Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/88
De acordo com o artigo 60.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, «o Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação, na Assembleia da República um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar».
Considerando o alcance eminentemente estratégico deste plano de desenvolvimento e a sua importância para o correcto enquadramento da reforma educativa, a que o Governo atribui elevada prioridade no seu Programa;
Tendo em conta que a elaboração de tal plano deve ser realizada com rigorosa independência técnica e notório sentido do interesse nacional;
Considerando, ainda, que o esforço da reforma educativa, em que se insere este plano de desenvolvimento, deve ser assumido como política essencial de formação e promoção dos recursos humanos do País;
Considerando, finalmente, a necessidade de se construírem consensos alargados sobre os objectivos educacionais de médio e longo prazos:
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Janeiro de 1988, resolveu:
1 - Criar um grupo de trabalho de três a cinco membros, directamente dependente do Ministro da Educação, com a missão de elaborar o plano de desenvolvimento do sistema educativo no horizonte temporal do ano 2000 e na perspectiva definida pela Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - Incumbir o grupo de trabalho de proceder aos estudos necessários para a realização daquela missão, designadamente:
a) Análise das tendências passadas de evolução da sociedade, da cultura, da economia, do mercado de emprego e da dinâmica demográfica e correspondente avaliação de cenários alternativos;
b) Estudos sobre a evolução da procura social da educação;
c) Ponderação das principais linhas de desenvolvimento científico e tecnológico e das respectivas implicações;
d) Ponderação das principais condicionantes externas da cultura portuguesa e do quadro alargado de mobilidade dos recursos humanos portugueses;
e) Identificação de diferentes hipóteses de desenvolvimento do sistema educativo e sua viabilidade;
f) Definição de prioridades e metas estratégicas de desenvolvimento do sistema educativo;
g) Estabelecimento de programas de desenvolvimento para a realização progressiva das metas definidas, tendo em conta a avaliação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários;
h) Determinação de medidas de política educativa fundamentais para a concretização do plano de desenvolvimento no horizonte temporal definido.
3 - Os membros do referido grupo de trabalho serão nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças, do Ministro da Educação e do Ministro do Emprego e da Segurança Social, no qual serão estabelecidas as respectivas condições de prestação de serviço.
4 - O grupo de trabalho poderá solicitar de entidades ou individualidades com qualificação na matéria os estudos ou trabalhos que considere necessários à realização da sua tarefa.
5 - O grupo de trabalho procederá à realização da tarefa a que alude a presente resolução no prazo de nove meses contados a partir da designação dos seus membros.
6 - O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação fornecerá o apoio administrativo, logístico, informático e financeiro ao grupo de trabalho.
7 - Em resultado do disposto no número anterior, o director-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação integrará o grupo de trabalho, além dos membros designados ao abrigo dos n.os 1 e 3 da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.