A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 2/88, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas relativas à implementação do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços da Administração Pública.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/88

O Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, adoptando os princípios da Convenção n.º 120 da Organização Internacional do Trabalho e respeitando a Recomendação 120 sobre higiene no comércio e escritórios.

O referido decreto-lei contempla no seu âmbito de aplicação a Administração Pública, tendo, contudo, em consideração que as particularidades desta obrigam a que, em certos aspectos, o regime geral seja adaptado em conformidade, prevendo-se que os vários ministérios tomem medidas necessárias para o efeito.

Assim, o seu artigo 2.º dispõe expressamente que a aplicação do Regulamento aos serviços da Administração Pública instalados à data da sua entrada em vigor se fará por despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, do ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Para além dos esforços que os serviços da Administração Pública já empreenderam na aplicação deste Regulamento, importa acelerar a sua completa e coordenada execução, pelo que o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Dezembro de 1987, resolveu:

1 - Cada ministério, através da respectiva secretaria-geral e ou serviços competentes em matéria de organização e recursos humanos, acompanhará e promoverá a aplicação do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, devendo proceder:

a) À indicação dos serviços onde as condições existentes nos locais de trabalho não oferecem dificuldades a essa aplicação;

b) Ao levantamento dos serviços cujas particularidades não permitam a sua aplicação imediata;

c) À apresentação de propostas de medidas a tomar com vista a ultrapassar as dificuldades existentes.

2 - Sempre que a natureza das dificuldades detectadas suscite a participação de serviços competentes de outro ou outros ministérios, devem estes garantir, com a celeridade desejável, o apoio que lhes for solicitado.

3 - Será procurada a colaboração do Ministério da Saúde quando a especificidade dos problemas envolva a intervenção de serviços de saúde pública especializados.

4 - A caracterização da situação por ministério e as propostas de medidas a adoptar deverão ser presentes ao respectivo titular no prazo máximo de 120 dias, com vista à preparação dos despachos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/01/06/plain-40136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda