Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/88
O Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, adoptando os princípios da Convenção n.º 120 da Organização Internacional do Trabalho e respeitando a Recomendação 120 sobre higiene no comércio e escritórios.
O referido decreto-lei contempla no seu âmbito de aplicação a Administração Pública, tendo, contudo, em consideração que as particularidades desta obrigam a que, em certos aspectos, o regime geral seja adaptado em conformidade, prevendo-se que os vários ministérios tomem medidas necessárias para o efeito.
Assim, o seu artigo 2.º dispõe expressamente que a aplicação do Regulamento aos serviços da Administração Pública instalados à data da sua entrada em vigor se fará por despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, do ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Para além dos esforços que os serviços da Administração Pública já empreenderam na aplicação deste Regulamento, importa acelerar a sua completa e coordenada execução, pelo que o Conselho de Ministros, reunido em 17 de Dezembro de 1987, resolveu:
1 - Cada ministério, através da respectiva secretaria-geral e ou serviços competentes em matéria de organização e recursos humanos, acompanhará e promoverá a aplicação do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, devendo proceder:
a) À indicação dos serviços onde as condições existentes nos locais de trabalho não oferecem dificuldades a essa aplicação;
b) Ao levantamento dos serviços cujas particularidades não permitam a sua aplicação imediata;
c) À apresentação de propostas de medidas a tomar com vista a ultrapassar as dificuldades existentes.
2 - Sempre que a natureza das dificuldades detectadas suscite a participação de serviços competentes de outro ou outros ministérios, devem estes garantir, com a celeridade desejável, o apoio que lhes for solicitado.
3 - Será procurada a colaboração do Ministério da Saúde quando a especificidade dos problemas envolva a intervenção de serviços de saúde pública especializados.
4 - A caracterização da situação por ministério e as propostas de medidas a adoptar deverão ser presentes ao respectivo titular no prazo máximo de 120 dias, com vista à preparação dos despachos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.