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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 3/2020/A, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Programas «Estagiar»

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2020/A

Sumário: Programas «Estagiar».

Programas «Estagiar»

De acordo com os dados disponibilizados pelo diagnóstico que acompanha a Estratégia Regional de Combate à Pobreza e Exclusão Social, a Região Autónoma dos Açores quando comparada com as restantes regiões do país, apresenta percentualmente mais jovens.

Desta forma, importa realçar que as políticas dirigidas à juventude merecem da parte do Grupo Parlamentar do PSD/Açores a máxima atenção, no sentido de dotar os nossos jovens de skills necessários para um futuro melhor, ou mesmo apresentar propostas que consigam solucionar velhos problemas.

A taxa de desemprego jovem na RAA é atualmente de 32,7 %, muito superior à que se verifica a nível nacional (19,9 %) - dados do Serviço Regional de Estatística dos Açores, sendo que os programas «Estagiar» assumem uma elevada importância, uma vez que para a grande maioria dos jovens correspondem à primeira porta de entrada no mercado laboral.

Estes programas foram recentemente reformulados, mas apesar das mudanças verificadas, as alterações introduzidas não correspondem à vontade dos jovens açorianos, sendo que em alguns casos estes foram prejudicados.

O Estagiar U, apesar de não ser um programa de emprego, permite aos jovens estudantes universitários residentes na Região Autónoma dos Açores o primeiro contacto com a realidade laboral na sua área de formação.

Entre as alterações efetuadas, este foi o programa de estágio mais modificado, passando de 35 horas semanais e com uma compensação pecuniária mensal igual à remuneração mínima mensal garantida na Região, para 20 horas semanais e com uma redução de 50 % na compensação pecuniária.

Relativamente aos restantes programas «Estagiar», várias situações menos positivas têm sido denunciadas, sendo que a celeridade na resolução das mesmas leva-nos a pensar que o Governo Regional é conivente com alguns dos incumprimentos verificados.

Os prazos atualmente praticados para o pagamento da compensação pecuniária mensal atribuída no âmbito do Estagiar T e Estagiar L são demasiado longos, tanto no envio da assiduidade do estagiário, como no processamento e respetivo pagamento por parte do Fundo Regional de Emprego, para que o estagiário possa receber o vencimento até ao dia 20/25 do mês seguinte.

Não obstante, o primeiro pagamento a efetuar ao estagiário, chega não tão poucas vezes só no final do segundo mês de trabalho.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores, o seguinte:

1 - No âmbito do programa Estagiar U, equiparar o montante da redução da compensação pecuniária mensal à redução de carga horária operada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 35/2018, de 13 de abril.

2 - A redução para cinco dias úteis dos prazos relativos ao envio do mapa de assiduidade do estagiário e ao processamento do vencimento, de forma a antecipar os pagamentos aos estagiários no âmbito dos programas Estagiar L e Estagiar T.

3 - A publicação anual da seguinte informação:

a) Número de jovens a frequentar os programas «Estagiar» e que são posteriormente contratados pelas respetivas entidades;

b) Número de jovens que, terminado o estágio no âmbito dos programas Estagiar L e Estagiar T, beneficiaram de medidas de apoio à contratação do Governo Regional dos Açores.

4 - Maior fiscalização aos programas «Estagiar», com mais ações regulares junto das entidades promotoras.

5 - Identificar no sítio www.estagiar.azores.gov.pt a Equipa de Acompanhamento e Avaliação mencionada no artigo 19.º do Regulamento dos programas Estagiar L, Estagiar T e Estagiar U, apresentando a sua constituição, datas de início e cessação de funções, bem como disponibilizar semestralmente relatórios de atividades das ações desenvolvidas.

6 - Prever a possibilidade de assegurar o gozo de até metade do período de descanso nos sessenta dias anteriores à data de início de prorrogação do programa de estágio.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o estagiário deve acordar com a entidade promotora os períodos para o gozo do referido descanso.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

112981939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4004133.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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