Resolução da Assembleia Regional n.º 1/87/M
O artigo 229.º da Constituição atribui às regiões autónomas o direito ao exercício do poder executivo próprio.
O artigo 33.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira atribui ao Governo Regional as competências para dirigir os serviços e a actividade da administração regional, para superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e para administrar e dispor do património regional.
É óbvia a competência da soberania da República Portuguesa para declarar luto em todo o território nacional, para cumprimento em todos os serviços, institutos públicos, empresas nacionalizadas e em todo o património sob a sua tutela e superintendência.
Mas também é evidente que só o Governo Regional tem competência para dirigir os serviços, institutos públicos, empresas nacionalizadas e o património da Região Autónoma.
A Assembleia Regional da Madeira lamenta os recentes entendimentos, sobretudo porque surgidos e veiculados previamente pela comunicação social, bem demonstrativos da situação do aparelho de justiça em Portugal e da sua incorrecta interpretação da problemática autonómica.
A Assembleia Regional da Madeira recusa qualquer outro entendimento, pelo que, nos termos constitucionais, resolve que compete ao Governo Regional da Madeira determinar a observância de qualquer luto em edifícios do seu património ou tutela, não sendo autorizada a expressão de tal sentimento em memória de responsáveis por quaisquer regimes totalitários.
Aprovada pela Assembleia Regional da Madeira em 12 de Dezembro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.