Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 118/2020, de 6 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Retificação do Aviso n.º 7948/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2019

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 118/2020

Sumário: Retificação do Aviso 7948/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2019.

Retificação do Aviso 7948/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2019

Entre o momento da submissão do aviso à Imprensa Nacional-Casa da Moeda e a sua publicação no Diário da República, foi publicada e entrou em vigor a Portaria 125-A/2019. Este diploma no seu artigo 48.º determina em sede da aplicação da lei no tempo que se aplica aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Assim, relativamente ao Aviso 7948/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2019, todas as referências à Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação da Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, devem considerar-se referentes à Portaria 125-A/2019, de 30 de abril.

Por ter saído com inexatidão, retifica-se o Aviso 7948/2019, pelo que, onde se lê:

«7.1 - Nível habilitacional exigido e experiência comprovada:

Referência A: Os candidatos deverão ser detentores de nível habilitacional de grau de complexidade funcional 1 (Escolaridade obrigatória + 4 meses de experiência comprovada ou CAP adequado) nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da LTFP, não havendo possibilidade da substituição académica.

A comprovação da experiência profissional é aceite através da apresentação de declaração da Segurança Social, devendo fazer referência ao exercício da atividade exercida enquanto canalizador.

Referência B: Os candidatos deverão ser detentores de nível habilitacional de grau de complexidade funcional 1 (Escolaridade obrigatória + 4 meses de experiência comprovada ou CAP adequado) nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da LTFP, não havendo possibilidade da substituição académica.

A comprovação da experiência profissional é aceite através da apresentação de declaração da Segurança Social, devendo fazer referência ao exercício da atividade exercida enquanto jardineiro.

Referência C: Os candidatos deverão ser detentores de nível habilitacional de grau de complexidade funcional 1 (Escolaridade obrigatória).

[...]

9.3 - Os requerimentos de candidatura, devidamente datados e assinados deverão, sob pena de exclusão, ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Certificado comprovativo da Habilitação Académica;

b) Os candidatos detentores de vínculo de emprego público devem apresentar documento comprovativo do tipo de vínculo de emprego público detido, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da atividade que executa, do posto de trabalho que ocupa, da posição remuneratória correspondente à remuneração auferida e do órgão ou serviço onde exerce funções.

Para os candidatos a quem se aplique o método de seleção Avaliação Curricular (AC), devem ainda apresentar os seguintes documentos:

c) Curriculum Vitae atualizado, detalhado, datado e assinado e devidamente comprovado, onde constem as funções que exerce e/ou exerceu anteriormente, a formação profissional que possui e a experiência profissional adquirida, devendo os factos mencionados no curriculum serem devidamente comprovados, sob pena de não serem considerados;

d) Declaração emitida pelo serviço público a que se encontra vinculado, da qual conste a modalidade de relação jurídica de emprego público, da carreira/categoria de que seja titular, descrição pormenorizada das funções exercidas, atual posição remuneratória detida e a avaliação de desempenho relativa aos três últimos ciclos avaliativos;

9.4 - A não apresentação da declaração referida na alínea d) do ponto anterior, ou a falta de indicação da natureza do vínculo e a sua determinabilidade, implicam a não consideração da situação jurídico-funcional do candidato.

9.5 - Os candidatos que exerçam funções no Município de Viseu ficam dispensados de apresentar a declaração referida na alínea d) do ponto anterior e de outros documentos que se encontrem arquivados no respetivo processo individual.»

deve ler-se:

«7.1 - Nível habilitacional exigido:

Referência A: Os candidatos deverão ser detentores de nível habilitacional de grau de complexidade funcional 1 - Escolaridade mínima obrigatória, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da LTFP, não havendo possibilidade da substituição académica.

Referência B: Os candidatos deverão ser detentores de nível habilitacional de grau de complexidade funcional 1 - Escolaridade mínima obrigatória, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da LTFP, não havendo possibilidade da substituição académica.

Referência C: Os candidatos deverão ser detentores de nível habilitacional de grau de complexidade funcional 1 - Escolaridade mínima obrigatória, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º da LTFP, não havendo possibilidade da substituição académica.

[...]

9.3 - Os requerimentos de candidatura, devidamente datados e assinados deverão, sob pena de exclusão, ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do certificado comprovativo da habilitação académica;

b) Currículo profissional detalhado e organizado, devendo ser acompanhado por fotocópia simples dos documentos relativos à formação e experiência profissional;

c) Os candidatos detentores de vínculo de emprego público devem apresentar documento comprovativo do tipo de vínculo de emprego público detido, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da atividade que executa, do posto de trabalho que ocupa, da posição remuneratória correspondente à remuneração auferida e do órgão ou serviço onde exerce funções.

Para os candidatos a quem se aplique o método de seleção avaliação curricular (AC), devem ainda apresentar os seguintes documentos:

d) Curriculum Vitae atualizado, detalhado, datado e assinado e devidamente comprovado, onde constem as funções que exerce e/ou exerceu anteriormente, a formação profissional que possui e a experiência profissional adquirida, devendo os factos mencionados no curriculum serem devidamente comprovados, sob pena de não serem considerados;

e) Declaração emitida pelo serviço público a que se encontra vinculado, da qual conste a modalidade de relação jurídica de emprego público, da carreira/categoria de que seja titular, descrição pormenorizada das funções exercidas, atual posição remuneratória detida e a avaliação de desempenho relativa aos três últimos ciclos avaliativos.

9.4 - A não apresentação da declaração referida na alínea e) do ponto anterior, ou a falta de indicação da natureza do vínculo e a sua determinabilidade, implicam a não consideração da situação jurídico-funcional do candidato.

9.5 - Os candidatos que exerçam funções no Município de Viseu ficam dispensados de apresentar a declaração referida na alínea e) do ponto anterior e de outros documentos que se encontrem arquivados no respetivo processo individual.»

Concede-se o prazo suplementar de 10 dias úteis, a contar da publicação da declaração de retificação no Diário da República para apresentação de candidaturas que reúnam os requisitos previstos naquele Aviso 7948/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2019.

Mais foi determinado proceder à publicitação desta Declaração na página eletrónica do Município e no expositor do AU/AI.

9 de janeiro de 2020. - A Vice-Presidente, Maria da Conceição Rodrigues de Azevedo.

312941713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3997357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda