Sumário: O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Letónia formulado uma declaração a 24 de setembro de 2019, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 24 de setembro de 2019, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Letónia formulado uma declaração a 24 de setembro de 2019, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 24 de setembro de 2019.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, o Secretário-Geral transmite pelo presente o texto da declaração.
(original: inglês)
No. 41-22785
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia apresenta os seus cumprimentos ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, na sua qualidade de depositário do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, tem a honra de comunicar o seguinte.
Em 27 de agosto de 2019, o Governo da República da Letónia decidiu adotar a Declaração pela qual reconhece como compulsória a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça. Tendo em conta o supramencionado, com esta nota a República da Letónia deposita a Declaração que reconhece como compulsória a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça na Letónia e a sua tradução em inglês.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia aproveita esta oportunidade para reiterar ao Secretário-Geral das Nações Unidas os protestos da sua mais elevada consideração.
Riga, 30 de agosto de 2019.
Declaração sobre o reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça
1 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, o Governo da República da Letónia reconhece como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, numa base de reciprocidade e até à notificação da denúncia da aceitação, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça em todos os litígios que tenham ocorrido após a data de depósito da Declaração junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, relativos a situações ou factos subsequentes a essa mesma data, à exceção de:
(i) Qualquer litígio que as Partes tenham acordado ou deverão acordar recorrer por qualquer outro meio de resolução pacífica com vista a uma decisão final e vinculativa;
(ii) Qualquer litígio referente a um tratado, que possa recorrer a qualquer outro meio de resolução pacífica com vista a uma decisão final e vinculativa ou a um mecanismo de monitorização de implementação se for ou não providenciado o acesso às Partes ou a qualquer outra pessoa ou entidade;
(iii) Qualquer litígio decorrente do ou relacionado com a utilização de forças armadas no estrangeiro, o envolvimento nesta implementação ou nestas decisões, ou decorrente do ou relacionado com o uso para fins militares do território da República da Letónia, incluindo o seu espaço aéreo, bem como as áreas marítimas sujeitas aos direitos de soberania e jurisdição da Letónia;
(iv) Qualquer litígio em relação a qualquer outra Parte que tenha reconhecido como obrigatória a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça apenas no que diz respeito a esse mesmo litígio ou para efeitos da sua resolução; ou quando o reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal, em nome de qualquer outra Parte no litígio, tenha sido depositado ou ratificado num prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do pedido de apreciação do litígio pelo Tribunal;
(v) Qualquer pedido ou litígio que não tenham sido notificados, por escrito, à República da Letónia pelo ou pelos Estados visados, incluindo a intenção de submeter o pedido ou litígio ao Tribunal no caso de não haver resolução amigável, com pelo menos seis meses de antecedência em relação à submissão do pedido ou litígio ao Tribunal;
2 - O Governo da República da Letónia reserva-se ainda ao direito de completar, alterar ou retirar, em qualquer altura e mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, e com efeitos a partir da data dessa notificação, as reservas supracitadas ou quaisquer outras que, doravante, venham a ser adicionadas.
3 - A presente declaração substitui a declaração feita em nome do Governo da Letónia ao Estatuto do Tribunal Permanente Internacional de Justiça de 31 de janeiro de 1935, que entrou em vigor em 26 de fevereiro de 1935.
Em fé de que, eu, Edgars (ver documento original), Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia, assinei a presente Declaração e apus o selo oficial.
Feito em Riga, a 30 de agosto de 2019.
A República Portuguesa é, desde 14 de dezembro de 1955, Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991. Informações complementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrónico: www.icj-cij.org.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de janeiro de 2020. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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