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Regulamento (extrato) 90/2020, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Adenda do Regulamento do Cemitério

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 90/2020

Sumário: Adenda do Regulamento do Cemitério.

Adenda do Regulamento do Cemitério

O Regulamento passará a ter a seguinte redação para as Definições e para os artigos 47.º, 76.º e 96.º:

«Definições

Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde - Delegado Regional de Saúde, Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária - Juiz de Instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais das suas competências;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão metálico onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumadas, cremados ou colocados em ossários;

h) Cremação - a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o resto do corpo humano uma vez terminado o processo de Mineralização do esqueleto;

l) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

m) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

n) Depósito - Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) Ossário - Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas, depois de serem exumadas da respetiva sepultura ou jazigo;

p) Restos mortais - Cadáver, ossadas e cinzas;

q) Talhão - Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

r) Jazigo - Terreno cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados;

s) Capela - Aqueles jazigos em que foi autorizada a edificação de um imóvel acima ou abaixo do solo, mediante as regras estabelecidas no presente regulamento;

t) Sepulturas perpétuas - aquelas que à data da entrada em vigor do presente regulamento se consideravam temporárias e cuja concessão seja exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento do concessionário;

u) Sepulturas temporárias - as destinadas a inumações por um período de três anos;

v) Columbário - pequenos compartimentos destinados ao depósito das urnas com as cinzas provenientes da cremação.

[...]

Artigo 47.º

Concessão

1 - Os ossários e columbários poderão ser concessionados a requerimento dos interessados e após deferimento da Junta de Freguesia.

2 - Os ossários e columbários concessionados são sempre de carácter perpétuo após a liquidação das taxas em vigor na altura.

3 - Aos concessionários de ossários e columbários será emitido alvará próprio nos mesmos termos gerais previstos neste Regulamento.

[...]

Artigo 76.º

Dimensões de ossários e columbários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,90 metros; Largura - 0,50 metros; Altura - 0,40 metros.

Os columbários terão as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,56 metros; Largura - 0,40 metros; Altura - 0,40 metros.

2 - Nos ossários não haverá mais de quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

[...]

Artigo 96.º

Inscrições nos ossários e columbários

1 - É vedada a inscrição de qualquer epitáfio nos ossários e columbários, sendo apenas permitida a identificação dos restos mortais no próprio saco ou urna, com etiqueta apropriada nele fixada.

2 - Na tampa do ossário ou do columbário, poder-se-á permitir, a requerimento do concessionário, a inscrição dos nomes dos indivíduos cujas ossadas ali estão depositadas.»

21 de dezembro de 2019. - A Presidente da Junta de Freguesia de Arcozelo, Maria Adelina Gomes Guedes Pereira.

312948161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3994289.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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