de 31 de janeiro
Sumário: Estabelece a atualização dos valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como das pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, para 2020.
O Decreto-Lei 118/2018, de 27 de dezembro, instituiu o complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e de velhice do sistema de segurança social e das pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei, o complemento extraordinário das pensões de mínimos é atualizado anualmente, nos mesmos termos das respetivas pensões de mínimos.
A presente portaria estabelece a atualização do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, e das pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, fixando os valores a atribuir em 2020.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/2018, de 27 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a atualização dos valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como das pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, para 2020, fixando os respetivos valores.
Artigo 2.º
Valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2019
1 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores:
a) 7,66 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
b) 19,24 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
c) 18,12 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
d) 15,09 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.
2 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 8,49 euros.
3 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 10,09 euros.
4 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:
a) 8,36 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
b) 7,96 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
c) 19,33 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
d) 18,04 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
e) 14,07 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
Artigo 3.º
Valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018
1 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores:
a) 5,96 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
b) 13,73 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
c) 13,06 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
d) 11,30 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão.
2 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 6,44 euros.
3 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 7,38 euros.
4 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:
a) 6,36 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
b) 6,13 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
c) 13,78 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
d) 13,02 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
e) 10,69 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
Artigo 4.º
Valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos iniciadas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017
1 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime geral de segurança social tem os seguintes valores:
a) 4,71 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva inferior a 15 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
b) 8,68 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 15 e 20 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
c) 8,54 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva entre 21 e 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
d) 8,16 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a carreira contributiva superior a 30 anos civis relevantes para taxa de formação da pensão;
2 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime especial das atividades agrícolas é de 4,82 euros.
3 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime não contributivo, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas é de 5,02 euros.
4 - O complemento extraordinário das pensões de mínimos dos pensionistas do regime de proteção social convergente tem os seguintes valores:
a) 4,80 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço de 5 a 12 anos;
b) 4,75 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 12 até aos 18 anos;
c) 8,69 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 18 até aos 24 anos;
d) 8,53 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço mais de 24 até aos 30 anos;
e) 8,03 euros, para os pensionistas que recebam valor mínimo de pensão correspondente a tempo de serviço superior a 30 anos.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 71/2019, de 28 de fevereiro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 27 de janeiro de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de dezembro de 2019.
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