Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/88
Considerando que no dia 8 de Março expira o prazo inicial estabelecido para a requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa;
Considerando que, após a requisição civil, a empresa evoluiu para uma situação de normalidade laboral;
Considerando também que, durante o período de requisição civil, foi retomado o diálogo entre a comissão administrativa e os sindicatos, de que resultou um acordo de princípio celebrado com alguns destes sindicatos;
Considerando ainda que a própria comissão administrativa da Carris considerou estarem criadas todas as condições para que a requisição civil seja cessada:
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Março de 1988, resolveu reconhecer estarem reunidas condições para a não prorrogação do prazo de 30 dias estabelecido para a requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.
Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.