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Declaração (extrato) 2/2020, de 7 de Janeiro

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Sumário

Torna público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 14 de novembro de 2019, a pedido da Câmara Municipal de Melgaço, aprovou a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 2/2020

Sumário: Torna público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 14 de novembro de 2019, a pedido da Câmara Municipal de Melgaço, aprovou a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente.

Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e Administração Local, por despacho de 14 de novembro de 2019, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do mesmo decreto-lei, a pedido da Câmara Municipal de Melgaço, com os fundamentos de facto e de direito expostos na informação técnica n.º I-001967-2019, de 4 de novembro de 2019, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.037.19 - SERV 123/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à execução da empreitada relativa ao "Saneamento ao Lugar dos Palheiros - Prado", constam do seguinte mapa:

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 192 m2, com 128 m de comprimento e 1,5 m de largura, e implica os seguintes encargos:

A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros na faixa de servidão;

A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão;

A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;

A utilização da faixa de servidão para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas.

18 de novembro de 2019. - O Subdiretor-Geral, António Ribeiro.

(ver documento original)

312845591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3962179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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