Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 29/2020, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a atualização dos valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como das pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, para 2020

Texto do documento

Portaria 29/2020

de 31 de janeiro

Sumário: Estabelece a atualização dos valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como das pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, para 2020.

O Decreto-Lei 118/2018, de 27 de dezembro, instituiu o complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e de velhice do sistema de segurança social e das pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei, o complemento extraordinário das pensões de mínimos é atualizado anualmente, nos mesmos termos das respetivas pensões de mínimos.

A presente portaria estabelece a atualização do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, e das pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, fixando os valores a atribuir em 2020.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/2018, de 27 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece a atualização dos valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como das pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, para 2020, fixando os respetivos valores.

Artigo 2.º

Valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2019

1 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores:

a) 7,66 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

b) 19,24 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

c) 18,12 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

d) 15,09 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.

2 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 8,49 euros.

3 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 10,09 euros.

4 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:

a) 8,36 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;

b) 7,96 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;

c) 19,33 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;

d) 18,04 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;

e) 14,07 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.

Artigo 3.º

Valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018

1 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores:

a) 5,96 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

b) 13,73 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

c) 13,06 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

d) 11,30 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.

2 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 6,44 euros.

3 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 7,38 euros.

4 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:

a) 6,36 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;

b) 6,13 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;

c) 13,78 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;

d) 13,02 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;

e) 10,69 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.

Artigo 4.º

Valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017

1 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores:

a) 4,71 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

b) 8,68 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

c) 8,54 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

d) 8,16 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;

2 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 4,82 euros.

3 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 5,02 euros.

4 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:

a) 4,80 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;

b) 4,75 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;

c) 8,69 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;

d) 8,53 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;

e) 8,03 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 71/2019, de 28 de fevereiro.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 27 de janeiro de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de dezembro de 2019.

112964353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3990633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda