de 8 de Julho
O n.º 6 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado permite retirar à incidência do IVA as cedências feitas por cooperativas agrícolas, aos seus sócios, de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedem as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.Esta disposição legal visou, sobretudo, a produção de vinho, anteriormente isento e agora tributado à taxa reduzida de 8%.
Importa assim definir as condições da não sujeição, designadamente as quantidades a abranger pela noção de «necessidades de consumo familiar».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IVA, o seguinte:
1.º Os limites para a não sujeição a IVA das cedências feitas por cooperativas agrícolas, aos seus sócios, de vinhos comuns e outros, resultantes da transformação de uvas por eles entregues, são fixados, em termos anuais:
a) Para o vinho comum e água-pé - no produto de 275 l por n + 2;
b) Para outros tipos de vinhos - no produto da quantidade de bebidas equivalente a 5 l de álcool por n + 2;
em que n corresponde ao número de pessoas de maioridade, ligadas por laços de parentesco, afinidade ou uma união de facto, vivendo sob o mesmo tecto, em comunhão de mesa e habitação.
2.º A constituição do agregado familiar constará de comunicação escrita do agricultor à cooperativa, devendo ser substituída sempre que se verificar qualquer alteração.
3.º As cedências referidas deverão constar de documentos de débito com a anotação «Não sujeito a IVA - n.º 6 do artigo 3.º».
4.º As cooperativas deverão manter em dia uma conta corrente que assinale as matérias-primas entregues e, separadamente, as cedências de bens não sujeitos a imposto.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Junho de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.