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Resolução do Conselho de Ministros 9/88, de 7 de Março

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Sumário

DA POR FINDA A REQUISIÇÃO CIVIL DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/88
Considerando que no dia 8 de Março expira o prazo inicial estabelecido para a requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa;

Considerando que, após a requisição civil, a empresa evoluiu para uma situação de normalidade laboral;

Considerando também que, durante o período de requisição civil, foi retomado o diálogo entre a comissão administrativa e os sindicatos, de que resultou um acordo de princípio celebrado com alguns destes sindicatos;

Considerando ainda que a própria comissão administrativa da Carris considerou estarem criadas todas as condições para que a requisição civil seja cessada:

O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Março de 1988, resolveu reconhecer estarem reunidas condições para a não prorrogação do prazo de 30 dias estabelecido para a requisição civil dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40149.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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