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Despacho Normativo 17/92, de 30 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES AOS PRODUTORES DE LEITE QUE DISPONHAM DE UMA QUANTIDADE DE REFERÊNCIA ATRIBUIDA A TÍTULO DE ENTREGAS OU VENDAS DIRECTAS E QUE SE COMPROMETAM A ABANDONAR A PRODUÇÃO LEITEIRA DA SUA EXPLORAÇÃO ATE 1 DE ABRIL DE 1994, DE ACORDO COM REGULAMENTO (CEE) 1637/91 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO E O REGULAMENTO (CEE) 2349/91 (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 31 DE JULHO. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA PRESENTE DATA.

Texto do documento

Despacho Normativo 17/92
O Regulamento (CEE) n.º 1637/91 , do Conselho, de 13 de Junho, instituiu um regime de indemnizações aos produtores de leite que disponham de uma quantidade de referência atribuída a título de entregas e ou vendas directas e que se comprometam a abandonar total e definitivamente a produção leiteira da sua exploração até 1 de Abril de 1992.

O Regulamento (CEE) n.º 2349/91 , da Comissão, de 31 de Julho, definiu as normas de execução do referido regulamento.

Não obstante a aplicabilidade directa a Portugal dos referidos regulamentos comunitários, a execução do sistema de atribuição de indemnizações implica a fixação de determinadas normas e critérios que atendam às exigências do desenvolvimento regional e às condições de mercado das várias regiões do território nacional.

Assim, determina-se:
1 - A indemnização a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 1637/91 , do Conselho, é de 10 ECUS anuais por 100 kg de leite e será paga em cinco anuidades, durante os anos civis de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, a partir de 16 de Outubro de cada ano.

2 - A indemnização é concedida para as quantidades de referência atribuídas aos produtores antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 1637/91 , de 13 de Junho, incluindo as quantidades fixadas a título de situações especiais, sujeitas a confirmação em face das entregas efectivas.

3 - Nos casos de arrendamento rural, o pedido de concessão de indemnização é apresentado pelo arrendatário.

4 - Aos produtores que disponham de duas quantidades de referência, uma, a título de entregas, e outra, a título de vendas directas, a indemnização é concedida para ambas as quantidades de referência.

5 - O pedido de concessão da indemnização deve ser apresentado até 7 de Fevereiro de 1992, nas direcções regionais de agricultura (DRA), em impresso próprio por estas fornecido aos interessados.

6 - As DRA remeterão ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), até 15 de Fevereiro de 1992, todos os pedidos apresentados.

7 - O INGA comunicará a decisão sobre os pedidos aos produtores interessados, impreterivelmente, até 1 de Março de 1992, e informará os compradores em causa.

8 - Antes da data do pagamento da primeira anuidade da indemnização, o INGA, ou em quem este organismo delegar, verificará se o produtor procedeu efectivamente ao abandono total e definitivo da produção leiteira, nos termos do compromisso assumido.

9 - Os requerentes obrigam-se a prestar aos agentes dos serviços fiscalizadores toda a colaboração necessária, sob pena de lhes ser recusada a atribuição da indemnização.

10 - O INGA tomará as medidas necessárias para obter o reembolso das indemnizações já pagas, caso o produtor não respeite os compromissos assumidos.

11 - Em caso de morte do beneficiário da indemnização, esta transmite-se aos seus herdeiros, desde que estes se comprometam perante o INGA a assumir as obrigações do produtor falecido.

12 - As quantidades de referência máximas que podem ser resgatadas para o território do continente são as seguintes:

a) 41250 t para entregas;
b) 3390 t para vendas directas.
13 - No resgate das quantidades de referência referidas no número anterior será tomado em conta o peso proporcional de cada zona de colecta, face à totalidade da produção leiteira nacional.

14 - Com vista a uma reestruturação efectiva do sector, em cada zona de colecta, o resgate será aplicado por ordem crescente das quantidades de referência dos respectivos produtores que se candidataram, até que se esgote a quantidade fixada nos termos do número anterior.

15 - Sempre que, numa determinada zona de colecta, forem apresentados pedidos de produtores com quantidades específicas de referência iguais, e a respectiva quantidade a resgatar seja insuficiente para atender a todos eles, respeitar-se-ão prioritariamente os seguintes critérios:

a) Agricultores cujas explorações estejam localizadas em áreas de difícil acesso para efeitos de recolha ou em que esta se revele antieconómica;

b) Agricultores com idade superior a 55 anos, completados até à data limite da apresentação do pedido.

16 - Nos casos em que a quantidade de referência a resgatar de uma determinada zona de colecta não se esgote, esta será reafectada às outras zonas de acordo com o procedimento referido no n.º 14.

17 - Não poderão candidatar-se a esta indemnização os produtores de leite que tenham beneficiado, nos últimos cinco anos, de ajudas financeiras de investimento na produção de leite ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 797/85 ou de ajudas de pré-adesão.

18 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, é da competência dos respectivos órgãos de governo a fixação das normas e critérios a que se refere o presente despacho.

19 - Este despacho produz efeitos a partir da presente data.
Ministério da Agricultura, 21 de Janeiro de 1992. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40095.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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