Portaria 523/89
de 8 de Julho
Pelos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 190/89, de 6 de Junho, ficou determinada a organização na Direcção-Geral do Comércio Interno de um cadastro de forma a caracterizar, em cada caso, a actividade, dimensionamento e instalação das grandes superfícies comerciais, tornando, para tanto, obrigatório o seu registo, quer em relação às já existentes quer às que venham a ser criadas.
Verifica-se agora a necessidade de se proceder à aprovação do modelo de impresso que servirá de base a esse registo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 190/89, de 6 de Junho, que seja aprovado o modelo de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno das grandes superfícies comerciais, que se publica em anexo e faz parte integrante desta portaria.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Junho de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
(ver documento original)