das partes

Artigo 27.º

Direitos e deveres dos trabalhadores

1 - São direitos do trabalhador:

a) Os trabalhadores das USFORAZ serão protegidos no livre exercício dos seus direitos, sem receio de castigo ou represália de qualquer das partes;

b) Esta norma não impede que os trabalhadores levem assuntos do seu interesse pessoal à consideração das entidades competentes;

c) Os trabalhadores têm o direito de orientar a sua vida privada como entenderem. Terão o direito de dedicar-se a outras actividades da sua escolha, fora do local de trabalho, sem terem necessidade de dar conhecimento às USFORAZ, excepto se as mesmas interferirem com as suas funções oficiais nas USFORAZ ou forem entendidas como incompatíveis com as exigências de serviço das USFORAZ;

d) Os trabalhadores não serão obrigados ou de qualquer forma coagidos pelas USFORAZ ou pelo CAA a investir dinheiro, contribuir para fins caritativos, ou participar em actividades, reuniões ou empreendimentos não relacionados com o desempenho das suas funções oficiais nas USFORAZ, nem sofrerão qualquer represália por parte das USFORAZ, ou do CAA por se terem abstido de tais actividades.

2 - São deveres dos trabalhador:

a) Cumprir as leis em vigor e os regulamentos militares aplicáveis no âmbito do artigo 1.º;

b) Comparecer ao serviço à hora legalmente estabelecida e nele permanecer durante as horas de trabalho;

c) Executar inteligentemente, com consciência e da melhor forma que estiver ao seu alcance, as tarefas que lhe são confiadas, e agir com honestidade, correcção e imparcialidade no seu desempenho;

d) Cumprir as ordens dos seus superiores com precisão e prontamente;

e) Observar estritamente os regulamentos de segurança militar. Nenhum trabalhador pode abordar ou revelar assunto de que venha a ter conhecimento em consequência das suas funções;

f) Tratar com respeito e lealdade os seus superiores, subordinados e demais trabalhadores do mesmo sector, de nível igual ou inferior, tanto dentro como fora do serviço;

g) Ser cortês nas relações uns com os outros e com o público em geral;

h) Ajudarem-se uns aos outros sempre que os interesses da função assim o exijam;

i) Observar estritamente as normas de higiene e segurança;

j) Ser ideológica e politicamente imparcial no exercício das suas actividades profissionais, e k) Cumprir rigorosamente os termos do contrato de trabalho.

Artigo 28.º

Direitos e deveres da entidade patronal

1 - Em conformidade com o presente regulamento e a lei portuguesa aplicável, são os seguintes os direitos da entidade patronal:

a) Definir os objectivos da sua actuação, o seu orçamento, a sua organização e o número de trabalhadores ao seu serviço;

b) Contratar, nomear, dirigir, despedir e manter trabalhadores ao seu serviço;

c) Exercer o poder disciplinar;

d) Distribuir as tarefas, seleccionar pessoal para o desempenho dos vários cargos e determinar as qualificações dos trabalhadores.

2 - Constituem deveres da entidade patronal:

a) Respeitar os trabalhadores como elemento integrante da organização e tratá-los com urbanidade;

b) Pagar aos seus trabalhadores uma remuneração justa e adequada;

c) Fornecer aos seus trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d) Contribuir para o aumento do nível de produtividade dos trabalhadores;

e) Indemnizar os trabalhadores por prejuízos causados por doenças profissionais ou por lesões decorrentes de acidentes de trabalho, podendo as USFORAZ transferir esta responsabilidade para uma companhia de seguros;

f) Não negar os direitos ou garantias dos trabalhadores;

g) Não transferir a título permanente qualquer trabalhador para fora da ilha Terceira, salvo se houver concordância do mesmo;

h) Passar certificados de comportamento e competência profissional em conformidade com os regulamentos internos das USFORAZ;

i) Aconselhar os trabalhadores a agirem de forma a influenciar favoravelmente a sua actuação e as condições de trabalho;

j) Premiar os trabalhadores que se hajam distinguido pela sua competência, zelo ou dedicação, em conformidade com os regulamentos internos;

k) Permitir aos trabalhadores o desempenho de funções nas organizações sindicais, instituições de previdência ou na comissão representativa de trabalhadores, e j) Cumprir integralmente os contratos individuais de trabalho.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores as USFORAZ podem, em situação de emergência, desencadear as acções necessárias ao desempenho da sua missão.

Artigo 29.º

Trabalhadores do sexo feminino

1 - Os trabalhadores do sexo feminino gozam dos seguintes direitos, sem perda de retribuição:

a) Serem dispensados do desempenho de tarefas consideradas medicamente desaconselháveis para o seu estado, durante a gravidez e até 3 meses após o porto;

b) Não comparecer ao trabalho durante 90 dias no período de maternidade, sem redução do tempo de férias ou de antiguidade. 60 daqueles dias devem ser gozados imediatamente após o parto e os outros 30 podem, no todo ou em parte, ser gozados antes ou depois daquele momento.

2 - Se o recém-nascido for hospitalizado após o parto, a licença por maternidade pode ser interrompida durante a permanência daquele no hospital e reiniciada após a alta para durar até ao fim do período da licença por maternidade.

3 - No caso de interrupção de gravidez ou de haver nado-morto, o período de licença por maternidade será no máximo de 30 dias.

4 - O direito à licença por maternidade termina no caso de ocorrer a morte do recém-nascido, ficando, no entanto, assegurado sempre um período de descanso de 30 dias.

5 - Caso a trabalhadora não possa retomar ao trabalho após o decurso do período referido no n.º 1, alínea b) supra, a prorrogação do mesmo pode ter lugar nos termos do artigo 68.º, n.º 1.

Artigo 30.º

Restrição de acesso à área da FAP

Sempre que tal se justifique, o CAA pode restringir temporária ou permanentemente o acesso dos trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZ ou dos seus concessionários a áreas que se encontram sob jurisdição da FAP. As USFORAZ podem, no que respeita a trabalhadores com restrição temporária, actuar em conformidade com o disposto no artigo 74.º, e, no que respeita aos que tenham restrição permanente, actuar, sem possibilidade de recurso, em conformidade com o disposto no artigo 88.º

Artigo 31.º

Chapa de identificação

1 - Como medida de segurança, os trabalhadores abrangidos por este regulamento devem ser portadores de uma chapa de identificação em conformidade com o modelo contido nas instruções para emissão de passes de entrada na Base Aérea n.º 4.

2 - Às USFORAZ é lícito exigir que o referido elemento de identificação ou outro julgado aceitável seja usado de foram bem visível em áreas designadas, por razões justificadas.

CAPÍTULO V

Comissão representativa de trabalhadores

Artigo 32.º

Princípio geral

Os trabalhadores portugueses das USFORAZ têm o direito de ser representados por meio de uma comissão representativa de trabalhadores (adiante designada por comissão).

Artigo 33.º

Eleições

1 - A comissão será eleita de 2 em 2 anos de listas de candidatos propostos pelos trabalhadores permanentes e por meio de votação secreta baseada no princípio de representação proporcional.

2 - As listas de candidatos devem ser subscritas pela comissão em exercício ou por um mínimo de 10% dos trabalhadores permanentes. Nenhum trabalhador pode subscrever ou ser incluído em mais de uma lista.

3 - As eleições serão convocadas com um mínimo de 15 dias de antecedência pela comissão em exercício ou por um mínimo de 10% dos trabalhadores permanentes. Far-se-á ampla publicidade da realização das eleições, com indicação específica da data, local e hora em que a votação terá lugar. Tanto ao COMUSFORAZ como ao CAA será enviado, simultaneamente, 1 exemplar da convocação das eleições.

4 - As eleições realizar-se-ão no local de trabalho, durante as horas de serviço.

5 - O direito dos trabalhadores permanentes a elegerem ou a serem eleitos não pode ser prejudicado em razão da sua idade ou posição.

6 - O regulamento eleitoral, após aprovação pelo COMUSFORAZ e pelo CAA, será publicado concomitantemente com a convocação das primeiras eleições que se seguirem à publicação deste regulamento.

7 - As USFORAZ não serão responsáveis por quaisquer despesas ocorridas por motivo das eleições.

Artigo 34.º

Constituição

1 - A comissão será composta por 5 membros.

2 - A comissão aconselhará o COMUSFORAZ no tocante aos interesses e preocupações dos trabalhadores.

3 - Sem prejuízo das disposições deste regulamento, os membros da comissão têm direito à protecção que é concedida pela lei portuguesa aos membros de comissões representativas de trabalhadores.

Artigo 35.º

Reuniões com o COMUSFORAZ

A comissão tem o direito de reunir uma vez por mês com o COMUSFORAZ ou com um representante por ele designado para apreciação e análise de assuntos da sua área de competência.

Artigo 36.º

Crédito de horas

1 - Os membros da comissão têm direito a 20 horas por mês para exercício das actividades da comissão. Este crédito de horas não pode ser transferido de um mês para o outro. Em circunstâncias excepcionais, pode o COMUSFORAZ conceder um crédito adicional de horas, até um máximo mensal de 40, horas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, n.º 5, e antes de iniciarem o exercício das suas actividades na comissão em conformidade com este artigo, os membros desta devem, antes de sair do posto de trabalho, avisar o seu superior da hora a que sairão, do local para onde irão, da hora a que calculam regressar e da circunstância de que a sua ausência se relaciona com actividades da comissão.

3 - Em todo o tempo não especificado no n.º 1 supra, os membros da comissão deverão desempenhar as suas tarefas normais.

Artigo 37.º

Reuniões dos trabalhadores (local e hora)

A comissão pode convocar reuniões gerais de trabalhadores, nos termos das disposições deste regulamento. Estas reuniões far-se-ão fora da área da Base Aérea n.º 4 e fora das horas normais de serviço.

Artigo 38.º

Direitos da comissão

1 - São os seguintes os direitos e deveres específicos da comissão:

a) Receber 1 exemplar da relação anual de pessoal das USFORAZ, nos termos do artigo 11.º;

b) Receber 1 exemplar do relatório mensal das USFORAZ com as alterações decorrentes de promoções, admissões, despedimentos e outras circunstâncias, nos termos do artigo 11.º;

c) Reunir-se mensalmente com o COMUSFORAZ ou os seus representantes designados, em conformidade com o disposto no artigo 35.º;

d) Convocar reuniões gerais de trabalhadores, nos termos do artigo 37.º;

e) Pedir informações dos trabalhadores respeitantes a assuntos relacionados com o trabalho;

f) Divulgar junto dos trabalhadores informações relacionadas com o trabalho;

g) Supervisar as eleições dos membros da comissão;

h) Receber cópia de todos os processos disciplinares instaurados em conformidade com as disposições das leis portuguesas reguladoras de despedimentos;

i) Representar, em geral, os interesses legítimos dos trabalhadores seus representantes ao nível do COMUSFORAZ, CAA e SRT.

2 - Serão submetidos à comissão para apreciação e parecer antes da sua entrada em vigor, os documentos seguintes:

a) Projectos de regulamentos internos das USFORAZ, em conformidade com o artigo 5.º;

b) Projecto das USFORAZ sobre horários de trabalho irregulares e alterações dos horários de trabalho, em conformidade com o artigo 47.º;

c) Projecto de alteração das normas utilizadas pelas USFORAZ para fins de classificação de funções e métodos de promoção interna;

d) Projecto de alteração do presente regulamento nos termos do artigo 96.º;

e) Projecto de alterações substanciais em matéria de assuntos respeitantes a condições de emprego e de trabalho.

3 - Com excepção do disposto no n.º 2, alínea b) supra, o parecer mencionado no número anterior deve ser apresentado dentro do prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido por escrito. Respostas ao estipulado no n.º 2, alínea b) serão dadas dentro do prazo de 5 dias úteis.

Estes prazos podem ser dilatados por mútuo acordo, se a extensão e complexidade do assunto o justificar.

4 - Caso o parecer não seja dado dentro dos prazos referidos no n.º 3, considera-se ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 supra.

5 - O exercício da autoridade administrativa e militar por parte das USFORAZ, ou suas operações, não pode ser prejudicado pelo exercício dos direitos e deveres da comissão.

CAPÍTULO VI

Prestação de trabalho

SECÇÃO I

Artigo 39.º

Período experimental

1 - Em vista da especial natureza da actividade desenvolvida pelas USFORAZ, os trabalhadores que sejam admitidos ao seu serviço ficarão sujeitos aos seguintes períodos experimentais:

a) Durante os primeiros 30 dias, os trabalhadores consideram-se admitidos em regime experimental;

b) O período experimental acima definido não é aplicável a funções como as de técnico de contabilidade ou engenharia, técnico de conservação mecânica ou reparação, técnico de manutenção de equipamento electrónico e de aviões, artífice ou técnico comercial especializado, supervisores, bombeiro ou outras funções que requeiram treino ou especialização prolongados que justifiquem um período experimental mais longo, em virtude da complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade próprios desses mesmos lugares ou funções. O período experimental mais prolongado não excederá 4 meses.

Nesses casos, a duração do período experimental constará do contrato de trabalho.

2 - Durante o período experimental que se segue à escolha para desempenho de funções permanentes ou temporárias, o trabalhador pode ser despedido, com motivo em rendimento abaixo do normal e ou comportamento pouco satisfatório, sem aviso prévio nem indemnização.

3 - Durante o período experimental que se segue à escolha para desempenho de função permanente ou temporária de qualquer trabalhador, ao seu chefe imediato competirá determinar se, em conformidade com as directrizes internas das USFORAZ, o mesmo reúne condições gerais de carácter e de aptidão para se manter ao serviço das USFORAZ. Se aquela indicação for no sentido de o trabalhador ser dispensado, a sua selecção futura para qualquer lugar ao serviço das USFORAZ terá de ser aprovada pelo COMUSFORAZ antes da admissão. Se houver aprovação, o tempo correspondente ao primeiro período o experimental não será considerado para efeitos de antiguidade, seja qual for a razão.

4 - Caso o trabalhador permaneça ao serviço das USFORAZ durante todo o período experimental, esse período será contado para efeitos de antiguidade.

Artigo 40.º

Admissões

1 - Os trabalhadores das USFORAZ serão seleccionados para trabalhar em regime permanente ou temporário, nas condições estipuladas no presente regulamento. Os trabalhadores permanentes podem sê-lo em regime de tempo completo ou de tempo parcial. Os trabalhadores em regime temporário podem trabalhar, quer em regime de tempo completo, de tempo parcial ou em regime intermitente.

2 - Os trabalhadores em regime temporário serão admitidos por um prazo de tempo limitado não superior a 6 meses. O prazo constará do documento escrito que efectua a admissão, o qual será assinado pela entidade patronal e pelo trabalhador. Antes de decorrido o prazo convencionado, o trabalhador deverá ser avisado, com uma antecedência não inferior a 8 dias de calendário, da cessação do contrato. Se este aviso prévio não for dado, o contrato renovar-se-á por igual período. O contrato pode ser sucessivamente renovado, dessa forma, até ao máximo de 3 anos. Decorrido este período, a admissão torna-se definitiva e a antiguidade contar-se-á desde a data de admissão inicial. Se, porém, a admissão temporária resultar da ausência forçada de outro trabalhador nos termos do artigo 68.º, n.º 1, a admissão temporária manter-se-á até cessar a obrigação relativa ao trabalhador ausente.

3 - As USFORAZ poderão utilizar trabalhadores em regime de tempo parcial ou intermitente, na medida em que tal for necessário por razões económicas.

Será dada preferência nas admissões deste tipo a quem tenha encargos de família ou capacidade de trabalho reduzida, desde que reúna qualificação para o desempenho dos lugares a preencher. Os trabalhadores das USFORAZ em regime de tempo completo não poderão trabalhar em regime de tempo parcial, embora possam ser considerados para trabalho em regime intermitente. Os trabalhadores em regime de tempo parcial podem também ser considerados para trabalho em regime intermitente. Em nenhum caso, porém, pode um empregado trabalhar mais de 48 horas por semana de trabalho.

4 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial ficarão, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 supra, sujeitos às disposições seguintes:

a) Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão um horário de trabalho definido. O horário de trabalho terá menos horas semanais do que o regime de tempo completo, tal como se encontra definido no artigo 41.º, mas não será inferior a 2 horas consecutivas por dia útil e a 18 horas por semana. Antes da selecção final, ao candidato será explicado, e por ele deverá ser aceite, tanto o horário de trabalho como o salário;

b) O horário mínimo semanal, tal como definido acima, pode ser reduzido para 12 horas por semana para os trabalhadores em regime de tempo parcial nos clubes, se os seus dias de trabalho forem limitados às sextas-feiras, aos sábados ou aos domingos. Em nenhum dos 2 mencionados dias úteis, porém, haverá menos do que 4 horas de trabalho consecutivo;

c) Os trabalhadores em regime de tempo parcial podem ser considerados quando se trate de preenchimento de lugares em regime de tempo completo.

5 - Os trabalhadores em regime intermitente ficarão, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 supra, sujeitos às disposições seguintes:

a) Os trabalhadores seleccionados para emprego intermitente poderão ser convocados para o trabalho, quer «à medida em que for preciso», quer para períodos regulares de trabalho de duração inferior a 18 horas por semana. A natureza intermitente do trabalho constará de documento escrito, assinado pela entidade patronal e pelo trabalhador;

b) Os trabalhadores em regime de trabalho intermitente terão direito à remuneração horária correspondente às horas efectivamente trabalhadas e estarão cobertos por seguro de acidentes de trabalho durante o período de prestação efectiva de serviço. Em relação às importâncias que recebem serão feitos os respectivos descontos para a Segurança Social. Os trabalhadores em regime intermitente gozarão dos benefícios equivalentes aos atribuídos aos demais trabalhadores, salvo disposição em contrário.

SECÇÃO II

Artigo 41.º

Períodos normais de trabalho

1 - A semana de trabalho base define-se pelos dias e horas da semana que constituem o horário de trabalho dos trabalhadores em regime de tempo completo:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea a) deste artigo, a semana de trabalho base dos trabalhadores abrangidos pela tabela de salário não manual (LCS) consta de 40 horas por semana, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 17 horas;

b) Os trabalhadores abrangidos pela tabela de salário manual (LWG) poderão ter um horário de 88 horas, repartidas por duas semanas que serão estabelecidas pelas USFORAZ, da seguinte forma:

1) 44 horas por semana, ou 2) Uma combinação de 40 e 48 horas em semanas alternadas. O horário regular da semana de 40 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira. O horário regular da semana de 44 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8 horas às 12 horas, aos sábados. O horário regular da semana de 48 horas será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sábado.

2 - Um horário de trabalho irregular define-se como qualquer horário básico de trabalho semanal que se afaste do que é considerado uma semana de trabalho regular. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, n.º 2, os horários de trabalho irregulares poderão ser estabelecidos quando forem necessários para a eficiência das actividades. Horários de trabalho irregulares devem ser estabelecidos para os trabalhadores das áreas seguintes:

a) A semana de trabalho base para o pessoal de combate a incêndios é de 48 horas dentro da semana de trabalho - em 2 turnos de 24 horas cada. O pagamento será o correspondente a 44 horas ao valor horário base e de 4 horas a esse valor acrescido de 50%;

b) A semana de trabalho base para o pessoal da guarda de segurança, é de 45 horas dentro da semana de trabalho - em 5 dias de 9 horas cada. O pagamento será o correspondente a 40 horas ao valor horário base e de 5 horas a esse valor acrescido de 50%.

Artigo 42.º

Períodos de refeição

1 - O período de trabalho diário normal referido no artigo anterior será interrompido por um período de 1 hora para refeição, após 4 ou 5 horas consecutivas de trabalho.

2 - Em casos especiais devidamente justificados, o CAA pode autorizar, com a aprovação da SRT, a alteração ao período de refeição.

3 - Os períodos de refeição referidos no número anterior não serão superiores a 2 horas nem inferiores a 30 minutos.

4 - Apenas aos trabalhadores de turnos serão concedidos períodos de refeição de 30 minutos. Nestes casos, o período de refeição é contado como tempo de trabalho.

Artigo 43.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se suplementar o trabalho, autorizado e aprovado, que seja prestado para além dos limites, quer do período normal de trabalho diário, quer da semana de trabalho base, definidos no artigo 41.º 2 - O trabalho suplementar só pode ser prestado pelas razões seguintes:

a) Quando as USFORAZ tenham de fazer face a exigências de trabalho determinadas por razões especiais, de urgência ou de acréscimo de volume de trabalho; ou b) Em casos de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis, com inclusão dos de força maior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, os trabalhadores podem ser dispensados de prestar trabalho suplementar sempre que apresentem justificação aceitável.

Artigo 44.º

Limites do trabalho suplementar

1 - Por regra, nenhum empregado pode prestar mais de 2 horas diárias de trabalho suplementar, até um máximo de 240 horas por ano.2 - Estes limites podem ser excedidos:

a) Quando as necessidades de trabalho não possam ser satisfeitas de outra forma e as condições laborais locais não permitam outra solução, ou b) Nos casos especificados no n.º 2, alínea b) do artigo anterior.

3 - Sempre que possível, nos casos especificados no n.º 2, alínea a) supra, o trabalho suplementar para além dos limites indicados deve ser previamente autorizado pelo CAA com aprovação da SRT. Quando as circunstâncias não possibilitem autorização prévia, as USFORAZ informarão a SRT, através do CAA, do trabalho suplementar realizado.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, alínea b), as USFORAZ registarão, com a antecedência possível, cada hora de trabalho suplementar num livro próprio, com a indicação dos motivos.

Artigo 45.º

Trabalho por turnos

1 - Nas actividades em que haja necessidade de presença de pessoal durante 24 horas, ou naquelas em que, por razões especiais aquela presença seja necessária todos os dias para além do período normal, podem ser organizados turnos.

2 - Sempre que possível, os turnos deverão organizar-se em conformidade com os interesses e preferências dos trabalhadores.

3 - Em nenhum turno podem ser excedidos os limites do período normal do trabalho diário estabelecidos no artigo 41.º 4 - Mudanças de turno só podem ser feitas depois do dia de descanso semanal do trabalhador.

Artigo 46.º

Trabalho nocturno

1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.

2 - Os trabalhadores das USFORAZ agrupam-se em 4 categorias diferentes:

a) Trabalhadores cujo contrato prevê um horário de turnos rotativos;

b) Trabalhadores cujo contrato prevê um turno permanente que não o turno diurno (8 horas às 17 horas);

c) Trabalhadores cujo contrato prevê um horário de trabalho irregular, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2, e d) Trabalhadores do turno diurno.

3 - Os trabalhadores abrangidos nas categorias do n.º 2, alíneas a), b) e c), supra receberão um subsídio de trabalho nocturno de 25% sobre o valor de retribuição do horário normal, em relação a todo o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.

4 - Os trabalhadores abrangidos na categoria do n.º 2, alínea d) supra receberão um subsídio de trabalho nocturno de 50% sobre o valor de retribuição do horário normal, em relação a todo o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas.

5 - Aos trabalhadores que desde 1972 se encontram permanentemente em regime de turnos que confira direito a subsídio de trabalho nocturno, será atribuído um subsídio de 50%.

6 - Caso o estudo anual de salários referido no artigo 96.º mostre que mais de 50% das empresas estudadas paga um subsídio nocturno diferente do que acima se refere, o subsídio a esse título pago pelas USFORAZ será ajustado em conformidade.

Artigo 47.º

Horários de trabalho

1 - Os horários de trabalho estabelecidos pelas USFORAZ, em conformidade com as disposições aplicáveis, serão fixados em pontos bem visíveis em todos os locais de trabalho abrangidos por este regulamento.

2 - Os horários de trabalho de trabalhadores das USFORAZ sujeitos ao regime previsto no n.º 2 do artigo 41.º, bem como ao regime de turnos previsto no n.º 1 do artigo 45.º, terão de ser aprovados pela CAA e SRT.

3 - À comissão representativa de trabalhadores serão fornecidos exemplares de todas as alterações de horários de trabalho, para revisão e parecer.

Artigo 48.º

Retribuição do trabalho suplementar

1 - Com excepção do que se dispõe no n.º 2, o trabalho suplementar será pago com um acréscimo de 100% sobre a retribuição horária base estabelecida em conformidade com o artigo 77.º 2 - Os trabalhadores cujo regime de trabalho preveja a prestação de trabalho suplementar com regularidade receberão um acréscimo de 50% sobre a retribuição horária base por esse trabalho suplementar, mas esse acréscimo será de 100% pelo trabalho suplementar que exceda o que é prestado com regularidade.

3 - Caso o estudo anual de salário referido no artigo 96.º mostre que mais de 50% das empresas estudadas remunera o trabalho suplementar de forma diferente da indicada, o acréscimo a esse título, pago pelas USFORAZ, será ajustado em conformidade.

Artigo 49.º

Disposições especiais para trabalhadores do sexo feminino

1 - Os trabalhadores do sexo feminino abrangidos por este regulamento não poderão prestar trabalho antes das 7 horas ou depois das 20 horas, salvo em casos especiais aprovados pelo CAA após consulta à SRT.

2 - As USFORAZ são obrigadas a dispensar da prestação de trabalho suplementar os trabalhadores do sexo feminino com responsabilidades familiares, sempre que estes o solicitem. Esta dispensa não pode acarretar um tratamento menos favorável.

CAPÍTULO VII

Suspensão da prestação de trabalho

SECÇÃO I

Dia de descanso semanal, feriados, férias e licença sem vencimento

Artigo 50.º

Dia de descanso semanal

1 - Os trabalhadores abrangidos pelas disposições deste regulamento têm direito a 1 dia de descanso semanal que é, em regra, ao domingo.

2 - Nas actividades permitidas por lei aos domingos organizar-se-á um regime de dia de descanso em conformidade com o respectivo funcionamento.

3 - Se o trabalho for prestado em regime de turnos, estes devem ser estabelecidos de maneira a que os trabalhadores gozem 1 dia de descanso dentro de cada período de 7 dias.

4 - As USFORAZ estabelecerão o regime referido no número anterior de forma a que o dia de descanso caia periodicamente ao domingo, num mínimo de 4 vezes por ano.

Sempre que o regime de trabalho o permita, os trabalhadores gozarão adicionalmente um dia ou meio dia de descanso semanal que precederá o dia de descanso referido no n.º 1 supra.

6 - Os trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar gozarão, sempre que possível, os dias de descanso nas mesmas datas.

Artigo 51.º

Trabalho realizado em dia de descanso semanal

1 - Só será exigida prestação de trabalho no dia de descanso semanal de qualquer trabalhador quando exista necessidade essencial de serviço, em casos de acidente graves ou na iminência de graves danos e prejuízos.

2 - Nos casos especificados no n.º 1 supra, será feita, dentro de 48 horas, a comunicação respectiva à SRT, através do CAA.

3 - Os trabalhadores que hajam trabalhado durante o período referido no número anterior serão remunerados com 200% do salário normal e terão direito a 1 dia de descanso a gozar num dos 3 dias seguintes.

Artigo 52.º

Feriados obrigatórios

São considerados feriados obrigatórios:

1) Dia de Ano Novo - 1 de Janeiro;

2) Terça-feira de Carnaval - Variável;

3) Dia da Liberdade - 25 de Abril;

4) Sexta-Feira Santa - Variável;

5) Dia do Trabalho - 1 de Maio;

6) Corpo de Deus - Variável;

7) Segunda-feira de Pentecostes - Variável;

8) Dia de Portugal - 10 de Junho;

9) Praia da Vitória (feriado municipal) - Variável (se concedida pela Base Aérea n.º 4 aos seus trabalhadores);

10) Assunção - 15 de Agosto;

11) Proclamação da República - 5 de Outubro;

12) Todos-os-Santos - 1 de Novembro;

13) Restauração da Independência - 1 de Dezembro;

14) Imaculada Conceição - 8 de Dezembro;

15) Dia de Natal - 25 de Dezembro.

Artigo 53.º

Remuneração dos feriados

1 - Todos os trabalhadores receberão a remuneração correspondente a qualquer dos dias feriados referidos no artigo anterior quando os mesmos caiam em dia normal de trabalho.

2 - Quando o feriado cair em dia que não seja de trabalho, não haverá lugar ao pagamento de qualquer remuneração especial nem a qualquer dia adicional de descanso em substituição do mesmo feriado.

3 - O trabalho prestado em dia de feriado obrigatório será pago com 200% do salário normal.

4 - Nos casos em que o COMUSFORAZ conceda qualquer feriado para além dos referidos no artigo 52.º supra, os trabalhadores que gozarem o feriado adicional receberão a sua remuneração habitual; a concessão de tais feriados, porém, não vincula as USFORAZ ao disposto no n.º 3 supra.

Artigo 54.º

Direito a licença

1 - Todos os trabalhadores das USFORAZ têm direito a gozar e dispor de licença para efeito de férias, e finalidades de carácter pessoal ou de emergência.

2 - Os trabalhadores recentemente admitidos só podem gozar de licença após estarem no quadro, com ou sem pagamento, durante um período de 30 dias de calendário a contar da data de admissão.

3 - O direito a licença é indisponível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, salvo quando expressamente autorizado no presente regulamento, por qualquer compensação, monetária ou de outra natureza, mesmo com autorização do trabalhador.

Artigo 55.º

Aquisição do direito a licença para férias

1 - O direito a licença para férias baseia-se no trabalho prestado no ano civil anterior. Aquele direito vence-se em 1 de Janeiro, salvo se a prestação de serviço se iniciou no primeiro semestre do ano civil. Neste caso, o trabalhador terá direito a um período de férias de 10 dias consecutivos após o termo do período experimental.

2 - O direito a férias não será subordinado à assiduidade ou tempo de serviço do trabalhador, excepto no caso do artigo 74.º, n.º 2.

Artigo 56.º

Duração das férias

1 - A duração das férias anuais será a seguinte:

a) 16 dias úteis para trabalhadores com contratos de carácter permanente, com menos de 2 anos de antiguidade em 1 de Janeiro do ano respectivo; a duração será de 18 dias úteis para os trabalhadores cujo regime de trabalho seja de 88 horas;

b) 24 dias úteis para os trabalhadores com contrato de carácter permanente, com 2 ou mais anos de antiguidade em 1 de Janeiro do ano respectivo;

c) 2 dias úteis por cada mês completo de serviço para trabalhadores com contrato a prazo.

2 - Os trabalhadores podem gozar as suas férias em base diária; serão, porém, encorajados a marcar o gozo da maior parte das suas férias anuais num só período de ausência.

3 - Para efeito de cômputo do mês completo de serviço referido no n.º 1, alínea c) supra, serão contados todos os dias, seguidos ou interpolados, em que tenha havido prestação de trabalho.

Artigo 57.º

Pagamento de férias

1 - A remuneração devida durante o período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. A referida remuneração será paga antes do início do período de férias do trabalhador.

2 - Além da remuneração mencionada na disposição antecedente, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias equivalente a 100% daquela remuneração.

3 - O referido subsídio será pago anualmente de uma só vez no dia de pagamento anterior ao início das férias ou da maior parte destas, caso o período de férias seja repartido. O subsídio não pode ser transferido para o ano subsequente. Assim, caso o trabalhador não tenha gozado o seu período de férias e o transfira para o ano subsequente, receberá o subsídio de férias respeitante ao ano anterior no dia de pagamento respeitante ao primeiro período de pagamento do novo ano civil.

4 - A redução do período de férias autorizada no artigo 72.º, n.º 2, não acarreta qualquer redução correspondente em remuneração ou subsídio de férias.

Artigo 58.º

Acumulação de férias

1 - As férias devem ser gozadas durante o ano civil em que se venceram.

2 - A título excepcional, caso ocorram razões importantes de carácter pessoal ou familiar, os trabalhadores podem solicitar que o seu período de férias seja transferido em termos de poder ser gozado conjuntamente com o do ano seguinte.

3 - O período máximo de férias que pode ser transferido de um ano civil para outro será de 24 dias úteis. Os dias a que o trabalhador tenha ainda direito e que, no fim do ano civil, excedam 24 dias úteis devem ser gozados antes do fim desse ano, sem que o que se consideram perdidos.

Artigo 59.º

Marcação das férias

1 - O período de férias deve ser marcado por acordo mútuo entre as USFORAZ e o trabalhador.

2 - Caso não haja acordo, as USFORAZ organizarão o plano de férias após comunicação feita à comissão representativa de trabalhadores sobre o assunto.

3 - No caso previsto no n.º 2 supra, as USFORAZ só poderão fixar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

4 - O plano definitivo de férias será ultimado e afixado em todos os locais de trabalho o mais tardar até 15 de Abril de cada ano.

5 - Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar terão a faculdade de gozar simultaneamente o seu período anual de férias, salvo se vier a ser considerada a existência de necessidades prioritárias de serviço.

Artigo 60.º

Adiamento ou interrupção de férias marcadas

1 - Sempre que por razões imperiosas de serviço das USFORAZ, tenha de haver adiamento ou interrupção do gozo da maior parte do período de férias já marcadas de qualquer trabalhador, este poderá ter direito a ser indemnizado. A indemnização será paga no caso de o trabalhador sofrer prejuízo pecuniário directo em resultado da interrupção das férias. Ao trabalhador compete determinar o quantitativo de prejuízo pecuniário directo e a indemnização limitar-se-á a esse quantitativo.

2 - Sempre que o gozo da maior parte do período de férias já marcadas de qualquer trabalhador for interrompido pelas USFORAZ, metade desse período deve ser gozado sem interrupção.

3 - Deverá haver nova marcação do período de férias sempre que o trabalhador esteja temporariamente impedido, por motivo para o qual não haja contribuído, de iniciar o gozo de férias já marcadas.

4 - As férias adiadas por qualquer motivo serão novamente marcadas para época aceitável tanto para as USFORAZ como para o trabalhador. Caso as férias de qualquer trabalhador sejam marcadas de novo para o ano civil subsequente, não lhe serão aplicáveis as limitações que, noutras circunstâncias, decorrem do disposto no artigo 58.º

Artigo 61.º

Efeitos da cessação do contrato

1 - Cessando o contrato de trabalho, as USFORAZ pagarão ao trabalhador a remuneração equivalente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado durante o ano de cessação. Idêntico critério se aplicará com respeito à remuneração devida por subsídio de férias.

2 - Se o contrato de trabalho cessar antes de gozado o período de férias vencido no início daquele ano, o trabalhador terá direito a receber a remuneração equivalente àquele período. Idêntico critério se aplicará com respeito à remuneração devida por subsídio de férias.

3 - O período de férias referido nos n.os 1 e 2 contará, se não gozado, para efeito de antiguidade.

Artigo 62.º

Efeitos da interrupção de emprego

1 - Se o trabalhador não puder gozar, no todo ou em parte, as férias a que tenha direito durante o ano em que o contrato de trabalho seja interrompido devido a impedimento prolongado forçado, nos termos do artigo 68.º, ele terá direito a receber a retribuição equivalente ao período de férias não gozado e o respectivo subsídio.

2 - Terminado o impedimento prolongado forçado, o trabalhador terá direito, como se não tivesse havido ausência, ao período de férias e ao subsídio respectivo que se teria vencido em Janeiro desse ano.

3 - Os dias de férias que excedam o número de dias contados desde o dia do regresso ao trabalho, no fim do seu período de ausência forçada, até ao fim do ano civil em que a ausência se tenha verificado, serão gozados durante os 3 primeiros meses do ano subsequente.

Artigo 63.º

Doença durante as férias

1 - Se o trabalhador adoecer durante as férias, estas serão interrompidas desde que às USFORAZ seja dado conhecimento da doença. O resto do período de férias pode ser gozado depois de terminada a doença ou nos termos que forem acordados entre ambas as partes.

2 - A prova de doença no caso previsto no n.º 1 supra pode ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Segurança Social ou por atestado médico.

Artigo 64.º

Falta de gozo de férias

A todos os trabalhadores será dada a oportunidade de gozar a totalidade das férias vencidas em 1 de Janeiro de cada ano nesse mesmo ano. Caso as USFORAZ recusem essa oportunidade, o trabalhador receberá 3 vezes a remuneração equivalente às férias negadas.

Artigo 65.º

Proibição de actividade durante as férias

1 - Nenhum trabalhador pode, durante as férias, dedicar-se a qualquer outra actividade remunerada, a menos que já a exercesse cumulativamente, ou que esteja para tal autorizado pelas USFORAZ.

2 - O não cumprimento da disposição antecedente confere às USFORAZ o direito ao reembolso da remuneração respeitante às férias, sem prejuízo de procedimento disciplinar contra o trabalhador.

Artigo 66.º

Licença sem vencimento

1 - As USFORAZ podem, a pedido do trabalhador, conceder licença sem vencimento que não exceda 1 ano. Se circunstâncias especiais o justificarem, este período pode ser prolongado pelas USFORAZ.

2 - O período de licença sem vencimento conta-se para efeitos de antiguidade.

3 - Durante o referido período, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que os mesmos pressuponham efectiva prestação de trabalho.

Artigo 67.º

Direito de reocupação do lugar

1 - O trabalhador em situação de licença sem vencimento nos termos do artigo 66.º tem o direito, durante 1 ano, a reocupar o seu lugar. Havendo prorrogação nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o direito de reocupação mantém-se pelo período da prorrogação.

2 - Para substituir o trabalhador em situação de licença sem vencimento, pode proceder-se a uma admissão em regime de contrato a prazo.

SECÇÃO II

Interrupção por impedimento prolongado forçado

Artigo 68.º

Interrupção por impedimento forçado por parte do trabalhador

1 - Quando for sabido que um trabalhador estará ausente por período superior a 30 dias de calendário por motivo que não lhe seja imputável, tal como doença ou acidente, o contrato de trabalho fica suspenso e, bem assim, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que os mesmos pressuponham prestação efectiva de trabalho. Qualquer trabalhador em regime permanente deve ser notificado por escrito, antes da suspensão do contrato de trabalho, do seguinte:

a) A partir do momento da suspensão do contrato, o lugar fica-lhe reservado até ao momento em que o trabalhador possa reocupá-lo;

b) Se o trabalhador se restabelecer, pode reocupar o seu lugar mediante apresentação de certificado passado pelo médico da Segurança Social que ateste a sua capacidade para desempenho das funções respectivas;

c) Ao tomar-se certo que o trabalhador não pode regressar ao trabalho, cessa a obrigação de reserva do lugar.

2 - Quando for sabido que um trabalhador terá de prestar serviço militar nas Forças Armadas Portuguesas, o contrato de trabalho fica suspenso e, bem assim, os direitos, devem e garantias das partes, na medida em que os mesmos pressuponham prestação efectiva de trabalho. Qualquer trabalhador em regime permanente deve ser informado, por escrito, que o seu lugar ficará reservado por período igual ao da prestação do seu serviço militar obrigatório e que terá direito a reocupá-lo ou a ser colocado em lugar equivalente da mesma categoria.

3 - Se o contrato de trabalho for a prazo, a sua suspensão não exclui a sua caducidade transcorrido que seja esse mesmo prazo.

4 - As disposições da presente secção, que garantem o direito à reocupação do lugar, não se aplicam a trabalhadores em regime intermitente ou a trabalhadores que sejam dispensados dentro do período experimental.

Artigo 69.º

Regresso do trabalhador

1 - Quando se verifiuqe o regresso ao trabalho do trabalhador doente, na situação referida no artigo anterior, será ele colocado no seu anterior lugar ou em lugar equivalente do mesmo nível e classificação. O regresso ao serviço deve ter lugar dentro dos 15 dias seguintes ao recebimento pelas USFORAZ da indicação de que o trabalhador está em situação de regressar.

2 - Quando o trabalhador tenha terminado o serviço militar e deseja reocupar o lugar a que tem direito em conformidade com o artigo anterior, deve avisar por escrito o ECPC, dentro de 30 dias, após o termo do serviço militar. A não observância deste prazo fará cessar o seu direito de reocupação do lugar, sem concurso, e a obrigação de reserva do lugar caducará.

3 - Os períodos de ausência referidos nos n.os 1 e 2 contar-se-ão para efeitos de antiguidade.

Artigo 70.º

Substituição do trabalhador

Os lugares reservados nos termos do artigo 68.º podem ser preenchidos temporariamente. O trabalhador ou candidato seleccionado para o lugar reservado será informado por escrito dessa situação, antes da selecção final.

Se o escolhido for um trabalhador a ser admitido e não um que já se encontre ao serviço e seja, assim, internamente designado ou promovido para ocupar o lugar, a admissão far-se-á por contrato a prazo nos termos do artigo 40.º

SECÇÃO III

Faltas

Artigo 71.º Definição

1 - Considera-se que um trabalhador falta quando não está presente durante as suas horas normais de serviço.

2 - Quando um trabalhador falta por um período inferior às suas horas normais de serviço, essas faltas individuais serão adicionadas para determinação dos períodos normais de trabalho diário em que ele esteve ausente.

3 - Caso os dias normais de trabalho não sejam uniformes, o de menor duração será sempre o relevante para efeito de determinação de dia de trabalho completo, ao aplicar o disposto no número anterior.

4 - Os trabalhadores em horários de trabalho variáveis perderão 1 dia de trabalho sempre que não prestem serviço durante qualquer período de trabalho constante desse horário.

Artigo 72.º

Faltas justificadas

1 - São justificadas as seguintes faltas, sem diminuição das férias, do salário ou de outros benefícios. Os trabalhadores terão de provar ao seu imediato superior hierárquico a veracidade dos factos que motivam essas faltas:

a) Casamento: não mais de 11 dias consecutivos;

b) Morte de cônjuge, pai, mãe, sogro ou sogra, filho, filha, padrasto, madrasta, enteado ou enteada: não mais de dias consecutivos;

c) Morte de avós, netos, bisavós, bisnetos, irmão, irmã, cunhado ou cunhada:

não mais de 2 dias consecutivos;

d) Nascimento de filho: não mais de 2 dias consecutivos;

e) Doação de sangue: não mais de 4 horas; este período pode ir até 1 dia completo, se circunstâncias especiais o justificarem;

f) Funções de jurado ou como testemunha convocada por tribunal para depor;

g) Provas de exame em estabelecimento de ensino;

h) Quando seja essencial a prestação de assistência a membros do seu agregado familiar imediato: não mais de 3 dias consecutivos;

i) Até 10 dias para candidatos a cargos públicos electivos, quando justificados;

j) Outras faltas que venham a ser consideradas nos regulamentos internos das USFORAZ.

2 - As seguintes faltas justificadas serão descontadas nas férias ou consideram-se licença sem vencimento em conformidade com a lei portuguesa aplicável:

a) As motivadas por exercício de funções necessárias em instituições de Segurança Social;

b) Quando um trabalhador não possa trabalhar por razões que não lhe sejam imputadas, tal como doença ou acidente;

c) Faltas relacionadas com motivos judiciais que não as referidas no n.º 1 supra;

d) Outras faltas que venham a ser consideradas nos regulamentos internos das USFORAZ.

3 - Sempre que um trabalhador se encontre em ausência forçada em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b) supra, durante mais de 1 mês, aplicar-se-lhe-ão as disposições dos artigos 68.º e seguintes.

Artigo 73.º

Notificação das faltas

1 - Sempre que um trabalhador preveja que vai faltar por razões justicadas, avisará as USFORAZ com a maior antecedência possível.

2 - Qualquer trabalhador que não possa apresentar-se ao trabalho em virtude de razões justificáveis imprevisíveis, deverá avisar o seu imediato superior hierárquico dentro de 2 horas a partir do início do dia de trabalho, excepto quando circunstâncias especiais o impeçam. A fim de possibilitar à sua secção a obtenção de substituto, o trabalhador em turno de noite deve dar conhecimento da sua ausência por telefone ou qualquer outro meio rápido, pelo menos, 2 horas antes do início do turno, excepto quando circunstâncias especiais o impeçam.

3 - Se um trabalhador estiver doente durante mais de 3 dias mas menos de 30 dias deve apresentar, quando regresse ao trabalho, atestado médico ou declaração dos serviços médicos da Segurança Social com indicação do período em que esteve impedido de trabalhar por motivo de doença.

4 - Se um trabalhador não estiver em estado de retomar o serviço depois de 30 dias após o início da doença, o seu período de ausência pode ser aumentado nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 1. O trabalhador apresentará atestado médico ou declaração dos serviços médicos da Segurança Social no fim do primeiro período de 30 dias e de cada período igual subsequente.

5 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

Artigo 74.º

Procedimentos relacionados com faltas injustificadas

1 - As faltas não justificadas de acordo com o artigo 72.º, consideram-se injustificadas.

2 - As faltas injustificadas acarretam sempre uma perda correspondente de remuneração. Todos os períodos correspondentes a faltas injustificadas são descontados, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.

3 - Quando um trabalhador falta injustificadamente a qualquer período marcado de trabalho, o período de descanso ou os feriados imediatamente anteriores ou posteriores à ausência ficarão também sujeitos às disposições do número anterior.

4 - Quando um trabalhador se apresentar para iniciar ou retomar o serviço com atraso injustificado de mais de 30 minutos a menos de 61 minutos, as USFORAZ podem recusar-se a aceitá-lo ao serviço durante todo ou parte do período normal de trabalho.

Artigo 75.º

Faltas disciplinares graves

Constituem faltas disciplinares graves:

a) Faltas injustificadas durante 3 dias seguidos ou 6 interpolados, no espaço de 1 ano;

b) Falta injustificada com alegações de justificação comprovadamente falsas.

Artigo 76.º

Efeito sobre os férias

As faltas justificadas, excepto as autorizadas pelos artigos 66.º e 68.º não têm qualquer efeito no direito a férias do trabalhador.

CAPÍTULO VIII

Remuneração

Artigo 77.º

Cálculo da remuneração

1 - Uma tabela de remunerações mensais base será incluída, em anexo, neste regulamento. Essa tabela será revista e ajustada anualmente.

2 - Os trabalhadores das USFORAZ serão pagos bi-semanalmente, 26 vezes por ano.

3 - O pagamento a que os trabalhadores permanentes das USFORAZ têm direito determina-se pela conversão matemática da remuneração mensal base em remuneração bi-semanal. A atribuição do pagamento efectuar-se-á pela conversão em salário base por hora. O cálculo da remuneração base por hora, para efeitos do presente regulamento, nomeadamente para trabalho suplementar, horários de trabalho irregulares, trabalho nocturno, trabalho em dias feriados, deduções por faltas, etc., far-se-á pela fórmula seguinte:

VH = ((RM + BLI + D) x 12)/(26 x 2 x HS) em que:

VH = Valor hora;

RM = Remuneração mensal;

BLI = Bónus de língua inglesa;

HS = Horas de trabalho por semana;

D = Diuturnidades.

Os trabalhadores em regime de tempo parcial e de trabalho intermitente serão pagos em conformidade com os valores base por hora.

4 - Os pagamentos não podem ser fraccionados em períodos inferiores a 1 hora.

5 - As condições iniciais de admissão de cada trabalhador, dentro do âmbito deste regulamento, determinarão se ele tem ou não direito a alimentação e ou alojamento.

Artigo 78.º

Diuturnidades

1 - Os trabalhadores das USFORAZ têm direito a diuturnidades de quantitativos idênticos aos praticados para os trabalhadores da função pública portuguesa. Estes aumentos constituirão parte integrante da sua remuneração anual base quando atingirem 5, 10, 15, 20 e 25 anos de antiguidade. Os aumentos tornar-se-ão efectivos no primeiro dia de pagamento que se siga ao momento em que se completa cada um dos períodos de 5 anos.

2 - O direito aos aumentos resultantes das diuturnidades acima referidas toma-se efectivo simultaneamente com os aumentos que assim beneficiarem os trabalhadores da função pública.

Artigo 79.º

Subsídio de Natal

1 - Os trabalhadores que tenham 30 dias de serviço em 31 de Dezembro do ano respectivo têm direito a um subsídio de Natal proporcional ao período de exercício de funções durante o primeiro ano de trabalho. O trabalhador que tenha 1 ano ou mais de serviço continuado em 31 de Dezembro do ano respectivo receberá um subsídio de Natal igual a 1 mês de salário. Este subsídio será pago no primeiro dia de pagamento do mês de Dezembro.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores em regime de tempo parcial ou intermitente, proporcionalmente ao tempo de exercício de funções durante o ano.

3 - Os trabalhadores cujos contratos hajam cessado têm direito a um subsídio de Natal proporcional aos meses de serviço prestado no ano respectivo.

Artigo 80.º

Documento a entregar ao trabalhador

Nos dias de pagamento, os trabalhadores receberão um documento donde conste o seu nome completo, o número de inscrição no CPPSS, o período de trabalho a que corresponde a remuneração, a especificação do trabalho suplementar, o subsídio de trabalho nocturno, o pagamento correspondente a trabalho em dia de descanso ou feriado, os descontos e a remuneração líquida.

Artigo 81.º

Contribuições para a Segurança Social

1 - As secções de vencimento ficam autorizadas a, mediante pedido por escrito do trabalhador, deduzir da sua remuneração a quotização sindical adequada, em conformidade com o valor estabelecido pelo respectivo sindicato. As mesmas secções ficam ainda autorizadas a, mediante pedido por escrito do trabalhador, deixar de pagar essas deduções.

2 - Serão as seguintes as contribuições para a previdência e abono de família:

a) As USFORAZ e os trabalhadores ao seu serviço efectuarão contribuições para a Segurança Social, em conformidade com a lei portuguesa. Estas contribuições serão feitas mensalmente;

b) As contribuições acima referidas incidirão sobre a remuneração normal do trabalhador que incluirá apenas o salário básico anual, o bónus de língua inglesa, as diuturnidades, o subsídio de Natal, o subsídio de férias, o subsídio de refeição, os horários de trabalho irregulares, o trabalho suplementar regular e o trabalho nocturno. Haverá ainda lugar a contribuições sobre as indemnizações por despedimento;

c) As alterações à lei portuguesa reguladora desta matéria serão comunicadas às USFORAZ através do CAA pelo Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social de Angra do Heroísmo.

CAPÍTULO IX

Sanções e regime disciplinar

Artigo 82.º

Poder disciplinar

As USFORAZ têm poder disciplinar sobre os trabalhadores civis portugueses ao seu serviço.

Artigo 83.º

Sanções disciplinares

1 - Sem prejuízos dos direitos e garantias dos trabalhadores, as USFORAZ podem aplicar as seguintes sanções disciplinares administrativas:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão com perda de remuneração;

d) Despedimento.

2 - A sanção disciplinar administrativa deve ser proporcionada ao grau de gravidade da infracção e ao grau de culpa do infractor. Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar administrativa pela mesma infracção.

3 - As USFORAZ não podem aplicar sanções disciplinares administrativas após 1 ano a contar da data em que tenham tomado conhecimento da infracção.

4 - A disposição antecedente não impede as USFORAZ de reclamar compensação por danos ou de intentar outros procedimentos legais.

5 - A perda da remuneração resultante da sanção disciplinar prevista no n.º 1, alínea c), não reverterá para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS). Todavia tanto as USFORAZ como o trabalhador contribuirão para a Segurança Social com as importâncias respeitantes à remuneração do período de suspensão.

Artigo 84.º

Limites das sanções

As suspensões não excederão, por regra, 12 dias por cada infracção nem, em cada ano civil, 30 dias. Estes limites, porém podem ser elevados para o dobro quando tal se justifique pelas circunstâncias especiais do emprego.

Artigo 85.º

Processo disciplinar

As sanções disciplinam referidas no artigo 83.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), reger-se-ão pelas seguintes regras processuais:

a) O processo disciplinar inicia-se com uma carta entregue ao trabalhador contendo indicação da sanção disciplinar que se pensa aplicar-lhe;

b) O trabalhador pode responder por escrito à acusação dentro de 3 dias úteis;

c) Na resposta, o trabalhador pode indicar testemunhas para cada uma das acusações feitas na carta;

d) Quando solicitado pelo trabalhador, será enviado um exemplar da dita carta à comissão representativa de trabalhadores, o que será feito obrigatoriamente nos casos tendentes ao despedimento. A comissão representativa de trabalhadores disporá de 2 dias para responder;

e) Não poderá ser aplicada sanção disciplinar final enquanto não decorrerem os prazos para as respostas tanto do trabalhador como da comissão representativa de trabalhadores.

Artigo 86.º

Notificação das USFORAZ

A SRT dará conhecimento ao COMUSFORAZ, por intermédio do CAA, de quaisquer possíveis violações das disposições deste regulamento a fim de habilitar as USFORAZ a proceder em conformidade.

CAPÍTULO X

Cessação do contrato de trabalho

Artigo 87.º

Cessação com indemnização

1 - Os trabalhadores que, involuntariamente, forem despedidos ao abrigo das disposições deste artigo, terão direito à indemnização por despedimento referida no n.º 5, a seguir.

2 - Sempre que, no decurso de um período de 3 meses, o COMUSFORAZ tencionar despedir 5 ou mais trabalhadores, devido a falta de trabalho, falta de verba, reorganização dos serviços ou outras alterações, far-se-á entrega de um aviso formal de intenção aos trabalhadores abrangidos e ao CAA que autorizará o despedimento, após receber parecer da SRT. A decisão do CAA sobre o despedimento será dada a conhecer dentro de 30 dias. O COMUSFORAZ pode proceder ao despedimento depois de decorrido o período de 30 dias para a resposta. O nome dos trabalhadores abrangidos dará entrada na lista de prioridades de reemprego das USFORAZ para consideração no preenchimento de vagas futuras para as quais aqueles trabalhadores tenham qualificações.

3 - As USFORAZ e qualquer dos seus trabalhadores podem a todo o tempo ajustar de mútuo acordo a cessação do respectivo contrato individual de trabalho. A cessação será objecto de documento escrito assinado por ambas as partes. Nos 7 dias seguintes à cessação, o trabalhador pode revogar unilateralmente o seu acordo. Neste caso, porém perderá a antiguidade que tinha à data da assinatura do documento.

4 - O direito à indemnização por despedimento só abrange os trabalhadores em regime de tempo completo e tempo parcial que prestem serviço em virtude de admissão permanente e que tenham completado o período experimental:

a) A indemnização por despedimento será paga de uma só vez;

b) O trabalhador que tenha recebido indemnização por despedimento não pode ser readmitido ao serviço das USFORAZ antes do decurso de um período de tempo igual ao que é representado pela mesma indemnização. O período de espera anterior à readmissão pode ser anulado se houver devolução da indemnização ou de parte dela, conforme o caso.

5 - A indemnização por despedimento será de 1 mês de remuneração (incluindo o bónus de língua inglesa e as diuturnidades) por cada ano completo de serviço efectivo, com base no salário recebido imediatamente antes do despedimento. Em caso algum poderá ser pago ao trabalhador menos de 3 meses de remuneração nos termos acima definidos.

Artigo 88.º

Cessação sem indemnização

1 - A cessação do contrato ao abrigo de qualquer das disposições deste artigo não confere direito à indemnização por despedimento.

2 - O contrato de qualquer trabalhador ao serviço das USFORAZ terminará nos seguintes casos:

a) Decurso do prazo para o qual foi estabelecido;

b) Reforma do trabalhador;

c) Impossibilidade superveniente do trabalhador de desempenhar a totalidade das tarefas correspondentes ao seu lugar;

d) Impossibilidade superveniente das USFORAZ de receber a prestação de trabalho, nomeadamente nos casos de redução de efectivos motivada por falta de verba ou falta de trabalho, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 87.º, n.º 2 antecedente. Tais trabalhadores terão direito a receber uma indemnização de acordo com o artigo 87.º, n.º 5 anterior.

3 - O despedimento com justa causa far-se-á em conformidade com os procedimentos administrativos contidos nos regulamentos internos das USFORAZ. Os trabalhadores despedidos em justa causa não podem ser considerados para efeito de readmissão, sem autorização expressa do COMUSFORAZ ou do representante que este designar:

a) Considera-se justa causa para despedimento ou rescisão a violação grave ou reiterada dos deveres gerais ou especiais do trabalhador;

b) A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em vista a natureza das relações entre chefes e subordinados, a posição social e o grau de instrução de ambas as partes e as demais circunstâncias do caso;

c) A justa causa será declarada por escrito no momento do despedimento ou no pedido de rescisão; não sendo assim, a prova não poderá ser mais tarde aceite por qualquer entidade competente.

4 - Os trabalhadores podem pedir a demissão mediante pedido por escrito dirigido aos seus chefes, com pré-aviso, de 2 semanas.

CAPÍTULO XI

Higiene e segurança dos trabalhadores

Artigo 89.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

As normas contidas na legislação portuguesa sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais são aplicáveis aos trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZ.

Artigo 90.º

Acidentes mortais

Se qualquer trabalhador português ao serviço das USFORAZ sofrer algum acidente mortal durante o trabalho, a remoção do seu corpo não poderá fazer-se sem a presença e autorização das autoridades portuguesas competentes.

Artigo 91.º

Encarregado da segurança

As USFORAZ designarão uma pessoa para actuar como responsável pelos assuntos de saúde e segurança. A designação do seu cargo será «Encarregado da segurança».

CAPÍTULO XII

Queixas, reclamações e recursos

Artigo 92.º

Processamento das reclamações

1 - Quando qualquer trabalhador entenda que foi tratado com injustiça, tem o direito de apresentar queixa verbal ou escrita ao seu superior hierárquico. Este dispõe de 7 dias para responder à queixa. Caso esta não seja resolvida em termos que o trabalhador considere satisfatórios, dispõe este de 7 dias, a contar da data em que tenha recebido a resposta do seu superior, para apresentar reclamação formal por escrito ao comandante do seu departamento.

2 - As reclamações por escrito dirigidas ao comandante do departamento devem indicar as razões que deram origem à queixa e indicar a resolução pretendida, podendo ainda conter quaisquer outros factos ou informações pertinentes.

3 - Recebida a reclamação do trabalhador por escrito, o comandante do departamento apreciará todos os factos relevantes e subsequentemente proferirá a decisão.

4 - Ao comandante do departamento é lícito nomear um oficial encarregado de proceder a uma análise tanto processual como substantiva do caso, antes de proferir a sua decisão final.

5 - No caso de ser o comandante do departamento o superior hierárquico a quem a reclamação deva ser originariamente apresentada, a reclamação escrita do trabalhador será apresentada ao oficial de nível imediatamente superior na cadeia de comando.

Artigo 93.º

Direito de reparação

1 - Quando o trabalhador considerar que qualquer medida tomada ao abrigo do artigo 92.º é injusta ou contrária a este Acordo de Trabalho, tem o direito de, no prazo de 5 dias a contar da data em que dela tenha conhecimento, apresentar uma reclamação por escrito à comissão representativa de trabalhadores.

2 - Caso esta comissão considere a reclamação fundada, apresentará, no prazo de 7 dias, um relatório sobre a mesma à comissão arbitral. Esse relatório conterá cópia da reclamação, razões que a motivaram, indicação da solução pretendida e quaisquer outros factos ou informações pertinentes.

3 - No prazo de 10 dias a contar do recebimento do relatório da comissão representativa de trabalhadores, a comissão arbitral dará por escrito, o seu parecer e suas recomendações ao COMUSFORAZ.

4 - No prazo de 5 dias a contar do recebimento do parecer da comissão arbitral, o COMUSFORAZ pronunciará a sua decisão final, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º Antes de proferir a decisão final, pode o COMUSFORAZ consultar o comandante do Comando Aéreo dos Açores (CCAA).

Artigo 94.º

Comissão arbitral

1 - É, pelo presente, criada uma comissão arbitral, composta por 1 representante do CAA, que a presidirá, por 1 representante das USFORAZ e por 1 representante da SRT.

2 - A comissão arbitral funcionará no CAA a cujo cargo ficam os serviços administrativos da comissão.

3 - A comissão arbitral terá os seguintes poderes:

a) Formular recomendações dirigidas ao COMUSFORAZ e ao CCAA sobre a interpretação e a revisão deste regulamento;

b) Tentar a conciliação de diferendos resultantes de relações individuais de trabalho abrangidas pelas disposições deste regulamento;

c) Proceder à análise dos relatórios submetidos pela comissão representativa de trabalhadores nos termos do artigo 93.º, n.º 2, e, com base nos factos, formular recomendações formais ao COMUSFORAZ.

4 - Cada membro dispõe de 1 voto e as decisões serão tomadas por maioria.

Artigo 95.º

Tribunal competente

1 - Nos casos de queixas não atendidas que envolvam medidas disciplinares tomadas em conformidade com o capítulo IX deste Acordo, os trabalhadores podem recorrer ao tribunal com jurisdição sobre a Base Aérea n.º 4. Só casos disciplinares, incluindo aqueles que envolvam despedimento, cairão sob a jurisdição dos tribunais portugueses.

2 - As decisões dos tribunais são finais, embora possa haver recursos de acordo com a lei processual portuguesa. Todas as decisões judiciais serão em conformidade com as disposições do presente Acordo.

CAPÍTULO XIII

Disposições diversas

Artigo 96.º

Vigência

1 - O presente regulamento e os seus anexos entram em vigor, no início do primeiro período de pagamento que se seguir à sua assinatura. As suas disposições serão revistas sempre que tal for julgado necessário pelo CCAA e ou pelo COMUSFORAZ. A SRT ou o seu substituto legal é designado consultor. As recomendações serão apresentadas às autoridades superiores para efeito de serem tomadas as medidas necessárias.

2 - As tabelas de remunerações anuais base anexas a este regulamento serão ajustadas anualmente após estudo adequado dos níveis de salários e práticas de remuneração correntes na ilha Terceira. As alterações salariais ficam sujeitas à concordância do COMUSFORAZ e ao comandante do Comando Aéreo dos Açores e a aprovação das autoridades superiores.

3 - Representantes do CAA, junto com representantes da SRT na função de consultores, participarão nas tarefas de recolha de dados levadas a cabo pelas USFORAZ com vista a fundamentar as alterações salariais. Essa participação incluirá especificamente a designação de empresas a serem estudadas, a identificação de cargos a servir de modelo e a explanação das descrições sumariadas das funções dos mesmos, e a recolha de dados e sua análise.

4 - O estudo definitivo dos dados e o desenvolvimento das tabelas salariais propostas serão da responsabilidade do Quartel-General do Comando da Ponte Aérea Militar e do Quartel-General da Força Aérea dos Estados Unidos.

O desenvolvimento das tabelas salariais propostas far-se-á de conformidade com as especificações do Manual 1416.8-M do Departamento de Defesa e do suplemento ao Manual 532.1 dos Empregados Federais. Quaisquer desvios a estas especificações devem ser explicados em pormenor tanto ao COMUSFORAZ como ao CAA, que receberão uma explicação completa das respectivas razões.

5:

a) As recomendações destinadas à revisão deste Acordo e as questões relacionadas com a sua interpretação serão submetidas pelo CCAA ou pelo COMUSFORAZ ao Ministério da Defesa Nacional de Portugal e ao Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América para efeito de decisão conjunta. Para efeitos de revisão e interpretação, pode o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América fazer-se representar pela Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa;

b) As circunstâncias que conferem a qualquer das partes o direito a solicitar negociações, incluem, embora a elas não se limitem, os casos em que haja alterações ou aspectos novos das condições em que o presente Acordo foi negociado;

c) Para efeito da alínea b) supra, as alterações, os aditamentos e ou supressões que ocorram na lei portuguesa sobre trabalho ou Segurança Social que se apliquem aos trabalhadores abrangidos por este Acordo serão comunicados pela Secretaria Regional do Trabalho, conforme as circunstâncias, ao COMUSFORAZ e ao CAA para os devidos efeitos.

6 - Este Acordo permanecerá em vigor até sua substituição por novo Acordo.

As tabelas de remunerações serão ajustadas anualmente em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 supra.

7 - As versões em português e em inglês deste Acordo são ambas autênticas.

Feito em Lisboa, a 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D. C., a 16 de Outubro de 1984.

Pelo Ministério da Defesa Nacional de Portugal:

António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

Pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América:

Lawrence Korb, Secretário de Defesa Adjunto para Pessoal, Instalações e Logística.

ANEXO I

Tabela de salários

(Em vigor a partir de 1 de Julho de 1984)

(ver documento original)

ANEXO II

Bónus de língua inglesa

1 - Haverá 3 categorias de bónus de língua inglesa (BLI), a que correspondem as importâncias seguintes:

a) 600$00;

b) 1000$00;

c) 1300$00.

2 - Os trabalhadores que se encontrem ao serviço das USFORAZ à data da assinatura deste acordo a quem tenha sido atribuída uma das categorias de BLI, receberão as importâncias acima indicadas sem submissão a quaisquer outras provas.

3 - Os novos empregados, ou aqueles a quem não tenha sido atribuída uma categoria do BLI, submeter-se-ão ao teste de. nível de compreensão da língua inglesa (NCLI) após o que lhes será atribuída uma categoria do BLI se demonstrarem possuir as devidas qualificações.

4 - Os trabalhadores a quem tenha sido atribuida a categoria BLI, alíneas a) e b) submeter-se-ão ao teste NCLI para efeito de promoção à categoria BLI mais elevada.

ANEXO III

Transportes

Os trabalhadores ao serviço das USFORAZ têm direito a transportes de ida e volta a partir de percursos estabelecidos na área das respectivas residências para a Base Aérea n.º 4, em cada dia de trabalho.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/24/plain-40170.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40170.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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