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Aviso 7/2020, de 14 de Janeiro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte comunicado, em conformidade com o artigo 65.º, a extensão a Gibraltar da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007

Texto do documento

Aviso 7/2020

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte comunicado, em conformidade com o artigo 65.º, a extensão a Gibraltar da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 31 de julho de 2019, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte comunicado, em conformidade com o artigo 65.º, a extensão a Gibraltar da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

(tradução)

Extensão

Gibraltar, 31-07-2019.

O Reino Unido estendeu a Convenção a Gibraltar a 31 de julho de 2019.

Com as seguintes declarações:

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara que irá estender o âmbito de aplicação da ratificação do Acordo pelo Reino Unido ao território de Gibraltar, cujas relações internacionais são da responsabilidade do Reino Unido. O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte considera que a extensão do Acordo ao território de Gibraltar entrará em vigor após a entrada em vigor do Acordo para o Reino Unido. A extensão territorial a Gibraltar é objeto de declarações e reservas do Reino Unido em nome de Gibraltar que estão anexas a esta declaração.

Declaração referida no n.º 3 do artigo 2.º da Convenção

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara em nome do Governo de Sua Majestade de Gibraltar que Gibraltar irá estender o âmbito de aplicação dos capítulos ii e iii da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges.

Reserva do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em nome do Governo de Sua Majestade de Gibraltar no momento da extensão a Gibraltar da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (a «Convenção») em conformidade com o artigo 62.º da mesma Convenção.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em nome do Governo de Sua Majestade de Gibraltar formula a seguinte reserva prevista no n.º 3 do artigo 44.º da Convenção:

O Governo de Sua Majestade de Gibraltar opõe-se à utilização do francês nas comunicações entre as autoridades centrais.

Declarações do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em nome do Governo de Sua Majestade de Gibraltar no momento da extensão a Gibraltar da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (a «Convenção») em conformidade com o artigo 63.º da mesma Convenção.

Declarações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º da Convenção

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em nome do Governo de Sua Majestade de Gibraltar declara que um pedido, que não o apresentado nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, deverá incluir a informação ou os documentos abaixo especificados:

Pedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º

Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de pagamentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi citado e notificado dessa ação ou que foi notificado da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de defesa ou recurso; declaração relativa ao paradeiro do devedor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de auxílio judiciário gratuito; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso.

Pedido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º

Documentos relativos à situação financeira - rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; pedido de apoio judiciário; documento comprovativo da filiação, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Pedido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º

Cópia autenticada da decisão relevante para efeitos do artigo 20.º ou das alíneas b) ou e) do artigo 22.º, acompanhada dos documentos relevantes para efeitos da tomada dessa decisão; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira - rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; documento comprovativo da filiação, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Pedido nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º

Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes; declaração escrita de que ambas as partes compareceram no quadro do processo e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.

Pedido nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º

Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que o devedor foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; certificado de executoriedade; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao paradeiro do devedor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes; declaração escrita de que ambas as partes compareceram no quadro do processo e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.

Pedido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º

Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Pedido nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º

Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; certificado de executoriedade; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao paradeiro do credor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do credor; fotografia do credor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Generalidades

Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.º, incluindo nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a autoridade central de Gibraltar gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas da respetiva tradução para inglês (se necessário).

Declaração unilateral no momento da extensão a Gibraltar da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em nome do Governo de Sua Majestade de Gibraltar emite a seguinte declaração unilateral:

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em nome do Governo de Sua Majestade de Gibraltar gostaria de sublinhar a enorme importância conferida à Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de outros Membros da Família. O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em nome do Governo de Sua Majestade de Gibraltar reconhece que, ao alargar a aplicação da Convenção a todas as obrigações alimentares resultantes de uma relação familiar, filiação, matrimónio ou afinidade, é provável que a sua eficácia aumente consideravelmente, permitindo que todos os credores de pensões de alimentos beneficiem de um sistema de cooperação administrativa estabelecida pela Convenção.

É neste espírito que o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em nome do Governo de Sua Majestade de Gibraltar pretende alargar a aplicação dos capítulos ii e iii da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges quando a Convenção entrar em vigor relativamente a Gibraltar.

Ademais, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em nome do Governo de Sua Majestade de Gibraltar compromete-se, no prazo de 7 anos, à luz da experiência adquirida e das possíveis declarações de extensão por parte de outros Estados contratantes, a examinar a possibilidade de alargar a aplicação da Convenção como um todo para todas as obrigações alimentares resultantes de relação familiar, filiação, matrimónio ou afinidade.

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.

A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de dezembro de 2019. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3969634.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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