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Portaria 55/92, de 30 de Janeiro

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Sumário

ALTERA O REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 852/91, DE 19 DE AGOSTO.

Texto do documento

Portaria 55/92
de 30 de Janeiro
O regulamento interno do Centro Hospitalar de Coimbra foi aprovado pela Portaria 852/91, de 19 de Agosto.

Atendendo a que algumas das suas disposições podem suscitar dificuldades ao funcionamento harmonioso das três unidades que compõem o referido Centro Hospitalar de Coimbra, impõe-se a sua alteração.

Assim, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 14.º 18.º, 20.º, 24.º, 25.º, 27.º e 30.º do regulamento aprovado pela Portaria 852/91, de 19 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
[...]
1 - São órgãos de apoio técnico do CHC o conselho técnico, o conselho de directores clínicos adjuntos do director clínico, o conselho de enfermeiros-supervisores, a comissão médica, a comissão de enfermagem, a comissão de farmácia e terapêutica, a comissão de ética, a comissão de epidemiologia e luta contra a infecção hospitalar e a comissão de coordenação oncológica.

2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao director clínico do CHC, no âmbito do conselho de directores clínicos adjuntos do director clínico, tomar as medidas necessárias, com salvaguarda das competências atribuídas a outros órgãos, nomeadamente:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Decidir em conselho de directores clínicos adjuntos do director clínico as dúvidas que lhes sejam presentes sobre deontologia médica pelos directores clínicos adjuntos dos hospitais integrados e directores de departamentos e serviços comuns de acção médica.

Artigo 13.º
Conselho de directores clínicos adjuntos
1 - O conselho é um órgão de apoio técnico que presta apoio ao director clínico do CHC, que preside.

2 - Fazem parte do conselho, para além do seu presidente, os directores clínicos adjuntos dos hospitais integrados.

3 - Compete ao conselho de directores clínicos adjuntos do director clínico emitir parecer obrigatório nas situações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do presente regulamento e sobre todas as matérias que o conselho de administração e o director clínico do CHC entenderem submeter-lhe.

4 - Ao conselho compete ainda a coordenação e integração da orientação técnica dos hospitais integrados e departamentos.

5 - O conselho reúne quando convocado pelo seu presidente ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus vogais.

Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - A comissão médica do CHC reúne em plenário sempre que o director clínico do CHC a convocar, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois dos directores clínicos adjuntos dos hospitais integrados.

3 - Em cada hospital integrado existirá uma comissão médica como órgão de apoio técnico do respectivo director clínico adjunto, o qual preside, e com a constituição, forma de funcionamento e competências constantes dos artigos 19.º e 20.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - A comissão de farmácia e terapêutica do CHC é presidida pelo director clínico, reunindo sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois dos directores clínicos adjuntos dos hospitais integrados.

3 - ...
4 - As comissões de farmácia e terapêutica dos hospitais integrados, nomeadas pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico adjunto do respectivo hospital, são constituídas por igual número de médicos e técnicos superiores de saúde do ramo farmacêutico, sendo presididas pelo director clínico adjunto do hospital integrado ou por médico em quem delegue tais atribuições.

Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A comissão de coordenação oncológica do CHC é presidida pelo director clínico, reunindo sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois dos directores clínicos adjuntos dos hospitais integrados.

4 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - A prossecução dos objectivos específicos de cada um dos hospitais integradas no CHC é assegurada, em cada um deles, por um conselho directivo, constituído pelo director clínico adjunto, que preside, pelo administrador e pelo enfermeiro-supervisor respectivos.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 25.º
Directores clínicos adjuntos dos hospitais integrados
1 - Em cada um dos hospitais integrados existe um director clínico adjunto, proposto pelo director clínico do CHC e nomeado pelo conselho de administração de entre os médicos do quadro de pessoal do CHC que exerçam funções no respectivo hospital e sejam possuidores do grau de chefe de serviço, ouvido o pessoal médico do quadro do respectivo hospital.

2 - Ao director clínico adjunto do hospital integrado cabe o exercício das competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração e as constantes do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, no âmbito do respectivo hospital integrado.

3 - O director clínico adjunto do hospital integrado é, por inerência, membro do respectivo conselho directivo, ao qual preside.

4 - O director clínico adjunto do hospital integrado exerce as respectivas funções em acumulação com as suas funções hospitalares, embora possa, por proposta do director clínico do CHC, ser delas parcialmente dispensado.

5 - O director clínico adjunto do hospital integrado pode propor ao conselho de administração a nomeação de adjuntos para o hospital integrado respectivo.

Artigo 27.º
Enfermeiros-supervisores dos hospitais integrados
1 - ...
2 - Ao enfermeiro-supervisor do hospital integrado cabe o exercício de competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração e as constantes do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, no âmbito do respectivo hospital integrado.

3 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - A constituição de departamentos e a modificação da estrutura departamental do CHC dependem de despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração fundamentada em parecer do conselho de directores clínicos adjuntos.

3 - ...
Ministério da Saúde.
Assinada em 19 de Dezembro de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-19 - Portaria 852/91 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA QUE SE ENCONTRA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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